Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0429/18
Data do Acordão:05/23/2018
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:MORTE DO EXECUTADO
HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
Sumário:I - O artigo 155.º do Código de Processo e Procedimento Tributário dispõe sobre quem deve ser citado para a execução fiscal no caso de o executado ter falecido antes de ser citado no processo de execução fiscal, não tendo aplicação quando a citação do executado ocorreu antes do decesso.
II - A morte do executado atinge a instância executiva, paralisando-a até se mostrarem habilitados os sucessores da pessoa falecida, incidente referido no art.º 168.º do Código de Processo e Procedimento Tributário e regulado no Código de Processo Civil nos artigos 351.º e segs.
III - Em sede tributária com a vinculação da Administração Tributária ao princípio da legalidade, mesmo em fase de cobrança dos tributos – art.º 8.º, nºº 2 da Lei Geral Tributária- conhecida a morte do executado logo deverá ser desencadeado o chamamento à execução dos seus sucessores.
IV - A omissão quer do incidente de habilitação de herdeiros quer da notificação da reclamante na qualidade de sucessora hereditária da executada para com ela prosseguir a execução consubstancia uma nulidade na medida em que tais irregularidades podem influenciar o exame e decisão da causa, desde logo por diminuírem as garantias de defesa da reclamante o que impõe a consequente anulação dos termos subsequentes praticados após a verificação da omissão em causa, nos termos do disposto no art.º 195.º do Código de Processo Civil.
(Sumário: elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Código de Processo Civil).
Nº Convencional:JSTA000P23314
Nº do Documento:SA2201805230429
Data de Entrada:04/24/2018
Recorrente:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
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