Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0429/18 |
Data do Acordão: | 05/23/2018 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANA PAULA LOBO |
Descritores: | MORTE DO EXECUTADO HABILITAÇÃO DE HERDEIROS |
Sumário: | I - O artigo 155.º do Código de Processo e Procedimento Tributário dispõe sobre quem deve ser citado para a execução fiscal no caso de o executado ter falecido antes de ser citado no processo de execução fiscal, não tendo aplicação quando a citação do executado ocorreu antes do decesso. II - A morte do executado atinge a instância executiva, paralisando-a até se mostrarem habilitados os sucessores da pessoa falecida, incidente referido no art.º 168.º do Código de Processo e Procedimento Tributário e regulado no Código de Processo Civil nos artigos 351.º e segs. III - Em sede tributária com a vinculação da Administração Tributária ao princípio da legalidade, mesmo em fase de cobrança dos tributos – art.º 8.º, nºº 2 da Lei Geral Tributária- conhecida a morte do executado logo deverá ser desencadeado o chamamento à execução dos seus sucessores. IV - A omissão quer do incidente de habilitação de herdeiros quer da notificação da reclamante na qualidade de sucessora hereditária da executada para com ela prosseguir a execução consubstancia uma nulidade na medida em que tais irregularidades podem influenciar o exame e decisão da causa, desde logo por diminuírem as garantias de defesa da reclamante o que impõe a consequente anulação dos termos subsequentes praticados após a verificação da omissão em causa, nos termos do disposto no art.º 195.º do Código de Processo Civil. (Sumário: elaborado nos termos do disposto no artº 663º, nº 7 do Código de Processo Civil). |
Nº Convencional: | JSTA000P23314 |
Nº do Documento: | SA2201805230429 |
Data de Entrada: | 04/24/2018 |
Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |