Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0243/11 |
Data do Acordão: | 06/29/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS EXECUÇÃO FISCAL IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS PRIVILÉGIO IMOBILIÁRIO ESPECIAL PODERES DO JUIZ DILIGÊNCIA ESSENCIAL À DESCOBERTA DA VERDADE |
Sumário: | I - Quando as dívidas exequendas dizem respeito a IMI e a certidão de dívidas emitida pelo órgão da execução fiscal para efeitos de reclamação de créditos não é clara quanto à identificação dos imóveis sobre que incidiu esse imposto, pode e deve o julgador, no exercício do seu poder geral de controlo e dos poderes de direcção do processo, previstos nos artigos 809.° e 265.°, n.º 2, do CPC, aplicáveis ex vi do disposto nos artigos 2.°, alínea e) e 246.° do CPPT, promover as diligências necessárias para clarificar a situação, de modo a proceder à graduação dos créditos exequendos no lugar que legalmente lhes compete. II - Se, apesar da deficiência da certidão de dívidas, resulta da conjugação dos elementos documentais juntos ao processo de reclamação de créditos que esse IMI incidira sobre o prédio penhorado e vendido na execução fiscal e se referia aos anos de 2004 a 2007, há que reconhecer que os créditos exequendos relativos aos anos de 2006 e 2007 gozam do privilégio imobiliário especial previsto no n.º 1 do artigo 744.º do Código Civil, porque inscritos para cobrança nos dois anos anteriores à data da penhora efectuada em 26/06/2009. |
Nº Convencional: | JSTA00067058 |
Nº do Documento: | SA2201106290243 |
Data de Entrada: | 03/14/2011 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | B..., SA E OUTRO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF LEIRIA PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
Legislação Nacional: | CCIV66 ART744 N1. CPC96 ART265 N2 ART809. CIMI03 ART122. |
Aditamento: | |