Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0404/14
Data do Acordão:01/28/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:JOSÉ VELOSO
Descritores:PRAZO DE PRESCRIÇÃO
PROVA
FACTO
DEVER DE CORRECÇÃO
Sumário:I - O prazo de 18 meses previsto no artigo 6º, nº6, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas [ED aprovado pela Lei nº58/2008, de 09.09] conta-se da data de instauração do procedimento disciplinar, não refluindo ao início do inquérito ainda que este haja sido convertido na fase instrutória do processo disciplinar;
II - Ao arguido devem ser imputados factos concretos, o mais possível situados no tempo e no espaço, para de forma efectiva deles se poder defender;
III - No procedimento disciplinar vigora o princípio da «presunção da inocência», que tem como seu corolário o princípio do «in dubio pro reo»;
IV - Ao nível do apuramento dos factos, só haverá que chamar à colação estes princípios perante uma «situação de dúvida razoável» sobre a factualidade em que assentou o acto punitivo;
V - O bem jurídico prosseguido com a imposição ao funcionário público do dever geral de correcção é o prestígio, credibilidade, eficácia, e, no fundo, a imagem do serviço público em causa;
VI - A conduta do funcionário público que, objectivamente apreciada, fira esse bem jurídico, e tenha eclodido em circunstâncias susceptíveis de censura ético-jurídica, integra a infracção disciplinar do dever de correcção.
Nº Convencional:JSTA000P20001
Nº do Documento:SA1201601280404
Data de Entrada:04/01/2014
Recorrente:A...
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: