Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0725/11 |
Data do Acordão: | 01/18/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | IRC ISENÇÃO SEMINÁRIO CONCORDATA ESTATUTO DAS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL |
Sumário: | I - Nos termos do artº 10º nº 1 do CIRC estão isentas de IRC as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa [al. a)], as instituições particulares de solidariedade social (IPSS) e entidades anexas, bem como as pessoas colectivas àquelas legalmente equiparadas [al. b)], e as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente [al. c)]. II - A isenção prevista na alínea c) do referido normativo carece de reconhecimento pelo Ministro de Estado e das Finanças, a requerimento dos interessados, mas a isenção das Pessoas Colectivas de Utilidade Pública Administrativa e das Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) e entidades anexas, bem como das pessoas colectivas legalmente equiparadas às IPSS (alíneas a) e b) do n.º 1 do referido artigo 10.° opera actualmente de forma automática e com efeitos retroactivos à data da verificação dos respectivos pressupostos, por força da redacção que àquele normativo foi dada pela lei nº 60-A/2005 de 30 de Dezembro e do artº 12º do EBF. III - As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas a estas legalmente equiparadas, nomeadamente as organizações e instituições religiosas e seus institutos que se proponham, para além dos fins religiosos, outros fins enquadráveis no artigo 1.° do Decreto-Lei n.º 119/83, de 25 de Fevereiro (Estatuto das IPSS), beneficiam de uma isenção automática de IRC nos termos do artº 10º, nº 1, al. b) e 2 do CIRC e das disposições conjugadas dos arts. 12º e 26º, nº 5 da Nova Concordata, bem como dos arts. 1º, nº 1 al. f), 40 e 41º do referido Estatuto. |
Nº Convencional: | JSTA00067350 |
Nº do Documento: | SA2201201180725 |
Data de Entrada: | 07/18/2011 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRC |
Legislação Nacional: | CIRC01 ART10 N1 A B C N2 DL 119/83 DE 1983/02/25 ART1 N1 F ART40 ART41 ART45 ART94 EBFISC89 ART12 L 9/79 DE 1979/03/19 ART3 N2 DL 553/80 DE 1980/12/21 ART1 N2 L 16/2001 DE 2001/06/22 ART25 N1 |
Referências Internacionais: | NOVA CONCORDATA ENTRE A REPUBLICA PORTUGUESA E A SANTA SÉ IN DR IS DE 2004/11/16 ART10 N2 ART12 ART26 N5 |
Referência a Doutrina: | ISABEL MARQUES DA SILVA AS IMPLICAÇÕES FISCAIS DA NOVA CONCORDATA ENTRE A SANTA SÉ E A REPUBLICA PORTUGUESA IN ESTUDOS JURIDICOS E ECONOMICOS EM HOMENAGEM AO PROF DOUTOR ANTÓNIO DE SOUSA FRANCO VII PAG178 PAG179 LICINIO LOPES AS INSTITUIÇÕES PARTICULARES DE SOLIDARIEDADE SOCIAL PAG185-PAG191 MIGUEL CORTÊS PINTO DE MELO MARQUES IPSS UMA ABORDAGEM FISCAL IN FISCALIDADE MARÇO 2010 PAG45 |
Aditamento: | |