Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0887/15.2BECBR
Data do Acordão:12/18/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MADEIRA DOS SANTOS
Descritores:APRECIAÇÃO PRELIMINAR
ACIDENTE DE SERVIÇO
TRANSFERÊNCIA
PERDA DE REMUNERAÇÃO
Sumário:Não é de admitir a revista do acórdão do TCA que negou ao autor - que sofrera um acidente em serviço e, por causa da incapacidade dele resultante, fora transferido para um outro cargo municipal - o direito de receber abonos inerentes à peculiaridade das funções anteriormente exercidas, já que tal aresto segue e respeita a jurisprudência habitual deste Supremo na matéria.
Nº Convencional:JSTA000P23979
Nº do Documento:SA1201812180887/15
Recorrente:A......
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE COIMBRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A……….., identificado no processo, interpôs a presente revista do acórdão do TCA-Norte que, revogando parcialmente uma sentença do TAF de Coimbra - no segmento que condenara o município dessa cidade a pagar ao autor os abonos que ele recebia no exercício das funções donde fora transferido na sequência de um acidente em serviço - acabou por julgar totalmente improcedente a acção que o recorrente instaurara contra aquele município.

O recorrente diz que o aresto «sub specie» está errado e deve ser suprimido.

Não houve contra-alegação.

Cumpre decidir.

Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA's não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).

O autor e ora recorrente, que era agente único nos Transportes Urbanos de Coimbra, sofreu um acidente em serviço causal - segundo a CGA - de uma IPP de 10% e do direito à correspondente pensão. Todavia, ele foi depois submetido a um «exame médico de inspecção especial», realizado no âmbito da «medicina no trabalho», que o considerou inapto para a condução de autocarros. E, face ao resultado desse exame, decidiu-se na CM Coimbra a transferência do autor para um outro serviço do município, o que seguidamente o privou do abono para falhas e do suplemento de turno inerentes às funções de agente único.

Inconformado, o autor propôs a presente acção administrativa, pedindo a anulação do acto que ordenou aquela transferência e a condenação do município a pagar-lhe os abonos que deixou de auferir.

O TAF afirmou a legalidade do acto da transferência. Mas - nos termos do art. 23º, n.º 4, do DL n.º 503/99, de 20/11 - entendeu que o autor, enquanto sinistrado, não podia sofrer qualquer redução nos seus rendimentos do trabalho, motivo por que condenou o Município de Coimbra a pagar ao autor os quantitativos equivalentes aos abonos que ele deixou de auferir devido à mesma transferência.

A improcedência do pedido anulatório transitou. Discutiu-se na apelação - deduzida pelo réu município - a bondade da pronúncia do TAF quanto ao pedido condenatório. E o TCA veio a revogar esse segmento da sentença porque os referidos abonos não são remuneração e apenas seriam devidos enquanto se verificassem os seus pressupostos - já desaparecidos por causa da transferência.

Na sua revista, o autor insiste pela inclusão de tais abonos na previsão do art. 33º, n.º 4, do DL n.º 503/99 - norma que proíbe «a redução da remuneração» e «a perda de quaisquer regalias». Porém, e como o aresto «sub specie» explicou, o abono para falhas e o subsídio de turno não são, propriamente, «remuneração» ou «regalias», pois representam abonos justificados e condicionados por circunstâncias particulares do exercício funcional - num caso, o risco de enganos ao manusear numerário e, no outro caso, a penosidade inerente ao trabalho por turnos.

E a posição do TCA respeita e reflecte a jurisprudência do Supremo neste género de assuntos.

Com efeito, os acórdãos do STA de 29/1/2015 e de 5/4/2017 (proferidos, respectivamente nos recs. nsº 969/14 e 527/15) são explícitos no sentido de que o sinistrado não tem, após a alta, direito à percepção de suplementos decorrentes de pormenores ou particularidades das funções que deixou de exercer.

Assim, e numa «summaria cognitio», o TCA filiou-se na linha decisória deste Supremo, razão por que não é necessário reapreciar o aresto recorrido. Não se justifica, portanto, que subvertamos, «in casu», a regra da excepcionalidade das revistas.

Nestes termos, acordam em não admitir a revista.

Sem custas, por isenção do recorrente.

Porto, 18 de Dezembro de 2018. – Madeira dos Santos (relator) – Costa Reis – São Pedro.