Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01165/18.0BEPRT |
Data do Acordão: | 12/18/2018 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | MADEIRA DOS SANTOS |
Descritores: | APRECIAÇÃO PRELIMINAR SUSPENSÃO DE EFICÁCIA ALEGAÇÃO |
Sumário: | Não é de admitir a revista do acórdão que confirmou o indeferimento dum pedido de suspensão de eficácia por falta de indicação dos factos constitutivos do «periculum in mora» se for manifesto que o requerimento inicial da providência efectivamente sofria desse défice de alegação. |
Nº Convencional: | JSTA000P23983 |
Nº do Documento: | SA12018121801165/18 |
Recorrente: | A....., LDA |
Recorrido 1: | INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |
Texto Integral: | Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo: A………., Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que, por ausência de alegação dos factos caracterizadores do «periculum in mora», indeferiu o pedido, formulado pela ora recorrente, de que se suspendesse a eficácia de um acto, emanado do Instituto da Segurança Social, IP, que ordenara o encerramento de um lar de idosos que é pertença daquela sociedade por quotas. A recorrente defende a admissão da revista porque ela versa sobre questões repetíveis e jurídica e socialmente relevantes. Não houve contra-alegação. Cumpre decidir. Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA). A recorrente requereu «in judicio» a suspensão da eficácia do acto que ordenou o encerramento de um lar de idosos por si explorado. O TAF indeferiu a providência porque a peticionante não alegara «in initio litis» quaisquer factos constitutivos de um «periculum in mora» - pois limitara-se a dizer que a imediata execução do acto prejudicaria os idosos acolhidos no lar e os respectivos trabalhadores. E o TCA confirmou essa pronúncia. Na presente revista, a recorrente veio alegar - inovadoramente - os prejuízos que sofrerá se o acto for executado. E clama ainda pela necessidade de se produzir a prova que inicialmente oferecera. Mas a solução das instâncias afigura-se-nos inatacável. Com efeito, o requerimento inicial não contém a alegação de factos susceptíveis de configurarem uma eclosão provável de prejuízos de difícil reparação na esfera jurídica da requerente. Assim, as instâncias decidiram com acerto ao negarem a presença, «in casu», de um essencial requisito da providência - o «periculum in mora». E, na medida em que o problema consistia num défice de alegação, é impossível superá-lo pela via da produção de prova, pois esta só pode recair sobre factos que - para além de serem relevantes e controvertidos - hajam sido anteriormente alegados. Por outro lado, é óbvio que a recorrente não pode suprir, na revista, uma falta de alegação «de factis», pois esses dados factuais deviam forçosamente constar do requerimento inicial. Portanto, a revista mostra-se inviável - pelo que não se justifica submetê-Ia à análise do STA. Nestes termos, acordam em não admitir a revista. Custas pela recorrente. Porto, 18 de Dezembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro. |