Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:066/19.0BEPDL
Data do Acordão:12/09/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANABELA RUSSO
Descritores:PROGRAMA POSEIMA
IVA
SUBVENÇÃO
Sumário:I - O valor tributável em IVA das transmissões de bens e das prestações de serviços inclui as subvenções directamente conexas com o preço de cada operação, considerando-se como tais as que são estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume de serviços prestados e que sejam fixadas anteriormente à realização das operações, nos termos do artigo 16.º, n.º 1 alínea c) do CIVA.
II - A disciplina contida no artigo 16.º, n.º 1 alínea c) do CIVA é conforme o artigo 73° Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 Novembro 2006 (Directiva IVA).
Nº Convencional:JSTA000P28649
Nº do Documento:SA220211209066/19
Data de Entrada:01/24/2020
Recorrente:A.........., S.A.
Recorrido 1:AT- AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral:
ACÓRDÃO

1. RELATÓRIO

1.1. “A…………, S.A.”, inconformada com a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada que julgou improcedente a Impugnação Judicial por si deduzida contra os actos de indeferimento das reclamações graciosas n.º 2992201804000692, 2992201704003012, 2992201804001605, 2992201804002377 e 2992201804003101, do Director de Finanças de Ponta Delgada - apresentadas contra os actos de liquidação de IVA, de 2013, 08/2017, 12/2017, 05/2018 e 07/2018 - interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal Administrativo.

1.2. Tendo alegado, condensou no quadro conclusivo que infra reproduzimos as razões de direito que, em seu entender, justificam a manutenção na ordem jurídica da sentença recorrida:

«A) Pela sua natureza e enquadramento jurídico face às normas que as instituíram e regulamentaram, as ajudas, aqui em causa, concedidas à recorrente ao abrigo do Programa Poseima, constituem subvenções que, contrariamente ao entendimento da douta sentença recorrida, não estão directamente relacionadas com o preço das operações, na acepção do Artigo 73º da Directiva IVA (nem do Artigo 11.°A, n.º 1, alínea a), da Sexta Directiva).

B) Embora não seja conhecida jurisprudência especificamente sobre as ajudas do Programa Poseima, existe uma larga jurisprudência do TJUE sobre a interpretação da norma do artº 73º da Directiva IVA (bem como do anterior artº 11º, A), nº 1, a), da Sexta Directiva, com a mesma redacção). E essa jurisprudência, do TJUE e também do STA, contrariamente ao julgamento feito pela sentença recorrida, vai, clara e uniformemente, no sentido de uma interpretação restritiva da norma, concretamente quanto aos pressupostos da noção normativa de “subvenções directamente relacionadas com o preço das operações”. O que reforça a legítima conclusão de que as ajudas ao abrigo do Programa Poseima, de acordo com tal jurisprudência, não podem ser tratadas como subvenções directamente relacionadas com o preço das operações, para efeitos da sua subsunção na norma do artº 73º da Directiva e, consequentemente, não podem ser sujeitas a tributação em sede de IVA.

C) O legislador do artº 34º, nº 4, da Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro, ao vir equiparar, formalmente, as ajudas do Poseima às subvenções contempladas no artº 16º, nº 5, alínea c), do CIVA, apenas para efeitos da sua tributação, veio reconhecer, expressamente, que tais ajudas, na sua substância e materialidade, não são subvenções directamente conexas com o preço das operações.

D) Não sendo, materialmente, subvenções directamente conexas com o preço das operações, as ajudas do Poseima não têm enquadramento no conceito de subvenções tributáveis em IVA previstas no artº 73º da Directiva IVA, pelo que não podem ser sujeitas a este imposto.

E) Contrariamente ao decidido na douta sentença recorrida, o artº 34º, nº 4, da Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro, ao equiparar as ajudas do Poseima às subvenções directamente relacionadas com o preço das operações, para efeitos de tributação em IVA, é uma norma inválida face ao Direito Comunitário, por ilegalidade material, por violação do artigo 73º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (Directiva IVA) e do anterior artigo 11.º A, n.º 1, alínea a), da Sexta Directiva, bem como, contraria toda a jurisprudência do TJUE sobre a interpretação daquelas normas.

F) É certo que o legislador nacional, no âmbito da liberdade da sua conformação normativa, é livre de legislar sobre as ajudas do Programa Poseima. O que não pode é qualificar (como fez com o referido artº 34º, nº 4, da Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro), aquelas subvenções como se elas fossem directamente relacionadas com o preço das operações (quando, na sua substância, não o são), equiparando-as a estas, para efeitos de tributação em IVA. Porque, nesta matéria, a liberdade da conformação normativa do legislador nacional, tem, justamente, como limite, as normas de direito comunitário que vigoram no nosso ordenamento jurídico e que prevalecem sobre a nossa lei ordinária. É o caso da norma do artigo 73º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (Directiva IVA), que não permite que o legislador nacional sujeite à incidência do IVA subvenções que, materialmente, não se encontram directamente relacionadas com o preço das operações.

G) Fazendo-o, como fez, o referido artº 34º, nº 4, da Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro, ao incluir na incidência do IVA as ajudas ao abrigo do Programa Poseima, não sendo elas directamente relacionadas com o preço das operações, viola, manifestamente, o disposto sobre esta matéria no direito comunitário, concretamente, o artigo 73º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (Directiva IVA).

H) Por todo o exposto, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento em matéria de direito, por erro de interpretação e determinação das normas jurídicas aplicáveis, pelo que deverá ser revogada e substituída por Acórdão que julgue a impugnação procedente, por provada e, consequentemente, determine a anulação da liquidação impugnada, por ilegalidade. Conforme peticionado.

I) Normas jurídicas violadas pela sentença recorrida:

− artigo 73º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (Directiva IVA) e do anterior artigo 11.º A, n.º 1, alínea a), da Sexta Directiva.

Do reenvio prejudicial

Colendos Juízes Conselheiros,

Ao contrário do julgamento que, desta questão, fez a douta sentença recorrida, entende a recorrente que a jurisprudência do TJUE aqui citada vai, claramente, no sentido de que as ajudas comunitárias em causa, concedidas à recorrente ao abrigo do Programa Poseima, não revestem a natureza de subvenções directamente relacionadas com o preço das operações, pelo que não integram o valor tributável para efeitos de IVA, sendo essa a interpretação que deverá ser feita do artº 73º da actual Directiva IVA.

No entanto, no caso de V. Exas., Senhores Juízes Conselheiros, entenderem que não existe uma resposta clara quanto à questão de saber se as ajudas concedidas ao abrigo do Programa Poseima são ou não subsumíveis no conceito de “subvenções directamente relacionadas com o preço das operações”, para efeitos do disposto no artº 73º da Directiva IVA, entende a recorrente que o referido artº 34º, nº 4, da Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro, ao incluir na incidência do IVA as ajudas ao abrigo do Programa Poseima, não sendo elas directamente relacionadas com o preço das operações, viola, manifestamente, o disposto sobre esta matéria no direito comunitário, concretamente, o artigo 73º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (Directiva IVA), porque, em sede de incidência de IVA, a liberdade da conformação normativa do legislador nacional, tem, justamente, como limite, as normas de direito comunitário que vigoram, directamente, no nosso ordenamento jurídico e que prevalecem sobre a nossa lei ordinária. É o caso da norma do artigo 73º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (Directiva IVA), que não permite que o legislador nacional, por sua livre iniciativa, sujeite à incidência do IVA, quaisquer subvenções que, na sua substância, não se encontrem directamente relacionadas com o preço das operações.

Pelo que,

Entende a recorrente, com a devida vénia, que deverá esse Supremo Tribunal proceder ao reenvio prejudicial da questão da conformidade da norma do artº 34º, nº 4, da Lei nº 127-B/97, de 20 de Dezembro, com o disposto no artigo 73º da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de Novembro de 2006 (Directiva IVA), e de outras questões que entenda suscitar, para o TJUE, conforme previsto no artigo 19.º, n.º 3, alínea b) e no artigo 267.º, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.».

1.3. A Autoridade Tributária e Aduaneira defendeu a manutenção da sentença recorrida na ordem jurídica, aduzindo neste sentido, e em conclusão, as seguintes razões:

«A) A sentença recorrida sintetiza o seu exame nas seguintes premissas: os pagamentos efectuados à recorrente ao abrigo do programa POSEIMA, são provenientes de fundos da União Europeia; estes pagamentos destinam-se a minorar o impacto dos sobrecustos de abastecimento em produtos agrícolas essenciais para o consumo ou a transformação na região dos Açores; existe repercussão ao nível dos custos de produção e ao nível dos preços ao consumidor; e o benefício do regime específico de abastecimento fica subordinado à repercussão efectiva, até ao utilizador final, da vantagem económica resultante da isenção do direito de importação ou da ajuda, sendo que os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para assegurar o cumprimento do regulamento, considerando o pagamento das subvenções ao abrigo do programa POSEIMA subsumível ao Imposto sobre o Valor Acrescentado;

B) Efectivamente, a norma introduzida no Orçamento de Estado para 1998 equiparou as ajudas POSEIMA a subvenções directamente conexas com o preço das operações, pelo que os beneficiários daquelas ajudas são obrigados a liquidar o IVA referente às ajudas recebidas;

C) O facto de as normas comunitárias não terem enquadrado tais subvenções como ajudas à produção veio permitir que o legislador português enquadrasse e viesse a equiparar tais subvenções como directamente conexas com o preço das operações;

D) A norma da citada Lei do Orçamento não contende com qualquer norma do Direito Comunitário a que, por força do primado do direito convencional, haja de ser dada prevalência;

E) Nesse sentido decidiu o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 15 de Setembro de 2010, no âmbito do processo n.º 03740/10, da Secção de Contencioso Tributário, 2.º Juízo, consultável em www.dgsi.pt;

F) As subvenções provenientes do Programa POSEIMA reúnem os pressupostos para serem tributadas em IVA, em sede de direito comunitário;

G) Esclarece-se no ponto 6 do Preâmbulo do Regulamento (CE) n.º 1453/2001 que «As vantagens económicas no regime específico de abastecimento devem repercutir-se no nível dos custos de produção, reduzindo os preços até ao utilizador final, bem como no nível dos preços de consumo», contrariando directamente a tese de que as subvenções obtidas pelo POSEIMA não se relacionam com o preço dos bens;

H) Quanto ao princípio da neutralidade fiscal do IVA, as subvenções têm de ser tributadas, pois, a não ser assim, o subvencionado obteria uma vantagem concorrencial sobre os sujeitos não destinatários da subvenção, subvertendo a lógica de mercado;

I) Não houve violação do artigo 73.º da Directiva IVA ou de qualquer dos preceitos invocados, devendo os actos impugnados manterem-se em vigor na ordem jurídica;

J) O Colendo Supremo Tribunal de Justiça, no seio do Acórdão prolatado no âmbito do processo n.º 03/12.2BEPDL 0217/18, de 11/27/2019 – em caso que em tudo espelha o do presente recurso – apreciou e decidiu que «I - As características do programa comunitário POSEIMA, definidas na Decisão do Conselho 91/315/CEE, 26 Junho 1991 e nos Regulamentos (CE) 247/2006 do Conselho, 30 Janeiro 2006 e 793/2006 da Comissão, 12 Abril 2006 permitem classificar as ajudas concedidas no seu âmbito como subvenções directamente relacionadas com o preço das operações económicas subvencionadas (transmissões de bens e prestações de serviços),em consequência integrantes do valor tributável em IVA (art.16º nº 5 al. c) CIVA).

II - O art.34º nº 4 Lei nº 127-B/97, 20 Dezembro (Lei OGE 1998), ao equiparar as ajudas concedidas no âmbito do programa POSEIMA às subvenções directamente conexas com o preço das operações, não viola as normas constantes do art.73º Directiva 2006/112/ CE do Conselho, 28 Novembro 2006 (Directiva IVA) e do anterior art.11º-A nº 1 al. a) Directiva 77/388/CEE do Conselho, 17 maio 1977 (Sexta Directiva IVA)», pelo que não assiste qualquer razão à recorrente.».

1.4. O Exmo. Procurador- Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso jurisdicional, convocando como fundamento deste seu entendimento a doutrina que, de forma unânime, se tem pronunciado sobre a matéria e, muito particularmente, os julgamentos proferidos por esta Secção de Contenciosos Tributário e que tiveram por objecto a mesma questão de direito que nos autos vem colocada para apreciação e decisão.

1.5 Cumpre decidir, o que passamos a fazer com intervenção da conferência.

2. OBJECTO DO RECURSO

2.1 Como é sabido, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é o teor das conclusões com que a Recorrente finaliza as suas alegações que determina o âmbito de intervenção do tribunal de recurso [artigo 635.º do Código de Processo Civil (CPC)].

Essa delimitação do objecto do recurso jurisdicional, numa vertente negativa, permite concluir se o recurso abrange tudo o que na sentença foi desfavorável ao Recorrente ou se este, expressa ou tacitamente, se conformou com parte das decisões de mérito proferidas quanto a questões por si suscitadas (artigos 635.º, n.º 3 e 4 do CPC), desta forma impedindo que voltem a ser reapreciadas por este Tribunal de recurso. Numa vertente positiva, a delimitação do objecto do recurso, especialmente nas situações de recurso directo para o Supremo Tribunal Administrativo, como é o caso, constitui ainda o suporte necessário à fixação da sua própria competência, nos termos em que esta surge definida pelos artigos 26.º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e 280.º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT).

2.2. No caso concreto, tendo por referência as conclusões formuladas e a delimitação da nossa competência, são duas as questões a decidir.

2.2.1. A primeira, prévia, prende-se com o pedido de submissão a reenvio prejudicial, tendo por objecto a compatibilização ou não do regime consagrado no artigo 16.º, n.º5, al. c) do Código de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA) com o artigo 73.º da Directiva 2006/112/CE, de 28-11-2006 (ambos os preceitos e instrumentos legais nas redacções então em vigor).

2.2.2. A segunda, com a questão da inclusão ou não no valor tributável para efeitos de Imposto Sobre o valor Acrescentado (IVA), das subvenções recebidas pela ora Recorrente ao abrigo do Programa POSEIMA.

3. FUNDAMENTAÇÃO

3.1. Fundamentação de facto

3.1.1. Do julgamento da matéria de facto resultaram apurados os seguintes factos:

1) A sociedade A………., S.A., tem sede na rua ………, n.º …….., 9500-…….., Ponta Delgada, dedicando-se à actividade principal de “fabricação de alimentos para animais”, correspondente ao CAE 10.912 (por acordo).

2) No âmbito da sua actividade, a impugnante tem introduzido na Região Autónoma dos Açores, mercadorias para abastecimento, destinadas à transformação, que beneficiaram da ajuda estabelecida no Programa Comunitário de Opções Específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade da Madeira e dos Açores (POSEIMA) (por acordo).

3) A sociedade A…………, S.A., foi objecto de uma acção de fiscalização externa, de âmbito geral, incidente sobre o exercício de 2013, a qual se desenvolveu a coberto da ordem de serviço n.º OI201600244, da Direcção de Finanças de Ponta Delgada, e teve início em 5 de Abril de 2017 [cfr. Processo 66/19.0BEPDL Contestação (43580) Processo Administrativo "Instrutor" (004206615) Pág. 41 a 45 de 09/07/2019 12:43:19].

4) Em 28 de agosto de 2017, a divisão de inspecção tributária da Direcção de Finanças de Ponta Delgada elaborou o relatório de inspecção, na qual se propôs a correcção ao IVA do exercício de 2013, no valor de € 80.621,19, com fundamento no facto de a sociedade A…………., S.A., ter introduzido cereais, na Região Autónoma dos Açores, para produção de rações compostas para alimentação animal, tendo beneficiado da ajuda estabelecida no Programa Comunitário de Opções Específicas para fazer face ao afastamento e à insularidade da Madeira e dos Açores (POSEIMA), sem que tivesse liquidado o IVA respeitante a essas ajudas [cfr. Processo 66/19.0BEPDL Contestação (43580) Processo Administrativo "Instrutor" (004206615) Pág. 48 a 50 e 58 de 09/07/2019 12:43:19].

5) O relatório de inspecção foi aprovado por despacho do Director de Finanças de Ponta Delgada, de 30 de agosto de 2017 [cfr. Processo 66/19.0BEPDL Contestação (43580) Processo Administrativo "Instrutor" (004206615) Pág. 41 de 09/07/2019 12:43:19].

6) Em consequência da acção inspectiva, o Serviço de Finanças de Ponta Delgada efectuou liquidações adicionais do IVA e respectivos juros compensatórios seguintes:

- período de 0313, liquidação n.º 2017.20984308, no valor de € 62.327,36, e liquidação de juros compensatórios nº 2017.20984308, no valor de € 10.352,19 (cfr. notas de acerto de contas n.º 2017.9309826 e n.º 2017.9309827);

- período de 0713, liquidação n.º 2017.20984341, no valor de € 35.000,22, e liquidação de juros compensatórios nº 2017.20984341, no valor de € 1.002,20 [cfr. notas de acerto de contas n.º 2017.7229218 e n.º 2017.7229219) (cfr. Processo 66/19.0BEPDL Contestação (43580) Processo Administrativo "Instrutor" (004206615) Pág. 36 a 40 de 09/07/2019 12:43:19].

7) Em 2 de marco de 2018, a sociedade A…………., S.A., apresentou uma reclamação graciosa contra os actos de liquidação do IVA referenciados em 6), dando origem à reclamação graciosa n.º 2992201804000692 [cfr. Processo 66/19.0BEPDL Contestação (43580) Processo Administrativo "Instrutor" (004206615) Pág. 22 e 24 de 09/07/2019 12:43:19].

8) Em 28 de Dezembro de 2018, o Director de Finanças de Ponta Delgada decidiu indeferir a reclamação graciosa n.º 2992201804000692 [cfr. Processo 66/19.0BEPDL Contestação (43580) Processo Administrativo "Instrutor" (004206615) Pág. 82 de 09/07/2019 12:43:19].

9) Em 10 de Outubro de 2017, a sociedade A…………, S.A., apresentou a declaração periódica de IVA n.º 112185328557, do período de 08/2017, com crédito de imposto a reportar para o período seguinte no valor de € 515.135,27, estando reflectido na mesma o montante de € 7.728.55, resultante da aplicação da taxa devida de imposto sobre o montante de € 185.485.13 - ajuda do programa POSEIMA [cfr. Processo 66/19.0BEPDL Contestação (43580) Processo Administrativo "Instrutor" (004206615) Pág. 107 a 114 e 153 de 09/07/2019 12:43:19].

10) Em 14 de Outubro de 2017, foi efectuada a liquidação de IVA n.º 2017.17021144168, respeitante ao período 08/2017, no valor de € 515.125,33 [cfr. Processo 66/19.0BEPDL Contestação (43580) Processo Administrativo "Instrutor" (004206615) Pág. 99 de 09/07/2019 12:43:19].

11) Em 23 de Outubro de 2017, a sociedade A…………, S.A., apresentou uma reclamação graciosa contra o ato liquidação de IVA 2017.17021144168, à qual foi atribuído o n.º 2992201704003012 [cfr. Processo 66/19.0BEPDL Contestação (43580) Processo Administrativo "Instrutor" (004206615) Pág. 98, 99 e 100 de 09/07/2019 12:43:19].

12) Em 28 de Dezembro de 2018, o Chefe do Serviço de Finanças de Ponta Delgada decidiu indeferir a reclamação graciosa n.º 2992201704003012 [cfr. Processo 66/19.0BEPDL Contestação (43580) Processo Administrativo "Instrutor" (004206615) Pág. 152 de 09/07/2019 12:43:19].

13) Em 9 de Fevereiro de 2018, a sociedade A…………., S.A., apresentou a declaração periódica de IVA n.º 112197907808, do período de 12/2017, com crédito de imposto a reportar para o período seguinte no valor de € 255.783.41, estando reflectido na mesma o montante de € 37.249,75, resultante da aplicação da taxa devida de imposto sobre o montante de € 893.993,88 - ajuda do programa POSEIMA [cfr. Processo 66/19.0BEPDL Contestação (43580) Processo Administrativo "Instrutor" (004206615) Pág. 172 a 179 de 09/07/2019 12:43:19 e Processo 66/19.0BEPDL Processo Administrativo "Instrutor" (43581) Processo Administrativo "Instrutor" (004206617) Pág. 11 de 09/07/2019 12:43:40].

14) Em 16 de Fevereiro de 2018, foi efectuada a liquidação de IVA n.º 2018.17022275536, respeitante ao período 12/2017, no valor de € 255.772,39 [cfr. Processo 66/19.0BEPDL Contestação (43580) Processo Administrativo "Instrutor" (004206615) Pág. 164 de 09/07/2019 12:43:19 e Processo 66/19.0BEPDL Processo Administrativo "Instrutor" (43581) Processo Administrativo "Instrutor" (004206617) Pág. 1 e 2 de 09/07/2019 12:43:40].

15) Em 18 de maio de 2018, a sociedade A………….., S.A., apresentou uma reclamação graciosa contra o ato liquidação de IVA 2018.17022275536, à qual foi atribuído o n.º 2992201804001605 [cfr. Processo 66/19.0BEPDL Contestação (43580) Processo Administrativo "Instrutor" (004206615) Pág. 163 a 165 de 09/07/2019 12:43:19).

16) Em 28 de Dezembro de 2018, o Chefe do Serviço de Finanças de Ponta Delgada decidiu indeferir a reclamação graciosa n.º 2992201804001605 [cfr. Processo 66/19.0BEPDL Processo Administrativo "Instrutor" (43581) Processo Administrativo "Instrutor" (004206617) Pág. 18 de 09/07/2019 12:43:40]

17) Em 10 de Julho de 2018, a sociedade A…………., S.A., apresentou a declaração periódica de IVA n.º 11221369004, do período de 05/2018, com crédito de imposto a reportar para o período seguinte no valor de € 175.523.76, estando reflectido na mesma o montante de € 48.400,00, resultante da aplicação da taxa devida de imposto sobre o montante de € 1.210.000,00 - ajuda do programa POSEIMA [cfr. Processo 66/19.0BEPDL Processo Administrativo "Instrutor" (43581) Processo Administrativo "Instrutor" (004206617) Pág. 38 e 61 de 09/07/2019 12:43:40].

18) Em 11 de Julho de 2018, foi efectuada a liquidação de IVA n.º 2018.17024075573, respeitante ao período 05/2018, no valor de € 175.511,82 [cfr. Processo 66/19.0BEPDL Processo Administrativo "Instrutor" (43581) Processo Administrativo "Instrutor" (004206617) Pág. 30 e 41 de 09/07/2019 12:43:40].

19) Em 2 de Agosto de 2018, a sociedade A…………….., S.A., apresentou uma reclamação graciosa contra o ato liquidação de IVA 2018.17024075573, à qual foi atribuído o n.º 2992201804002377 [cfr. Processo 66/19.0BEPDL Processo Administrativo "Instrutor" (43581) Processo Administrativo "Instrutor" (004206617) Pág. 29 a 31 de 09/07/2019 12:43:40].

20) Em 28 de Dezembro de 2018, o Chefe do Serviço de Finanças de Ponta Delgada decidiu indeferir a reclamação graciosa n.º 2992201804002377 [cfr. Processo 66/19.0BEPDL Processo Administrativo "Instrutor" (43581) Processo Administrativo "Instrutor" (004206617) Pág. 60 de 09/07/2019 12:43:40].

21) Em 7 de Setembro de 2018, a sociedade A………….., S.A., apresentou a declaração periódica de IVA n.º 112221314999, do período de 07/2018, com crédito de imposto a reportar para o período seguinte no valor de € 240.360,48, estando reflectido na mesma o montante de € 7.731,61, resultante da aplicação da taxa devida de imposto sobre o montante de € 193.290,24 - ajuda do programa POSEIMA [cfr. Processo 66/19.0BEPDL Processo Administrativo "Instrutor" (43581) Processo Administrativo "Instrutor" (004206617) Pág. 81 e 107 de 09/07/2019 12:43:40].

22) Em 11 de Setembro de 2018, foi efectuada a liquidação de IVA n.º 2018.17024919065, respeitante ao período 07/2018, no valor de € 240.347,48 [cfr. Processo 66/19.0BEPDL Processo Administrativo "Instrutor" (43581) Processo Administrativo "Instrutor" (004206617) Pág. 72 e 84 de 09/07/2019 12:43:40].

23) Em 25 de Outubro de 2018, a sociedade A………….., S.A., apresentou uma reclamação graciosa contra o ato liquidação de IVA 2018.24919065, à qual foi atribuído o n.º 2992201804003101 [cfr. Processo 66/19.0BEPDL Processo Administrativo "Instrutor" (43581) Processo Administrativo "Instrutor" (004206617) Pág. 71 a 73 de 09/07/2019 12:43:40].

24) Em 28 de Dezembro de 2018, o Chefe do Serviço de Finanças de Ponta Delgada decidiu indeferir a reclamação graciosa n.º 2992201804003101 [cfr. Processo 66/19.0BEPDL Processo Administrativo "Instrutor" (43581) Processo Administrativo "Instrutor" (004206617) Pág. 106 de 09/07/2019 12:43:40].

25) Em 7 de Janeiro de 2019, a sociedade A…………….., S.A., teve conhecimento dos despachos de indeferimento das reclamações graciosas n.º 2992201804000692, 2992201704003012, 2992201804001605, 2992201804002377 e 2992201804003101 (cfr. Processo 66/19.0BEPDL Contestação (43580) Processo Administrativo "Instrutor" (004206615) Pág. 91/93 e 96, 158/161 de 09/07/2019 12:43:19 e Processo 66/19.0BEPDL Processo Administrativo "Instrutor" (43581) Processo Administrativo "Instrutor" (004206617) Pág. 24/27, 66/69 e 112/115 de 09/07/2019 12:43:40).

26) Em 26 de Março de 2019, a sociedade “A…………….., S.A.”, apresentou a petição inicial que deu origem ao presente processo de impugnação n.º 66/19.0BEPDL (cfr. fls. 1 do suporte físico do processo).

3.2. Fundamentação de direito

3.2.1. Resulta claramente dos pontos 1. e 2. do presente acórdão que o inconformismo da Recorrente reside na circunstância de, em seu entender, a sentença recorrida padecer de erro de julgamento por, em resumo nosso, os montantes recebidos ao abrigo do Programa POSEIMA não deverem ser objecto de inclusão em sede de IVA nos termos do artigo 16.º do CIVA. Fundamento que, defende, só por si, devia ter determinado a anulação das liquidações impugnadas, sem prejuízo, se este Supremo Tribunal Administrativo tiver dúvidas quanto a esta conclusão jurídica, formular reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia para que este se pronuncie, previamente, sobre a compatibilidade do artigo 16.º, n.º 5 al. c) do CIVA com o artigo 73.º da DIRECTIVA IVA.

3.2.2. Quer a Autoridade Tributária e Aduaneira quer o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, respectivamente nas contra-alegações e parecer, se pronunciaram negativamente quanto ao reenvio e pugnaram pelo não provimento do recurso, defendendo, outrossim, que este julgamento acolhesse os que, envolvendo as mesmas partes e perante factualidade idêntica (salvo no que concerne aos montantes das subvenções e períodos de tributação) opuseram anteriormente as mesmas partes em outros processos, no qual ficou decidido que o valor tributável em IVA das transmissões de bens e das prestações de serviços inclui as subvenções directamente conexas com o preço de cada operação, considerando-se como tais as que são estabelecidas em função do número de unidades transmitidas ou do volume de serviços prestados e que sejam fixadas anteriormente à realização das operações, nos termos do artigo 16.º, n.º 1 alínea c) do CIVA e que esta norma é conforme o artigo 73° Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 Novembro 2006 (Directiva IVA).

3.2.3. É também esse o nosso entendimento, razão pela qual, não tendo sido aduzidos acrescidos argumentos de direito, nem tendo sido alterado o quadro jurídico que de forma relevante suportou as anteriores decisões, nos limitamos, ao abrigo do preceituado no artigo 8.º do Código Civil, a acolher integralmente e sem reserva alguma a fundamentação exarada no processo n.º 3/12.2BEPDL, proferido a 27-11-2019 (posteriormente replicado no acórdão n.º 106/16.4BEPDL, proferido a 14-10-2020), o que determina a improcedência do presente recurso, como a final se determinará.

3.4. Não se procede à junção de cópia dos acórdãos para cuja fundamentação se remeteu, uma vez que estão todos integralmente disponíveis para consulta no site de acesso público do Ministério da Justiça, a que as partes podem aceder com o seguinte endereço electrónico: www.dgsi.pt

3.5. Tendo a Recorrente ficado integralmente vencida, as custas serão por si integralmente suportadas atento o preceituado nos n.ºs 2 e 3 do artigo 527.º do CPC, aplicável ex vi artigo 280.º do CPPT.

4. DECISÃO:

Por todo o exposto, acordam os Juízes que integram a Secção de Contencioso do Supremo Tribunal Administrativo, negar provimento ao recurso.

Custas pela Recorrente.

Registe, notifique e, transitado em julgado, remeta aos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada.

Lisboa, 9 de Dezembro de 2021 - Anabela Ferreira Alves e Russo (relatora) - José Gomes Correia - Aníbal Augusto Ruivo Ferraz.