Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0243/11
Data do Acordão:06/29/2011
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS
EXECUÇÃO FISCAL
IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS
PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL
PODERES DO JUIZ
DILIGÊNCIA ESSENCIAL À DESCOBERTA DA VERDADE
Sumário:I - Quando as dívidas exequendas dizem respeito a IMI e a certidão de dívidas emitida pelo órgão da execução fiscal para efeitos de reclamação de créditos não é clara quanto à identificação dos imóveis sobre que incidiu esse imposto, pode e deve o julgador, no exercício do seu poder geral de controlo e dos poderes de direcção do processo, previstos nos artigos 809.° e 265.°, n.º 2, do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 2.°, alínea e) e 246.° do CPPT, promover as diligências necessárias para clarificar a situação, de modo a proceder à graduação dos créditos exequendos no lugar que legalmente lhes compete.
II - Se, apesar da deficiência da certidão de dívidas, resulta da conjugação dos elementos documentais juntos ao processo de reclamação de créditos que esse IMI incidira sobre o prédio penhorado e vendido na execução fiscal e se referia aos anos de 2004 a 2007, há que reconhecer que os créditos exequendos relativos aos anos de 2006 e 2007 gozam do privilégio imobiliário especial previsto no n.º 1 do artigo 744.º do Código Civil, porque inscritos para cobrança nos dois anos anteriores à data da penhora efectuada em 26/06/2009.
Nº Convencional:JSTA00067058
Nº do Documento:SA2201106290243
Data de Entrada:03/14/2011
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:B..., SA E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LEIRIA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Legislação Nacional:CCIV66 ART744 N1.
CPC96 ART265 N2 ART809.
CIMI03 ART122.
Aditamento: