Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:064/19.3BEPRT
Data do Acordão:07/11/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ISABEL MARQUES DA SILVA
Descritores:PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
INTEMPESTIVIDADE
DATA
MARCAÇÃO
VENDA
Sumário:I – O pedido de pagamento em prestações dos montantes a cuja cobrança se procede em processo de execução fiscal tem de ser formulado em requerimento apresentado no processo executivo até à marcação da venda, como resulta do disposto no art.º 196.º, n.º 1 do CPPT.
II – No caso dos autos, admitir como tempestiva a apresentação de um segundo pedido de pagamento em prestações redundaria no reconhecimento de que a mera apresentação de uma reclamação judicial por parte da Recorrente seria apta a considerar como tempestivo o pedido de pagamento em prestações apresentado em momento posterior à prolação de decisão judicial que confirmou a intempestividade do primeiro pedido, em nítida contradição com o caso julgado.
Nº Convencional:JSTA000P24804
Nº do Documento:SA220190711064/19
Data de Entrada:06/14/2019
Recorrente:A............, LDA.
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo


– Relatório –

1 – A…………, Lda., com os sinais dos autos, recorre para este Supremo Tribunal Administrativo da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou improcedente a reclamação que, ao abrigo do disposto no artigo 276.º do CPPT, a recorrente apresentou contra a decisão proferida a 8 de Novembro de 2018 pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde e que indeferiu o pedido de pagamento em prestações da dívida em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.º 1902 2015 0104 3757, apresentando para tanto as seguintes conclusões:

A) Considera a Recorrente que a decisão ora posta em crise – que julgou improcedente a Reclamação deduzida – efectuou uma errada interpretação ao disposto no artigo 196º n.º 1 do CPPT pois que, in casu, considerou o Tribunal “a quo” que é a primeira marcação da venda e não a segunda que assume relevância na determinação do termo do prazo para apresentar o pedido de pagamento da dívida exequenda em prestações.

B) Com a devida vénia, não pode a Recorrente concordar com a interpretação efectuada pelo Tribunal “a quo” ao disposto no artigo 196º n.º 1 do CPPT, e pelas razões que a seguir se aduzem:

C) Tal como resultou da matéria de facto provada, por despacho datado de 23.11.2017, foi determinada a venda judicial do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Guilhabreu sob o artigo n.º 984 por meio de leilão electrónico a decorrer entre 31.01.2018 e 15.02.2018.

D) A 28.11.2017 o Mandatário da Reclamante foi informado da marcação da venda.

E) 07.12.2017 a Reclamante requereu o pagamento da dívida exequenda em prestações.

F) Por despacho proferido em 27.12.2017 o referido pedido foi indeferido, uma vez que o Serviço de Finanças considerou aquele tinha sido formalizado em data posterior à data da notificação da venda judicial ao executado na pessoa do Mandatário.

G) Nessa sequência, a Reclamante veio apresentar reclamação judicial do aludido despacho de indeferimento, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob o n.º 505/18.7BEPRT e na qual foi proferida sentença de improcedência da reclamação a 11.06.2018.

H) Dessa decisão, a Reclamante interpôs recurso ao qual foi negado provimento por douto Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12.09.2018, tendo sido confirmada a sentença recorrida.

I) Assim, tendo em consideração que a data de venda inicialmente marcada foi dada sem efeito, a Recorrente, por requerimento que deu entrada no Serviço de Finanças de Vila do Conde em 27.09.2018 requereu novamente o pagamento da dívida exequenda em prestações.

J) Sucede, porém, que o referido requerimento foi novamente indeferido por extemporaneidade.

K) Com efeito, entendeu o Serviço de Finanças que o pedido havia sido formulado em data posterior à data da notificação venda.

L) Contudo, aquando da formulação do 2º pedido, ainda não existia qualquer venda agendada.

M) O despacho para venda veio datado de 16 de Novembro de 2018, sendo que o pedido para pagamento em prestações foi efectuado a 27 de Setembro de 2018, ou seja, em momento anterior.

N) Todavia, considerou o Tribunal “a quo” que é a primeira marcação que determina o prazo limite para apresentação do requerimento, posição com a qual a Recorrente não pode concordar.

O) De acordo com o art.º 196.º, n.º 1, do CPPT: “As dívidas exigíveis em processo executivo podem ser pagas em prestações mensais e iguais, mediante requerimento a dirigir, até à marcação da venda, ao órgão de execução fiscal.”.

P) Da leitura do referido preceito, retira-se que o Legislador não especifica qual o despacho de marcação da venda que marca o termo final do prazo para se requerer o pagamento prestacional (se o primeiro despacho ou qualquer outro despacho subsequente que, porventura, venha a substituir aquele, em virtude do primeiro ter ficado sem efeito por qualquer que seja a razão/causa subjacente).

Q) Tal como aduzido supra, a Recorrente recebeu, através do seu mandatário, no dia 21 de Novembro de 2018, uma notificação expedida pelo Serviço de Finanças de Vila do Conde, contendo o despacho de marcação da venda por meio de leilão electrónico, cuja licitação teria lugar entre as 15,00 horas do dia 12/12/2018 e as 15,00 horas do dia 27/12/2018.

R) O mencionado despacho para venda vinha datado de 16 de Novembro de 2018.

S) Sucede que, a 27 de Setembro de 2018, ou seja, em momento anterior, a Recorrente apresentou no âmbito deste PEF, um pedido de pagamento a prestações.

T) Ora, a verdade é que quando este novo pedido foi efectuado – i.e. no dia 27 de Setembro de 2018 - não havia qualquer despacho de venda emitido pelo que, em rigor, este pedido de pagamento deveria ser considerado tempestivo.

U) Efectivamente, o anterior despacho para marcação de venda proferido no final de 2017 foi dado sem efeito, pelo que não faz sentido que possa continuar a produzir efeitos para além da sua própria existência jurídica.

V) Assim, quando o Legislador refere “até à marcação da venda” visa apenas o primeiro despacho de venda ou tal limitação não tem base legal?

W) É sabido que, quando o Legislador não distingue, o Intérprete também não deve distinguir, pelo que se a letra da lei não faz qualquer ressalva de ser a “primeira” marcação da venda, não se deve interpretá-la como contendo tal ressalva.

X) O Legislador não fixou, como termo final do pedido de pagamento a prestações, o limite temporal “até à fase processual da marcação de venda”, mas antes enuncia só até à “marcação da venda”.

Y) O Legislador estabelece como limite temporal apenas a “marcação da venda”, num sentido de venda concreta marcada, e não no sentido de uma fase processual de “marcação de venda” e, muito menos, uma qualquer “marcação da venda” que possa ter ocorrido no passado mas que, por qualquer motivo, tenha deixado de surtir efeitos.

Z) Ora, não é aceitável em face da Lei actual, o entendimento da Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) de que a referência feita no n.1 do artigo 196.º do CPPT, à “marcação da venda” como limite para requerer o pagamento em prestações, terá de ser entendida como querendo significar a fase da marcação da venda, e não, os concretos actos de venda referentes a cada um dos bens penhorados nos autos executivos.

AA) Em verdade, no exacto momento em que a Recorrente apresenta o seu pedido de pagamento prestacional, não se encontrava marcada qualquer venda do bem penhorado nos presentes autos.

BB) Com a frustração da venda agendada, é indubitável que a AT e, consequentemente, o órgão de execução fiscal terá que proceder à marcação de uma nova venda e, com essa marcação, terão os eventuais interessados na aquisição dos bens penhorados que apresentar novas propostas.

CC) A necessidade de marcação de uma nova venda deverá permitir correr novamente o prazo para apresentação do pedido de pagamento prestacional.

DD) Na verdade, no n.1 do art.º 196.º do CPPT diz-se até à marcação da venda, o que não permite excluir venda alguma, no caso de haver lugar à marcação de mais do que uma; o Legislador não disse até à fase da venda ou até à marcação da primeira venda.

EE) Recorde-se finalmente que a posição ora sustentada pela Recorrente foi seguida pelo Ilustre Procurador da Republica junto do Tribunal “a quo”, tendo o mesmo emitido parecer de acordo com o qual: O procedimento de venda visa obviamente a venda do bem penhorado, a marcação da venda INTEGRA-SE nesse procedimento. A anulação do procedimento de venda tem como efeito directo e necessário, retomar-se posteriormente a decisão de efectuar a venda com a instauração de novo procedimento para o efeito e, a notificação da data agendada para a efectivação da venda. Não faz sentido anular-se o procedimento de venda sem que se anule igualmente a marcação da venda, enquanto acto integrante desse procedimento. Assim, a anulação do procedimento de venda constitui a AT no dever de posteriormente e, caso os respectivos pressupostos legais se verifiquem, instaurar novo procedimento de venda e a marcação da data da venda do bem penhorado. Nestas circunstâncias a data agendada originariamente para a venda não releva para efeitos do prazo de pedido de pagamento em prestações previsto no nº1 do art. 196º do CPPT. No caso em apreço, como o pedido de pagamento em prestações foi efectuado depois da anulação do procedimento de venda e antes de novo agendamento para o efeito, o indeferimento com fundamento em extemporaneidade é ilegal.

CONCLUINDO:

FF) A douta Sentença efectuou uma desajustada aplicação da lei, violando o disposto no artigo 196º n.º 1 do CPPT, devendo ser revogada, concedendo-se integral provimento ao recurso ora interposto.

NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO QUE V. EXAS DOUTAMENTE SUPRIRÃO, DEVERÁ SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO E REVOGADA A DOUTA SENTENÇA PROFERIDA, NOS TERMOS SUPRA EXPOSTOS, ASSIM SE FAZENDO, TÃO SOMENTE, A HABITUAL E SÃ

JUSTIÇA”.

2 – Não foram apresentadas contra-alegações.

3 – O Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu o parecer de fls. 565 e 566, pronunciando-se pela confirmação da sentença recorrida e pela improcedência do recurso por considerar, em suma, que “o que releva para efeitos de aferir da tempestividade do pedido de pagamento em prestações, ao abrigo do disposto no nº1 do artigo 196º do CPPT, é a iniciação do procedimento de venda determinado pelo órgão de execução fiscal e a sua notificação ao executado, que constitui o termo final daquele prazo e o seu fundamento. Doutro modo, qualquer situação em que se desse sem efeito uma das modalidades da venda permitiria a apresentação de novo pedido de pagamento em prestações, o que proporcionaria pretextos para o executado obstaculizar e entravar a venda com requerimentos e pedidos”.

Assim, e apesar de o alargamento do prazo de apresentação do pedido de pagamento em prestações resultante das alterações introduzidas pela Lei nº 64-B/2011, de 30/12, ao nº1 do artigo 196º do CPPT ter visado “possibilitar ao executado o cumprimento dos seus compromissos financeiros em tempos de crise financeira, certo é que não foi pretensão do legislador criar entraves à cobrança do crédito por parte do credor. Daí que tendo o legislador fixado como termo final daquele prazo a marcação da venda, esse mesmo prazo não se renova sempre que é dado sem efeito um leilão eletrónico ou outra modalidade de venda”.

Como tal, no caso sub judice, em que o primeiro pedido de pagamento em prestações foi considerado intempestivo por decisão judicial transitada em julgado e em que a Recorrente pretende apresentar novo pedido de pagamento em prestações “aproveitando-se da circunstância de o anterior leilão ter sido dado sem efeito” por força dos efeitos suspensivos da reclamação por si apresentada (sem que, no entanto, o procedimento de venda do imóvel tenha sido anulado), não pode ser atribuída razão à Recorrente, tanto mais que assim se permitiria que esta visse satisfeita a sua pretensão com a simples apresentação da reclamação, “em nítida contradição com o julgado, o que configuraria não só uma contradição jurídica, como uma ofensa ao caso julgado”.

4 – Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.


– Fundamentação –

5 – Questão a decidir

É a de saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 196.º do CPPT, ao confirmar a legalidade do despacho que considerou intempestivo o segundo pedido de pagamento em prestações apresentado pela Recorrente, por considerar que é a primeira marcação da venda (e não a segunda) que assume relevância na determinação do termo do prazo para apresentar aquele pedido de pagamento em prestações.

6 – Matéria de Facto

É do seguinte teor o probatório fixado na sentença recorrida:

A) Em 26.01.2015, foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 1902 2015 0104 3757, no Serviço de Finanças de Vila do Conde, contra a sociedade A…………, Lda., ora Reclamante, por dívida de IMT de 2011, no valor de € 85.692,82, com data limite de pagamento voluntário em 25.12.2014 – cfr. fls. 91 e 92 do processo digital.

B) Por despacho datado de 23.11.2017, o Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde determinou que se procedesse à venda judicial do prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de Guilhabreu sob o artigo n.º 984, penhorado no âmbito desse processo de execução, por meio de leilão eletrónico a decorrer entre 31.01.2018 e 15.02.2018 – cfr. fls. 356 e 357 do processo digital, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

C) Pelo ofício n.º 2017S00027911 de 24.11.2017, enviado por correio registado sob o n.º RH 0754 7084 7 PT e com aviso de receção que se mostra assinado em 28.11.2017, o Mandatário da Reclamante foi informado da marcação da venda referida na alínea que antecede – cfr. fls. 359 e 360 do processo digital.

D) Por requerimento que deu entrada no Serviço de Finanças de Vila do Conde em 07.12.2017, a Reclamante requereu o pagamento da dívida exequenda em prestações – cfr. fls. 375 a 377 do processo digital.

E) Por despacho proferido em 27.12.2017 pela Diretora de Finanças Adjunta da Direção de Finanças do Porto, o pedido de pagamento em prestações formulado pela Reclamante foi indeferido, “dado o pedido para pagamento em prestações ter sido formalizado em data posterior à data da notificação da venda judicial ao executado na pessoa do seu mandatário”, pelo que “deverá ser este considerado extemporâneo”, por força do disposto no artigo 196.º, n.º 1, do CPPT – cfr. fls. 29 a 31 do processo digital, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

F) Pelo ofício n.º GPS2018S000003515 de 04.01.2018, a Reclamante foi informada do teor do despacho mencionado na alínea anterior – cfr. fls. 28 do processo digital.

G) A Reclamante apresentou reclamação judicial do aludido despacho de indeferimento, que correu termos no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto sob o n.º 505/18.7BEPRT e na qual foi proferida sentença de improcedência da reclamação, em 11.06.2018 – cfr. fls. 35 a 44 e 412 a 422 do processo digital, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

H) A Reclamante interpôs recurso da sentença referida na alínea que antecede, ao qual foi negado provimento, por Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12.09.2018, tendo sido confirmada a sentença recorrida – cfr. fls. 45 a 56 do processo digital, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

Mais se provou que

I) Em 31.01.2018, foi elaborada informação no âmbito do processo de execução n.º 1902 2015 0104 3757, referido em A), com o seguinte teor:

(…)

Faço estes autos conclusos, com a junção do requerimento que antecede apresentado pelo mandatário da executada a solicitar a suspensão da execução, bem como da venda do bem penhorado até à decisão, com trânsito em julgado, da reclamação apresentada.

Relativamente à tramitação destes autos importa referir que por despacho de 23-11-2017 foi ordenada a venda, na modalidade de leilão eletrónico, a decorrer entre as 11:30 horas do dia 31-01-2018 e as 11:30 horas do dia 15-02-2018, do imóvel penhorado nos autos (Artigo n.º 984 da freguesia de Guilhabreu).

Em 07-12-2017 veio a executada requerer o pagamento da dívida em prestações nos termos do art.º 196.º do CPPT, que mereceu despacho de indeferimento da Diretora de Finanças Adjunta da Direção de Finanças do Porto, em 27-12-2017.

Daquela decisão, veio a executada reclamar nos termos do art.º 276.º e seguintes do CPPT, requerendo a sua subida imediata e alegando o prejuízo irreparável da prossecução da execução.

A reclamação foi remetida ao órgão periférico regional para efeitos do previsto no n.º 2 do art.º 277.º do CPPT, encontrando-se a aguardar que aquele órgão se pronuncie.

Pelo exposto, sou do parecer de que o procedimento de venda ordenado por despacho de 23-11-2017 deve ser anulado, até à decisão da reclamação apresentada.

(…)” – cfr. fls. 66 do processo digital, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

J) Em 01.02.2018, foi exarado despacho sobre a informação aludida na alínea antecedente, proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde, no qual se determinou “a anulação do procedimento de venda ordenado por meu despacho de 23-11-2017, agendada para decorrer entre as 11:30 horas do dia 31-01-2018 e as 11:30 horas do dia 15-02-2018, até à decisão da reclamação apresentada” e que foi comunicado ao Mandatário da Reclamante mediante o ofício n.º 2018S000026976 de 02.02.2018 – cfr. fls. 64 e 66 do processo digital.

K) Por requerimento que deu entrada no Serviço de Finanças de Vila do Conde em 27.09.2018, a Reclamante requereu novamente o pagamento da dívida exequenda em prestações – cfr. fls. 445 a 447 do processo digital.

L) Em 06.11.2018, na sequência desse requerimento, foi elaborada a seguinte informação:

“(…)

C. Apreciação do Pedido

Corre, no Serviço de Finanças de Vila do Conde, o processo de execução fiscal n.º 1902201501043757, por dívida de IMT 2011, referente à sociedade A…………, LDA com o NIPC ………, que foi instaurado em 26/01/2015, tendo para o mesmo o executado citado em 22/02/2015.

Após apresentação da Reclamação Graciosa (1805201504001931), que foi indeferida, veio o executado apresentar Recurso Hierárquico (1805201610000114) que foi liminarmente indeferido em 14/11/2016.

Em 20/12/2016 o executado aderiu ao PERES, não tendo, no entanto, pago qualquer prestação; motivo pelo qual foi excluído do plano prestacional, tendo prosseguido a execução.

Em 02/03/2017 veio o executado aos autos juntar procuração forense, constituindo como mandatários o Sr. Dr. ………… e a Sr.ª Dr.ª ………….

Por despacho proferido pelo Sr. Chefe de Finanças de 23-11-2017 foi marcada a venda do imóvel penhorado nos autos.

Através do ofício n.º 2017S000279111 o SF notificou do referido despacho a executada e fiel depositária, na pessoa do seu mandatário, na morada do seu escritório, tendo a notificação sido recepcionada em 28-11-2017, data da assinatura do aviso de receção. Através de carta registada com AR o SF enviou para a sede da executada, o ofício 2017S000279095 com idêntico teor, recepcionado no dia 07-12-2017.

Em 07/12/2017 foi feito pedido de pagamento em prestações e oferecido como garantia um imóvel já penhorado no PEF ou, em alternativa, solicitou que lhe fosse concedida a isenção de prestação de garantia.

Por despacho da Diretora de Finanças Adjunta de 27/12/2017, por subdelegação de competências de 28/03/2017, foi indeferido o pedido do executado, uma vez que o requerimento foi recepcionado em data posterior à notificação ao mandatário da marcação da venda do referido imóvel.

Considerou o despacho reclamado que o pedido para pagamento em prestações deveria ser considerado extemporâneo.

Em 17/01/2018 foi o mandatário do executado notificado do despacho de indeferimento do pagamento em prestações, tendo sido, em 24/01/2018, recepcionada reclamação da decisão do órgão de execução fiscal, apresentada nos termos do artigo 276.º do CPPT, alegando não ter sido o próprio a receber a notificação mas o seu mandatário, tendo a esta reclamação sido considerada improcedente.

Em consequência desta decisão apresentou o executado, em 05/07/2018, Recurso Jurisdicional (1902201831000037) tendo o mesmo sido decidido igualmente como improcedente e a decisão transitado em julgado em 27/09/2018.

No entanto, e apesar do decidido pelo Supremo Tribunal Administrativo, veio novamente o executado, em 27/09/2018, apresentar pedido para pagamento do valor em dívida em 60 prestações ou subsidiariamente em 36 prestações.

Alega, o executado, não ter meios para solver a dívida de uma só vez. “Pelo que, a não aceitação do pagamento em 60 prestações irá com grande probabilidade contribuir para o colapso financeiro da Executada, com consequências nefastas para clientes e fornecedores, bem como para o próprio Estado.”

A competência para a apreciação do referido plano prestacional é do órgão periférico regional de acordo com o previsto no n.º 2 do art.º. 197.º do CPPT.

Ora, o motivo do indeferimento do anterior pedido para pagamento em prestações não se prendeu com questões de capacidade da sociedade em solver a dívida mas pelo não cumprimento da condição de tempestividade do pedido, de acordo com o n.º 1 do artigo 196.º do CPPT.

Assim, uma vez manter-se o argumento do anterior despacho de indeferimento do pedido para pagamento em prestações nomeadamente de este ter sido formalizado em data posterior à data da notificação da venda judicial ao executado na pessoa do seu mandatário, deverá continuar a considerar-se o referido pedido extemporâneo.

Logo, sendo o pedido efetuado intempestivo será de indeferir a pretensão do executado, devendo prosseguir a execução.

(…) ” – cfr. fls. 59 a 61 do processo digital, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

M) Em 08.11.2018, foi exarado despacho sobre a informação aludida na alínea antecedente, proferido pela Diretora de Finanças Adjunta da Direção de Finanças do Porto, com o seguinte teor:

“Em concordância com o informado, indefiro o pedido.

Notifique.” – cfr. fls. 59 do processo digital.

N) Pelo ofício n.º GPS2018S000257255 datado de 14.11.2018, o Mandatário da Reclamante foi informado do referido despacho – cfr. fls. 58 do processo digital.

O) Em 16.11.2018, foi proferido o seguinte despacho pelo Chefe do Serviço de Finanças de Vila do Conde: “Considerando que a data da venda inicialmente marcada foi anulada até à decisão judicial e considerando o teor do acórdão de 12-09-2018, proferido no processo de recurso n.º 766/18-30 do Supremo Tribunal Administrativo:

Proceda-se à venda judicial por meio de leilão eletrónico, de conformidade com o estatuído nos n.ºs 1 e 2 do artigo 248.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), dos bens penhorados nos presentes autos de execução fiscal.

(…)

Fixo, nos termos do n.º 2 do artigo 248.º do CPPT e artigo 4.º da Portaria n.º 219/2011, de 1 de junho, que o leilão eletrónico decorra durante quinze dias, entre as seguintes datas:

Dia
Hora
Início do Leilão Eletrónico
12-12-2018
15:00
Encerramento do Leilão Eletrónico
27-12-2018
15:00

Designo nos termos do artigo 6.º da Portaria n.º 219/2011, de 1 de junho, o dia 27-12-2018, pelas 15:00, para a decisão sobre a adjudicação dos bens, ato equiparado ao previsto no artigo 253.º do CPPT.

(…)” – cfr. fls. 72 do processo digital, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

P) O despacho mencionado na alínea antecedente foi comunicado ao Mandatário da Reclamante através do ofício n.º 2018S000259159 de 19.11.2018 – cfr. fls. 71 do processo digital.

Q) Em 29.11.2018, a presente reclamação deu entrada no Serviço de Finanças de Vila do Conde – cfr. fls. 4 do processo digital.

7 – Apreciando

7.1 – Dos vícios imputados à sentença recorrida
A sentença recorrida, a fls. 507 a 521 dos autos, julgou improcedente a reclamação deduzida pela Recorrente, por considerar que “é a primeira marcação da venda que assume relevância na determinação do termo do prazo para apresentar o pedido de pagamento da dívida exequenda em prestações”. Assim, e “tendo ficado demonstrado nos autos (i) que o primeiro despacho de marcação da venda foi proferido em 23.11.2017 e notificado em 28.11.2017 ao Mandatário da Reclamante (não se aplicando aqui, naturalmente, a dilação prevista no artigo 245.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil) e (ii) que o requerimento para pagamento em prestações em causa deu entrada no Serviço de Finanças de Vila do Conde em 27.09.2018, logo, em data muito posterior à da notificação da marcação da venda (cfr. alíneas B), C) e K) do probatório), o mesmo é intempestivo, por força do disposto no artigo 196.º, n.º 1, do CPPT”, conforme determinado no despacho reclamado, que foi assim confirmado pelo Tribunal a quo.

Para assim decidir, o Tribunal a quo sublinhou que a suspensão da data de venda inicialmente marcada derivou de uma atuação da recorrente (que requereu expressamente a suspensão do procedimento de venda) e “não de qualquer ilegalidade que inquinasse tal marcação ou de uma atuação por iniciativa do órgão de execução fiscal”. Neste contexto, admitir como tempestiva a apresentação de um segundo pedido de prestações resultaria em que a mera apresentação de reclamação por parte da Recorrente – independentemente do sentido da decisão judicial proferida nesse processo – fosse bastante para se abrir novo prazo para “requerer o pedido de pagamento em prestações, o que poderia dar azo à utilização abusiva deste meio processual” e permitiria “considerar tempestivo um requerimento apresentado posteriormente a outro requerimento que foi já considerado intempestivo pelo Tribunal”.

Discorda do decidido a recorrente, para quem “a douta Sentença efectuou uma desajustada aplicação da lei, violando o disposto no artigo 196º n.º 1 do CPPT, devendo ser revogada”. Para a recorrente, da leitura do n.º 1 do artigo 196.º do CPPT decorre que “o Legislador não especifica qual o despacho de marcação da venda que marca o termo final do prazo para se requerer o pagamento prestacional (se o primeiro despacho ou qualquer outro despacho subsequente que, porventura, venha a substituir aquele, em virtude do primeiro ter ficado sem efeito por qualquer que seja a razão/causa subjacente)”. Neste contexto, “o Legislador estabelece como limite temporal apenas a “marcação da venda”, num sentido de venda concreta marcada, e não no sentido de uma fase processual de “marcação de venda” e, muito menos, uma qualquer “marcação da venda” que possa ter ocorrido no passado mas que, por qualquer motivo, tenha deixado de surtir efeitos”. A recorrente defende ainda que se “o anterior despacho para marcação de venda proferido no final de 2017 foi dado sem efeito”, não faz “sentido que possa continuar a produzir efeitos para além da sua própria existência jurídica”. Assim, e “com a frustração da venda agendada, é indubitável que a AT e, consequentemente, o órgão de execução fiscal terá que proceder à marcação de uma nova venda e, com essa marcação, terão os eventuais interessados na aquisição dos bens penhorados que apresentar novas propostas”, sendo que “a necessidade de marcação de uma nova venda deverá permitir correr novamente o prazo para apresentação do pedido de pagamento prestacional”. Ao que acresce a circunstância de, no caso sub judice, na data de entrega do segundo pedido em prestações “– i.e. no dia 27 de Setembro de 2018 - não hav[er] qualquer despacho de venda emitido pelo que, em rigor, este pedido de pagamento deveria ser considerado tempestivo”.

Não foram apresentadas contra-alegações e o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal pronunciou-se pela improcedência do recurso.

E com razão. Senão, vejamos.

No caso sub judice, a Recorrente apresentou um primeiro pedido de pagamento em prestações que foi considerado intempestivo por despacho da Autoridade Tributária e Aduaneira, despacho este confirmado pelo Acórdão deste Supremo Tribunal Administrativo proferido a 12 de Setembro de 2018 no processo n.º 0766/18, já transitado em julgado.

Como se exarou neste Acórdão, do disposto no n.º 1 do artigo 196.º do CPPT decorre que “o pedido de pagamento em prestações dos montantes a cuja cobrança se procede em processo de execução fiscal tem de ser formulado em requerimento apresentado no processo executivo até à marcação da venda. O despacho que designa a data e modalidade da venda judicial dos bens penhorados, no momento em que é notificado ao executado faz terminar o prazo que decorria para formulação do pedido de pagamento em prestações do montante exequendo”, verificando-se que “o direito de pedir o pagamento em prestações da quantia exequenda só podia ser exercido até ao momento em que fosse notificada a marcação da venda dos bens penhorados” (nosso sublinhado). No caso dos autos, “este pedido pôde ser formulado desde a data de notificação para pagamento voluntário do imposto a cuja cobrança coerciva se procede, e, depois, também desde a data de instauração do processo executivo, em 2015. A recorrente entendeu não exercer esse direito atempadamente sendo certo que deixou, nos termos da lei, de o poder fazer com a marcação da venda. Ao formular tal pedido tardiamente deu causa ao respectivo indeferimento por intempestividade da respectiva apresentação”.

Ora, tendo esta decisão sido tomada por referência ao primeiro pedido de pagamento em prestações formulado pela Recorrente a 7 de Dezembro de 2017, cremos que é igualmente adequada no que ao segundo pedido de pagamento em prestações se refere (formulado posteriormente a 27 de Setembro de 2018), pois que os dois pedidos foram apresentados depois de marcada a primeira data para a realização da venda judicial do bem penhorado – e que é a única data que pode relevar no caso sub judice.

Com efeito, importa sublinhar que a suspensão desta primeira data para a realização do leilão electrónico derivou exclusivamente da actuação da própria recorrente e não de qualquer ilegalidade que inquinasse tal marcação, de uma actuação por iniciativa do órgão de execução fiscal ou de uma venda faseada dos bens penhorados (como aconteceu, a título exemplificativo, na situação analisada no Acórdão deste STA proferido a 19 de Agosto de 2015 no âmbito do Processo n.º 01008/15).

Concretamente, e conforme decorre das alíneas I) e J) do probatório, o procedimento de venda inicialmente marcado foi anulado na sequência da reclamação judicial apresentada pela Recorrente precisamente contra a decisão de indeferimento do seu primeiro pedido de pagamento em prestações, decisão esta que veio a ser confirmada pelo Acórdão deste STA anteriormente referido.

Neste contexto, admitir como tempestiva a apresentação de um segundo pedido de pagamento em prestações redundaria no reconhecimento de que a mera apresentação de uma reclamação judicial por parte da Recorrente seria apta a considerar como tempestivo o pedido de pagamento em prestações apresentado em momento posterior à prolação de decisão judicial que confirmou a intempestividade do primeiro pedido, em nítida contradição com o caso julgado.

Como tal, no caso dos autos, não podemos senão concluir que o que releva para aferir da tempestividade do segundo pedido de pagamento em prestações formulado pela Recorrente é o início do procedimento de venda determinado pelo órgão de execução fiscal e a sua notificação ao executado, que constitui o termo final daquele prazo e o seu fundamento. Como bem refere o Procurador-Geral Adjunto no seu parecer junto aos autos, “apesar de o alargamento do prazo de apresentação do pedido de pagamento em prestações resultante das alterações introduzidas pela Lei nº 64-B/2011, de 30/12, ao nº 1 do artigo 196º do CPPT ter visado “possibilitar ao executado o cumprimento dos seus compromissos financeiros em tempos de crise financeira, certo é que não foi pretensão do legislador criar entraves à cobrança do crédito por parte do credor. Daí que tendo o legislador fixado como termo final daquele prazo a marcação da venda, esse mesmo prazo não se renova sempre que é dado sem efeito um leilão eletrónico ou outra modalidade de venda”.

A sentença recorrida fez uma correcta interpretação da lei, não merecendo qualquer censura.


– Decisão –

8 - Termos em que, face ao exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso do Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 11 de Julho de 2019. – Isabel Marques da Silva (relatora) – Dulce Neto – Francisco Rothes.