Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02676/18.3BEPRT
Data do Acordão:01/13/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO VERGUEIRO
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
ADICIONAL
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
INCONSTITUCIONALIDADE
Sumário:Como resulta da interpretação sufragada no acórdão do Tribunal Constitucional nº 299/2019, tirado em Plenário e por unanimidade, o artigo 135º-B nº 2 do CIMI não enferma de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade nem por violação do princípio da capacidade contributiva.
Nº Convencional:JSTA000P26995
Nº do Documento:SA22021011302676/18
Data de Entrada:03/18/2020
Recorrente:A……………., LDA.
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Processo n.º 2676/18.3BEPRT (Recurso Jurisdicional)

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. RELATÓRIO

“A…………….., LDA.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 30-09-2019, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida no presente processo de IMPUGNAÇÃO relacionado com a decisão de indeferimento proferida no procedimento de reclamação graciosa apresentado contra a liquidação de adicional de Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI),


Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem:

“ (…)

A. O Tribunal a quo andou mal ao julgar improcedente a impugnação judicial, por entender que o adicional de IMI não é inconstitucional, não violando nem o princípio da igualdade tributária, nem o princípio da capacidade contributiva.
B. O adicional ao IMI consubstancia um imposto que incide sobre a soma dos valores patrimoniais tributários dos prédios urbanos situados em território português, de que as pessoas singulares ou colectivas sejam titulares, substituindo a anterior verba n.º 28 de imposto do selo.
C. Com o imposto do selo e com o adicional de IMI, o Legislador pretende taxar as grandes fortunas imobiliárias, ou seja, o património de elevado ou muito elevado.
D. O TC entendeu que a verba 28.1 do Imposto do Selo era constitucional por não distinguir ou individualizar os sujeitos passivos por recurso a outro critério que não seja a titularidade dos valores patrimoniais, nomeadamente, pela titularidade de terrenos para construção de edifícios para habitação de elevado valor patrimonial tributário.
E. Pelo que, o Governo (entenda-se o legislador), por forma a manter um imposto que tributasse as grandes fortunas imobiliárias, mas que não tivesse os vícios legais e constitucionais do imposto do selo imputados pelo Acórdão do TC supra referido, revogou a verba 28.1, de imposto do selo, e criou o adicional ao IMI.
F. Contudo, a formulação da incidência subjectiva e objectiva do adicional ao IMI contém um vício de delimitação.
G. Salvo o devido respeito por melhor opinião, este novo imposto, designado de “adicional ao IMI”, padece de inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade tributária e da capacidade contributiva, visto que (i) delimita a sua aplicação com base em valorações económico-financeiras e na natureza do titular de valores patrimoniais, bem como (ii) por que atinge indiscriminadamente contribuintes com e sem força contributiva necessária para suportar o imposto.
H. O adicional ao IMI, apesar no caso das pessoas singulares, apenas incidir sobre o património que excede o valor de € 600.000,00 euros, já no caso das pessoas colectivas, atinge todo o seu património imobiliário sujeitando-o à aplicação da taxa do adicional ao IMI, desconsiderando, o legislador, totalmente a circunstância das empresas terem, ou não, possibilidade para procederem ao respectivo pagamento.
I. Assim sendo, o legislador, uma vez mais, de forma precipitada, equivocada e nem sequer demonstrada, pretendeu identificar de forma automática, um sujeito passivo com capacidade contributiva excepcional, ou acima da média, numa pessoa colectiva.
J. Ou seja, este legislador, que criou o adicional ao IMI, entendeu que o sujeito passivo pessoa singular tem capacidade contributiva para ser tributado por este imposto, desde que seja titular de património com valor patrimonial tributário superior a € 600.000,00 euros; já um sujeito passivo que seja pessoa colectiva não merece esta diferenciação, considerando-se que tem sempre capacidade contributiva desde que seja titular de prédio(s) urbano(s) habitacionais, ou terrenos para construção.
K. Salvo o devido respeito, não podemos acompanhar o raciocínio ínsito na sentença recorrida.
L. O raciocínio do Tribunal a quo não tem qualquer cabimento para averiguar da existência de violação do princípio da igualdade e da capacidade contributiva, por se basear no facto de as pessoas colectivas deterem imóveis sempre com o objectivo de obtenção do lucro.
M. O que devia ser considerado era a capacidade contributiva, a qual não é possível apurar meramente mediante a verificação da titularidade de imóveis, até porque o imposto em causa apenas pretende tributar aqueles imóveis com valor patrimonial tributário elevado, conforme é referido pelo Tribunal a quo.
N. A dívida pública portuguesa deixou de ser considerada como lixo, pelas agências de rating (de classificação de risco de crédito), no início do segundo trimestre de 2017, pelo que, também por este ponto, se suscita a questão da necessidade de manter um imposto que consiste num agravamento da colecta quanto ao património imobiliário, se a ratio legis do mesmo consiste na superação de uma crise económica e financeira, que os organismos oficiais, competentes na matéria, já consideram ultrapassada.
O. Apesar de o adicional ao IMI ter sido alargado ao conjunto do património de cada contribuinte, não garantiu uma efectiva repartição dos sacrifícios necessários ao cumprimento do programa de ajustamento, visto que faz uma separação entre pessoas colectivas e pessoas singulares.
P. Contrariamente às pessoas singulares e heranças indivisas, em que apenas são tributados os grandes patrimónios imobiliários (pois o adicional apenas incide sobre o conjunto de imóveis cujo valor patrimonial tributário exceda o montante de € 600.000,00 euros), as empresas imobiliárias não têm qualquer protecção, sendo o adicional ao IMI mais um imposto a incidir sobre a sua matéria-prima.
Q. Apesar de o Legislador não querer criar um novo imposto para as empresas, as pessoas colectivas na área da promoção imobiliária verificam efectivamente, com a criação deste imposto, a sua carga fiscal agravada.
R. O que é de injustiça gritante por uma dupla razão: (i) por serem pessoas colectivas relativamente às pessoas singulares, e (ii) por o seu sector de actividade (promoção imobiliária) estar a ser excluído da isenção beneficiada pelos restantes agentes económicos.
S. O adicional ao IMI apenas deveria incidir subjectivamente sobre as pessoas singulares que acumulam património imobiliário ou sobre as pessoas que, inseridas no sector da promoção imobiliária, não desenvolvem, em concreto, a sua actividade, mas tão só parqueiam imóveis para uso e fruição dos titulares do seu órgão de administração e gerência.
T. A expectativa jurídica decorrente de um terreno para construção não corresponde a qualquer direito absoluto ou consumado de edificação, visto que a mesma pode ficar frustrada por qualquer motivo, incluindo de natureza legal, e nunca vir a ser edificado qualquer prédio ou, mesmo, vir a ser edificado um prédio com fins que não sejam habitacionais.
U. Termos em que se encontra claramente fora do objecto previsional do conceito de tributação de bem habitacional de elevado valor, os terrenos para construção, sendo esse o caso dos imóveis da Recorrente.
V. Assim sendo, e tratando-se meramente de uma expectativa jurídica, e não de um facto tributário, andou mal o legislador quando incluiu na incidência objectiva do adicional ao IMI de terrenos para construção.
W. Por conseguinte, verifica-se que o adicional ao IMI é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade tributária e capacidade tributária, consagrados nos artigos 13.º e 104.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa.
Nestes termos e nos demais de Direito, e com o douto suprimento de V. Exas., deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser anulada a sentença recorrida e substituída por Acórdão que julgue procedente a Impugnação Judicial, declarando a inconstitucionalidade do adicional de IMI, por violação do princípio da igualdade tributária e da capacidade contributiva, e, consequentemente, ordene a extinção do processo de execução fiscal em causa”.

A Recorrida Autoridade Tributária e Aduaneira não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

Cumpre decidir.




2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que a matéria apontada nos autos resume-se, em suma, em indagar da bondade do acto de liquidação do adicional ao IMI, por serem inconstitucionais as normas com base nas quais foi efectuada aquela liquidação, o que determina ajuizar da conformidade constitucional dos artigos 135.º-A, 135.º-B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.




3. FUNDAMENTOS

3.1. DE FACTO

Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:

“…

1. A Impugnante, A………., Lda., contribuinte fiscal n.º…………., com sede na Rua……….., n.º…., ….º, 4250-……, Porto, é uma sociedade comercial que se dedica ao exercício da atividade de promoção e comercialização de empreendimentos imobiliários; compra, venda e revenda de imóveis, código de atividades económicas (CAE) n.º 041200. - Cfr. certidão permanente junta como documento 1 à petição inicial a fls. 22 a 30 dos autos;
2. Em foi 28.07.2017, foi emitida a liquidação de adicional de IMI, ano de 2017, com o n.º 2017 0010004679307, no valor a pagar de € 82.539,43 (oitenta e dois mil quinhentos e trinta e nove euros e quarenta e três cêntimos), com data limite de pagamento voluntário em 30.09.2017. - Cfr. fls. nota de cobrança e demonstração de liquidação a fls. 35 e 36 do processo administrativo apenso;
3. A liquidação referida em 2) foi emitida relativamente aos prédios urbanos propriedade da Impugnante, com o valor patrimonial tributário global de € 20.634.858,63. - Cfr. fls. demonstração de liquidação e detalhe de lista de prédios a fls. 36 a 39 do processo administrativo apenso;
4. Decorrido o prazo legal para pagamento voluntário, em 18.07.2018, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 3190201801156403, para cobrança da dívida respeitante ao AIMI, o qual se encontra suspenso por prestação de garantia. - Cfr. fls. 40 e 41 do processo administrativo apenso;
5. Em 24.10.2017, a Impugnante deduziu reclamação graciosa contra a liquidação de AIMI referida em 2), nos termos e com os fundamentos constantes de fls.1 a 8 da reclamação graciosa que integra o processo administrativo apenso, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. - Cfr. fls.1 a 8 da reclamação graciosa que integra o processo administrativo apenso;
6. Em 28.05.2018, foi projetada decisão de indeferimento no procedimento de reclamação graciosa referido em 5), nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 39 e 40 da reclamação graciosa que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos, que aqui se dão por reproduzidos. - Cfr. fls. 39 e 40 da reclamação graciosa que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos;
7. Por Ofício datado de 07.06.2018, remetido através de carta registada – registo dos CTT n.º RF069061052PT – foi dado a conhecer à Impugnante o teor do projeto de decisão a que se alude em 6). - Cfr. fls. 41 e 42 da reclamação graciosa que integra o processo administrativo apenso aos presentes autos;
8. Em 15.06.2018, a Impugnante exerceu o direito de participação nos termos e com os fundamentos constantes de fls. 43 a 49 da reclamação graciosa que integra o processo administrativo, que aqui se dão por reproduzidos para os devidos efeitos legais. - Cfr. fls. 43 a 49 da reclamação graciosa que integra o processo administrativo;
9. Em 27.06.2018, foi proferida decisão final de indeferimento, nos termos e com os seguintes fundamentos:
“(…)
Analisados os argumentos invocados cumpre referir que, não forma trazidos quaisquer argumentos ou factos novos que possam inverter a decisão projetada e sua respetiva fundamentação, ou que permitam colocar em causa o entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Até porque o articulado subjacente ao exercício do direito de audição é em tudo idêntico ao da petição inicial de recurso hierárquico.
Apenas cumprindo sublinhar que, como facilmente é percetível, as “características” dos imóveis suscetíveis de demonstrar a capacidade contributiva são, consoante, o tipo de imóvel em causa, a respetiva área bruta de construção, a área de implantação, o tipo de utilização, a localização, os elementos de qualidade e conforto, a vetustez. Coponentes esses determinantes para a fixação do respetivo valor patrimonial tributário, que no global e no caso aqui em questão, relativamente aos imóveis com afetação a habitação e terrenos para construção, constitui a base da incidência do AIMI. Por conseguinte, propõe-se a manutenção da decisão de indeferimento constante do teor do projeto, convertendo-se a mesma em definitivo. (…)” - Cfr. fls. 52 da reclamação graciosa que integra o processo administrativo apenso;
10. Por Ofício de 27.06.2018, remetido através de carta registada – registo dos CTT n.º RF069061429PT – foi dado a conhecer à Impugnante a decisão final de indeferimento da reclamação graciosa. - Cfr. fls. 52 a 54 da reclamação graciosa que integra o processo administrativo;
11. Em 01.10.2018, a Impugnante deduziu a presente impugnação judicial. - Cfr. data aposta no registo postal n.º RH269496165PT a fls. 36 dos autos;

*
FACTOS NÃO PROVADOS:
Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da causa.
MOTIVAÇÃO:
A decisão sobre a matéria de facto assente baseou-se na análise crítica do acervo documental constante dos autos, assim como, no processo administrativo, documentação que atenta a sua natureza mereceu a credibilidade do Tribunal, tudo tal como indicado acima por referência a cada concreto ponto da matéria de facto.
Foi a análise crítica de toda a prova enunciada que, em conjugação com as regras da experiência comum, sedimentou a convicção do Tribunal quanto aos factos provados e não provados – cfr. artigos 74º, 76º, n.º 1, ambos da Lei Geral Tributária (LGT) e 362º e seguintes do Código Civil (CC).”
«»

3.2. DE DIREITO

Assente a factualidade apurada cumpre, então, entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar da bondade do acto de liquidação do adicional ao IMI, por serem inconstitucionais as normas com base nas quais foi efectuada aquela liquidação, o que determina ajuizar da conformidade constitucional dos artigos 135.º-A, 135.º-B do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis.

Nas suas alegações, a Recorrente sustenta que as aludidas normas violam, primeiramente, o princípio fundamental da igualdade (artigo 13.º da CRP), por considerar que do recorte normativo da incidência subjectiva do tributo resulta uma diferença de tratamento entre pessoas singulares e pessoas colectivas que não é juridicamente fundamentada, apontando que «Em linguagem comum, este legislador, que criou o adicional ao IMI, entendeu que o sujeito passivo pessoa singular tem capacidade contributiva para ser tributado por este imposto, desde que seja titular de património com valor patrimonial tributário superior a € 600.000,00 euros; já um sujeito passivo que seja pessoa colectiva não merece esta diferenciação, considerando-se que tem sempre capacidade contributiva desde que seja titular de prédio(s) urbano(s) habitacionais, ou terrenos para construção (…) Noutro prisma, apesar de o adicional ao IMI ter sido alargado ao conjunto do património de cada contribuinte, não garantiu uma efectiva repartição dos sacrifícios necessários ao cumprimento do programa de ajustamento, visto que faz uma separação entre pessoas colectivas e pessoas singulares – incidindo apenas, quanto a estas, se o seu património imobiliário, no seu todo, for superior a € 600.000,00 euros».

Depois, imputa ainda àquelas normas a violação do princípio da capacidade contributiva (artigo 104.º, n.º 3 da CRP), por entender que este tributo «não respeita a diferente capacidade contributiva dos proprietários dos prédios sobre os quais incide, atingindo indiscriminadamente contribuintes com e sem a força contributiva necessária para suportar o imposto, quer porque as diferenciações que introduz entre os que são abrangidos e excluídos do seu âmbito de incidência não são proporcionais, sendo inadequadas para satisfazer o fim visado pela norma, que é o de tributar de forma agravada os patrimónios imobiliários de maior valor em termos que satisfaçam “o princípio da equidade social na austeridade”».

Que dizer?

As normas cuja inconstitucionalidade é suscitada pela Recorrente foram aditadas ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis pela Lei n.º 42/2016, de 28 de Dezembro (Lei que aprovou o Orçamento do Estado para 2017) e vieram substituir a tributação dos prédios urbanos de elevado valor, prevista na verba 28.1. da Tabela Geral do Imposto do Selo, revogada pelo n.º 2 do artigo 210.º da mencionada Lei n.º 42/2016. Sobre esta alteração legislativa escreveu-se na Proposta de Lei n.º 37/XIII/2.ª, sob a epígrafe “A tributação progressiva do património imobiliário” (v. Diário da Assembleia da República, II.ª Série -A, de 14 de Outubro de 2016, p. 69), o seguinte:

«O adicional ao imposto municipal sobre imóveis introduz na tributação do património imobiliário um elemento progressivo de base pessoal, tributando de forma mais elevada os patrimónios mais avultados, com uma taxa marginal de 0,3% aplicada aos patrimónios que excedam os 600.000€ por sujeito passivo. Para evitar o impacto deste imposto na atividade económica, excluem-se da incidência os prédios rústicos, mistos, industriais e afetos à atividade turística, permitindo-se ainda às empresas a isenção de prédios afetos à sua atividade produtiva até 600.000€. A possibilidade de dedução do montante de imposto pago à coleta relativa ao rendimento predial constitui adicionalmente um incentivo ao arrendamento e utilização produtiva do património. Este imposto substitui o anterior imposto do selo de 1% sobre o valor do imóvel acima de 1 milhão de euros. Com uma taxa muito inferior (0,3%) é também mais justo por ter em conta o valor global do património imobiliário e não, isoladamente, o valor de cada prédio».

Com este pano de fundo, importa ter presente o exposto no Ac. deste Tribunal de 17-12-2019, Proc. nº 02143/18.5BEPRT, www.dgsi.pt, onde se ponderou que “… A questão suscitada pela Recorrente para fundamentar a inconstitucionalidade das normas e a consequente ilegalidade abstracta da liquidação, foi já analisada e tratada em diversos processos de fiscalização concreta na jurisprudência constitucional, a saber: i) no acórdão n.º 299/19 (tirado com a intervenção do Plenário, nos termos do artigo 79.º.-A da LTC), no qual se decidiu, por unanimidade, “[N]ão julgar inconstitucional a norma extraída do artigo 135.º-B, n.º 2, do Código do IMI, no sentido de incluir, no âmbito de aplicação do Adicional ao IMI, os «terrenos para construção» com fins de comércio, indústria, serviços ou outros”; no acórdão n.º 306/219, onde se decidiu “[N]ão julgar inconstitucional a norma constante do artigo 135.º-B, n.ºs 1 e 2, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aditado pelo artigo 219.º da Lei n.º 42/2016, de 28.12, no segmento em que sujeita a tributação em adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI) a propriedade de terrenos para construção pertencentes a empresas que têm por objeto a comercialização de imóveis”; no acórdão n.º 307/2019, onde se decidiu “[N]ão julgar inconstitucional a norma extraível do artigo 135.º-B, n.ºs 1 e 2, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aditado pelo artigo 219.º da Lei n.º 42/2016, de 28.12, no segmento em que sujeita a tributação em adicional ao imposto municipal sobre imóveis (AIMI) a propriedade de prédios destinados à habitação e de terrenos para construção de prédios destinados à habitação, pertencentes a empresas que têm por objeto a comercialização de imóveis”; no acórdão n.º 399/2019, onde se decidiu “não julgar inconstitucional a norma resultante da conjugação do artigo 135.º B, n.º 2, com o artigo 6.º, n.º 1, ambos do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, segundo a qual a exclusão da incidência objetiva do adicional ao imposto municipal sobre imóveis abrange os prédios urbanos para serviços mas já não os terrenos para construção, cuja afetação prevista dos edifícios a construir seja para serviços”; no acórdão n.º 530/2019, onde se decidiu “[N]ão julgar inconstitucional a norma do artigo 135.º-B, n.º 2, do Código do IMI, no sentido de incluir, no âmbito de aplicação do Adicional ao IMI os “terrenos para construção” com fins de comércio, indústria, serviços ou outros”; e o acórdão n.º 544/19, onde também se decidiu “não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 135.º-A do Código do IMI, interpretado no sentido de incluir, no âmbito de aplicação subjetiva do imposto, entidades que detêm património imobiliário como consequência inevitável da atividade económica que desenvolvem” e, ainda “não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 135.º-B, n.º 2, do Código do IMI, no sentido de incluir, no âmbito de aplicação do Adicional ao IMI os “terrenos para construção” com fins de comércio, indústria, serviços ou outros”.

Tem existido, pois, unanimidade da jurisprudência do Tribunal Constitucional no entendimento de que as normas cuja conformidade constitucional aqui nos cumpre apreciar não violam as normas e os princípios constitucionais da igualdade e da tributação segundo a capacidade contributiva. Um juízo que é também acolhido pelos subscritores da tese da inconstitucionalidade da verba 28 do CIS, como resulta expresso da declaração de voto que acompanha o acórdão n.º 299/2019.

3.1.4. Nestes arestos, de entre os quais aqui tomamos como referência para fundamentação por remissão, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 94.º do CPTA (aplicável ex vi da alínea c do artigo 2.º do CPPT),o primeiro - o acórdão n.º 299/2019 -, a tese sufragada pelo Tribunal constitucional é, essencialmente, a de que não existe violação do princípio da igualdade por três razões: i) primeiro, porque a questão da desigualdade tem de ser analisada entre os grupos homogéneos e não entre a universalidade dos titulares de bens imóveis, uma vez que a incidência do imposto se baseia (como destaca a Recorrente) na desoneração de uma parte dos imóveis, ou seja, na isenção reconhecida aos “prédios urbanos classificados como «comerciais, industriais ou para serviços» e «outros»” e, nessa medida, “a norma de exclusão tributária, porque cria situações de favorecimento fiscal, para além da necessidade de assegurar o respeito pelo princípio da proporcionalidade, em função dos fins que se propõe atingir, deve assegurar que o critério do desagravamento fiscal se aplique a realidades que se mostrem iguais à luz desse critério (…) Assim, na primeira tipologia, a relação de igualdade estabelece-se através de um juízo de comparação dos contribuintes à luz do critério da capacidade contributiva; na norma de não incidência, a relação de igualdade estabelece-se através do confronto das pessoas ou situações à luz do critério distintivo ou tertium comparationis de que o legislador se serviu por razões extrafiscais”; ii) segundo, porque a diferenciação decorrente da mencionada norma de incidência consubstancia uma medida de política económica («evitar o impacto deste imposto na atividade económica») ínsita na estrutura interna do tributo e “[P]ara prosseguir aquele objetivo de política económica, é patente que a exclusão tributária não se apresenta inadequada, desnecessária ou excessiva, já que o desagravamento tributário constitui um dos instrumentos de política fiscal com aptidão e capacidade para prosseguir o objetivo de proteção e estímulo das atividades económicas visadas. Com efeito, a proteção do comércio, assim como das indústrias, dos serviços ou outras atividades económicas, é um interesse extrafiscal que se pode revelar de maior grandeza do que os ganhos obtidos por via da arrecadação da receita do AIMI (…) Não significa isso, porém, que o legislador se tenha proposto afastar a tributação em AIMI de todas as atividades económicas, ou que o tenha feito em função da natureza dos sujeitos passivos, visando afastar o impacto do tributo nas entidades cujos ativos integrem prédios urbanos, mormente nos sujeitos de natureza empresarial”; e iii) terceiro, porque o “racional da delimitação da incidência do imposto em pauta não decorre da atividade económica exercida pelo sujeito passivo, mas sim, tal como no IMI, da afetação social do prédio urbano”, o que explica que a isenção abranja todos os prédios com afectação comercial e para serviços (para não onerar as actividades económicas) e não apenas aqueles de valor inferior a 600.000,00€.

E sustenta também aquela jurisprudência do Tribunal Constitucional que inexiste violação do princípio da capacidade contributiva na medida em que o “facto tributário do AIMI recai sobre realidade económica relevante, pois a titularidade de um prédio imóvel urbano constitui, em si mesma, uma manifestação de riqueza - e uma riqueza determinável, por lhe ser social e juridicamente atribuído um valor de mercado -, revelando uma especial pujança económica, superior à da generalidade dos cidadãos, que potencia posição negocial no comércio jurídico em geral, em especial a capacidade de angariar meios de financiamento. Exprime uma abastança, que não se mostra por qualquer forma infirmada pela forma como foi obtida (permanece inalterada caso a titularidade de direitos sobre prédios urbanos seja adquirida por ato oneroso ou gratuito), ou pela sua afetação a uma atividade económica, que pode ou não gerar lucro”. Essa capacidade contributiva é aferida pelo limiar dos 600.000,00€ do valor patrimonial tributável.

E no aresto que vimos de citar, o Tribunal Constitucional esclarece também que o facto tributário que subjaz ao adicional do IMI é “a riqueza diretamente revelada pela própria titularidade de um valor patrimonial” e não “o rendimento gerado pelo património imobiliário”, o que justifica a incidência do imposto sobre os fundos de investimento imobiliário.

3.1.5. Acresce que, embora nos arestos o Tribunal não tenha respondido directamente à questão da conformidade constitucional do artigo 135.º-A do CIMI “no sentido de incluir, no âmbito de aplicação subjectiva do imposto, entidades que detêm património imobiliário como consequência inevitável da actividade económica que desenvolvem”, é possível inferir da fundamentação expendida na apreciação da conformidade constitucional do n.º 2 do artigo 135.º-B, a sua posição sobre este tema. Assim, entende aquela jurisprudência que a inconstitucionalidade que poderia decorrer da tributação das empresas que têm como actividade económica a compra e venda de prédios (e que muitos assinalavam à verba 28 do CIS) é neste caso solucionada pela aplicação das regras já existentes para o início da tributação em sede de IMI, ou seja, o imposto (neste caso também o adicional) só é devido a partir “do 4.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um terreno para construção tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda” e “do 3.º ano seguinte, inclusive, àquele em que um prédio tenha passado a figurar no inventário de uma empresa que tenha por objecto a sua venda” (alíneas d e e do n.º 1 do artigo 9.º, aplicáveis ex vi da alínea a, do n.º 3, do artigo 135.º-C todos do CIMI). E tal basta para afastar a inconstitucionalidade desta tributação aplicada àqueles sujeitos passivos na medida em que aquele lapso de tempo é o suficiente e adequado para assegurar a neutralidade desta tributação sobre a referida actividade económica.

3.1.6. Assim, por todas as razões antes aduzidas, maioritariamente por remissão para a interpretação sufragada no acórdão do Tribunal Constitucional n.º 299/2019, tirado em Plenário e por unanimidade, fica afastada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 135.º-A e 135.º-B do CIMI e, com isso, a ilegalidade da liquidação que é objecto da oposição judicial a que se reporta o presente recurso. …”.

Perante o carácter assertivo do que ficou exposto e porque concordamos integralmente com o que ali ficou decidido e respectivos fundamentos, sem olvidar o disposto no n.º 3 do art. 8.º do Código Civil, resta apenas reiterar o que ficou ali consignado, até porque as alegações da Recorrente não têm a virtualidade de colocar em crise o que ficou dito no aresto apontado, o que significa a decisão recorrida não merece qualquer censura, situação que tem um verdadeiro efeito de implosão no que concerne ao presente recurso.


4. DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em negar provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, mantendo-se a decisão judicial recorrida.

Custas pela Recorrente.

Notifique-se. D.N..




Lisboa, 13 de Janeiro de 2021. - Pedro Nuno Pinto Vergueiro (Relator) - Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Nuno Filipe Morgado Teixeira Bastos.