Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0851/18.0BELSB
Data do Acordão:01/25/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL
PROTECÇÃO
REFUGIADO
Sumário:Não deve admitir-se recurso de revista nos casos em que o recorrente se limita a impugnar a matéria de facto, fora do âmbito em que a mesma pode ser sindicada no âmbito deste tipo de recursos.
Nº Convencional:JSTA000P24139
Nº do Documento:SA1201901250851/18
Data de Entrada:12/14/2018
Recorrente:A............
Recorrido 1:DIRECTOR DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.

Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)

1. Relatório

1.1. A…………, identificada nos autos, recorreu para este Supremo Tribunal Administrativo, nos termos do art. 150º, 1, do CPTA, do acórdão do TCA Sul, proferido em 18 de Outubro de 2018, que revogou a sentença proferida pela TAC de Lisboa, na ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DO DESPACHO proferido pelo Director do SEF, e considerou inadmissível o pedido de protecção subsidiária internacional.

1.2. Não fundamentou a admissibilidade da revista.

1.3. A entidade recorrida não contra-alegou.

2. Matéria de facto

Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

3. Matéria de Direito

3.1. O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.

3.2. A autora (ora recorrente) cidadã colombiana e com o estatuto de refugiado reconhecido pelo Estado Brasileiro, impugnou o acto praticado pelo Director do SEF que considerou inadmissível o pedido de protecção internacional por si apresentado. O fundamento jurídico da inadmissibilidade do pedido foi o art. 19-A da Lei 27/08, de 30 de Junho, com a alteração introduzida pela Lei 26/2014, de 5 de Maio, mais concretamente a circunstância da requerente beneficiar do estatuto de refugiado noutro Estado soberano.

A primeira instância tinha anulado o acto impugnado, não obstante a requerente deter o estatuto de refugiada reconhecido pelo Brasil, por entender “(…) que não resulta do probatório que a Autora, comprovadamente, não seja objeto de ameaças à sua vida e liberdade (alínea G) do probatório).(…)”. Isto porque, nos termos do art. 2º, n.º 1, al. Z) da Lei 27/08, de 30/6, se entende como primeiro país de asilo “o país no qual o requerente tenha sido reconhecido como refugiado (…) e onde, comprovadamente, não seja objecto de ameaças à sua vida e liberdade (…)”.

O acórdão recorrido, na análise do recurso interposto pela entidade ora recorrida, revogou a sentença e entendeu que aquela circunstância – a autora não ser comprovadamente objecto de ameaças à vida e liberdade - não estava provada. Entendeu o TCA Sul que dos documentos juntos e declarações prestadas pela requerente não era possível concluir que “(…) seja ou tenha sido alvo de ameaças à vida e liberdade, revelando pelo contrário que o Brasil disporá de meios para, se necessário proteger aqueles a quem concedeu estatuto de refugiado. (…)”.

3.3. Como decorre do exposto o TCA Sul julgou revogou a sentença e julgou a acção improcedente face à matéria de facto dada como provada. Ora, o recurso de revista apenas pode ter como objecto a matéria de facto, nas condições descritas no art.150º, 4, do CPTA, situação que não se verifica neste caso. Na verdade a recorrente põe em causa o juízo do TCA Sul relativamente às ameaças de que a autora se diz alvo, através da análise dos documentos n.ºs 8 e 9 juntos pela autora. Assim e porque a recorrente pretende a reapreciação da matéria de facto, fora do âmbito da revista (cfr. ainda o art. 12º, n.º 4 do ETAF), não se justifica a admissão do recurso.

4. Decisão

Face ao exposto não se admite a revista.

Sem custas, nos termos do art. 84º da Lei 27/2008, de 30 de Junho.

Porto, 25 de Janeiro de 2019. – São Pedro (relator) – Costa Reis – Madeira dos Santos.