Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01165/18.0BEPRT
Data do Acordão:12/18/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
SUSPENSÃO DE EFICÁCIA
ALEGAÇÃO
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão que confirmou o indeferimento dum pedido de suspensão de eficácia por falta de indicação dos factos constitutivos do «periculum in mora» se for manifesto que o requerimento inicial da providência efectivamente sofria desse défice de alegação.
Nº Convencional:JSTA000P23983
Nº do Documento:SA12018121801165/18
Recorrente:A....., LDA
Recorrido 1:INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:

A………., Ld.ª, interpôs a presente revista do acórdão do TCA Norte confirmativo da sentença do TAF do Porto que, por ausência de alegação dos factos caracterizadores do «periculum in mora», indeferiu o pedido, formulado pela ora recorrente, de que se suspendesse a eficácia de um acto, emanado do Instituto da Segurança Social, IP, que ordenara o encerramento de um lar de idosos que é pertença daquela sociedade por quotas.

A recorrente defende a admissão da revista porque ela versa sobre questões repetíveis e jurídica e socialmente relevantes.
Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150°, n.º 1, do CPTA).
A recorrente requereu «in judicio» a suspensão da eficácia do acto que ordenou o encerramento de um lar de idosos por si explorado.
O TAF indeferiu a providência porque a peticionante não alegara «in initio litis» quaisquer factos constitutivos de um «periculum in mora» - pois limitara-se a dizer que a imediata execução do acto prejudicaria os idosos acolhidos no lar e os respectivos trabalhadores. E o TCA confirmou essa pronúncia.
Na presente revista, a recorrente veio alegar - inovadoramente - os prejuízos que sofrerá se o acto for executado. E clama ainda pela necessidade de se produzir a prova que inicialmente oferecera.
Mas a solução das instâncias afigura-se-nos inatacável. Com efeito, o requerimento inicial não contém a alegação de factos susceptíveis de configurarem uma eclosão provável de prejuízos de difícil reparação na esfera jurídica da requerente. Assim, as instâncias decidiram com acerto ao negarem a presença, «in casu», de um essencial requisito da providência - o «periculum in mora».
E, na medida em que o problema consistia num défice de alegação, é impossível superá-lo pela via da produção de prova, pois esta só pode recair sobre factos que - para além de serem relevantes e controvertidos - hajam sido anteriormente alegados.
Por outro lado, é óbvio que a recorrente não pode suprir, na revista, uma falta de alegação «de factis», pois esses dados factuais deviam forçosamente constar do requerimento inicial.
Portanto, a revista mostra-se inviável - pelo que não se justifica submetê-Ia à análise do STA.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pela recorrente.

Porto, 18 de Dezembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.