Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0404/14 |
Data do Acordão: | 01/28/2016 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | JOSÉ VELOSO |
Descritores: | PRAZO DE PRESCRIÇÃO PROVA FACTO DEVER DE CORRECÇÃO |
Sumário: | I - O prazo de 18 meses previsto no artigo 6º, nº6, do Estatuto Disciplinar dos Trabalhadores que Exercem Funções Públicas [ED aprovado pela Lei nº58/2008, de 09.09] conta-se da data de instauração do procedimento disciplinar, não refluindo ao início do inquérito ainda que este haja sido convertido na fase instrutória do processo disciplinar; II - Ao arguido devem ser imputados factos concretos, o mais possível situados no tempo e no espaço, para de forma efectiva deles se poder defender; III - No procedimento disciplinar vigora o princípio da «presunção da inocência», que tem como seu corolário o princípio do «in dubio pro reo»; IV - Ao nível do apuramento dos factos, só haverá que chamar à colação estes princípios perante uma «situação de dúvida razoável» sobre a factualidade em que assentou o acto punitivo; V - O bem jurídico prosseguido com a imposição ao funcionário público do dever geral de correcção é o prestígio, credibilidade, eficácia, e, no fundo, a imagem do serviço público em causa; VI - A conduta do funcionário público que, objectivamente apreciada, fira esse bem jurídico, e tenha eclodido em circunstâncias susceptíveis de censura ético-jurídica, integra a infracção disciplinar do dever de correcção. |
Nº Convencional: | JSTA000P20001 |
Nº do Documento: | SA1201601280404 |
Data de Entrada: | 04/01/2014 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |