Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 066/13 |
Data do Acordão: | 02/06/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL SUSPENSÃO REQUISITOS |
Sumário: | I - Não tendo o recurso hierárquico pendente de apreciação por objecto a ilegalidade ou inexigibilidade da dívida exequenda objecto de cobrança coerciva no processo de execução fiscal cuja suspensão é pretendida não pode a execução fiscal ser suspensa até à decisão do pleito mediante prestação de garantia nos termos das leis tributária. II - Nos termos das leis tributárias –artigos 52.º n.º 1 da LGT e 169.º n.º 1 do CPPT -, a possibilidade de suspensão da execução fiscal mediante prestação de garantia (ou sua dispensa) pressupõe a dedução de meio procedimental ou processual tendo por objecto a legalidade (ou a exigibilidade) da própria dívida exequenda, parecendo ser de exigir, nos termos da lei, uma conexão directa entre o meio procedimental ou processual utilizado e o objecto da execução fiscal. |
Nº Convencional: | JSTA00068094 |
Nº do Documento: | SA220130206066 |
Data de Entrada: | 01/17/2013 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA E MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | A...., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF ALMADA DE 2012/11/26 |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL |
Legislação Nacional: | CPPT99 ART169 N1 LGT ART52 N1 |
Referência a Doutrina: | JORGE LOPES DE SOUSA - CPPT ANOTADO E COMENTADO 2007 VOLII |
Aditamento: | |