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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0894/08.1BESNT 0684/18
Data do Acordão:02/20/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ADRIANO CUNHA
Descritores:EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
EXPROPRIAÇÃO URGENTE
RESOLUÇÃO
NOTIFICAÇÃO
COMUNICAÇÃO DO INÍCIO DO PROCEDIMENTO
DIREITO DE PARTICIPAÇÃO
PRETERIÇÃO DE FORMALIDADE
Sumário:I - A notificação da “Resolução de requerer a declaração de utilidade pública da expropriação” ao Expropriado e demais interessados, prevista no nº 5 do art. 10º do Código das Expropriações/99, é legalmente imposta quer se trate de expropriação urgente, quer não.
II - Corresponde, no essencial, à notificação aos interessados do início do procedimento prevista no art. 55º do CPA/91 e no art. 110º do CPA/15, configurando uma garantia procedimental, condicionante da legalidade da declaração de utilidade pública.

III - É, pois, uma formalidade essencial, instrumento de concretização do direito constitucional de “participação dos cidadãos na formação das decisões ou deliberações que lhes disserem respeito, de grande relevo no estatuto procedimental do particular, requisito essencial para a materialização de uma participação efetiva, pois quanto mais cedo o particular souber da possibilidade de uma ablação, mais tempo disporá para preparar adequadamente a defesa dos seus interesses.

IV - A sua função primacial é comunicar ao Expropriado e demais interessados o conteúdo da resolução de requerer a declaração de utilidade pública, dando-lhe conhecimento do início do procedimento de expropriação com antecedência em relação ao momento da declaração de utilidade pública, por forma a permitir-lhe defender nele adequadamente os seus interesses, designadamente poder influenciar a própria declaração de utilidade pública.

V - A sua omissão, ou o seu cumprimento defeituoso ou tardio (designadamente, após a “declaração de utilidade pública” ou, mesmo, sem a necessária antecedência relativamente a esta) é, em princípio, invalidante da “DUP”, por apenas ser admissível nos casos de “expropriações urgentíssimas” (em estado de necessidade por razão de calamidade pública ou por exigência de segurança interna ou de defesa nacional, como previsto no art. 16º do C.E./99).

VI - Não obstante, o incumprimento ou o cumprimento defeituoso dessa formalidade legal pode degradar-se em disfunção de segunda ordem, sem eficácia invalidante, desde que os interessados não sejam realmente atingidos nos seus direitos de participação no contraditório e na tomada da decisão, isto é, quando se possa dizer que foram alcançados os objetivos tidos em vista pelo legislador ao prever aquela formalidade legal.

VII - Será o caso se os expropriados e demais interessados participarem atempadamente no procedimento, ou estiverem em condições de o poder fazer, da mesma forma que o teriam feito se aquela notificação tivesse sido cabalmente efetuada.

VIII - Não é possível recusar-se eficácia invalidante ao incumprimento daquela notificação se, no caso, a proprietária registada de parcela de terreno expropriada não foi notificada da “resolução de requerer a declaração de utilidade pública” antes da própria “DUP”, e se apenas a locatária foi informada, por ofício, da intenção da expropriação – 8 meses e meio após a “Resolução de expropriar” e 29 dias antes da “DUP” – sem as menções exigidas nas alíneas b), c) e d) do nº 1 do citado art. 10º, e sem que as solicitações de cabal informação desta locatária e da proprietária tenham obtido qualquer resposta antes de serem notificadas da “DUP”. (art.663º nº7 do CPC)

Nº Convencional:JSTA000P25638
Nº do Documento:SA1202002200894/08
Data de Entrada:11/16/2018
Recorrente:C......., ACE E OUTRA
Recorrido 1:A......., S.A. E OUTRA, MINISTÉRIO DAS OBRAS PÚBLICAS, TRANSPORTES E COMUNICAÇÕES
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: