Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0269/02
Data do Acordão:02/27/2008
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:COSTA REIS
Descritores:JOGOS DE FORTUNA OU AZAR
CONTRATO DE CONCESSÃO DE EXPLORAÇÃO
PRORROGAÇÃO DE PRAZO
INTERESSE PÚBLICO
DESVIO DE PODER
PRINCÍPIO DA IGUALDADE
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
FUNDAMENTAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
CONCEITO INDETERMINADO
DISCRICIONARIEDADE
Sumário:I - O conceito de interesse público a que alude o art.º 13º do DL 422/89, de 2/12 (que prevê a possibilidade de prorrogação dos prazos de concessão dos contratos de exploração de jogos de fortuna ou azar, considerado o interesse público) é um conceito jurídico indeterminado, pelo que a Administração, neste domínio, goza de liberdade de escolha do elemento ou elementos atendíveis para o preenchimento de tal tipo de conceito desde que essa escolha se faça com observância dos princípios que enformam a actividade administrativa, designadamente o da legalidade, da justiça, da igualdade, da proporcionalidade e do interesse público.
II - Os Tribunais não se podem substituir às entidades públicas na formulação de valorações que, por envolverem apenas juízos sobre a conveniência e oportunidade da sua actuação, se inscrevem no âmbito próprio da discricionariedade administrativa, e, por isso, a sua sindicância judicial tem de quedar-se pela análise do cumprimento das normas e dos princípios jurídicos que vinculam a Administração e por verificar se a decisão assentou em erro patente ou critério inadequado.
III - Não padece destas irregularidades a decisão do Governo que prorrogou o contrato de concessão na zona permanente de jogo do Estoril, através de acto administrativo contido no DL 275/2001, de 17/10, por a mesma se ter fundado no interesse público da obtenção, num limitado período temporal, dos avultados meios financeiros capazes de financiar os investimentos necessários ao desenvolvimento da política do turismo e tal não evidenciar nenhum erro patente ou uso de critério inadequado.
IV- O exercício abusivo do poder discricionário não constitui um vício a se, com autonomia e independência em relação aos restantes vícios tipificados na lei e, portanto, susceptível de ser sindicado por si próprio. E, porque assim é, só se pode dizer que a Administração exerceu abusivamente o poder quando daí resulte a violação de qualquer comando legal.
V - A previsão legal, constante do art.º 13.º do D.L. 422/89, da prorrogação inconcursada do prazo de concessão da exploração de jogos de fortuna ou azar não viola o princípio da igualdade.
VI - A prorrogação de um prazo contratual só constitui violação do princípio da proporcionalidade se a mesma for desadequada, desnecessária ou desproporcionada em relação à finalidade que se quer obter.
VII - Não pode considerar-se violado o princípio da tutela da confiança – o qual pressupõe a protecção de particulares relativamente aos comportamentos administrativos que objectivamente provoquem uma crença na sua efectivação – se não existiu qualquer comportamento da Administração que justificasse a alegada confiança do Recorrente na prolação decisão por ele pretendida.
VIII - A fundamentação é um conceito relativo que varia em função do tipo legal de acto em causa que visa responder às necessidades de esclarecimento do interessado, procurando-se através dela informá-lo do seu itinerário cognoscitivo e valorativo informando-o das razões, de facto e de direito, que determinaram a sua prática.
Nº Convencional:JSTA00064860
Nº do Documento:SAP200802270269
Data de Entrada:09/20/2006
Recorrente:A...
Recorrido 1:PMIN E OUTRA
Votação:MAIORIA COM 2 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR ECON - DIR CONC.
Legislação Nacional:DL 422/89 DE 1989/12/02 ART10 ART13.
DL 275/2001 DE 2001/10/17.
CPA91 ART4 ART125.
CONST97 ART266 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC831/02 DE 2003/03/27.; AC STA PROC1242/03 DE 2004/11/17.; AC STA PROC130/02 DE 2003/09/24.; AC TC PROC140/97 DE 1999/03/03 IN BMJ N485 PAG26.; AC TC PROC347/91 DE 1996/10/16 IN BMJ N460 PAG284.; AC STA PROC13031 DE 1981/03/19.; AC STA PROC48369 DE 2002/03/07.; AC STAPLENO DE 1984/07/25 IN AD N288 PAG1386.; AC STAPLENO DE 1987/12/15 IN AD N318 PAG813.
Referência a Doutrina:AROSO DE ALMEIDA E OUTRO CPTA ANOTADO PAG32.
Aditamento: