Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0166/11 |
Data do Acordão: | 10/19/2011 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO LEI GERAL TRIBUTÁRIA RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO CITAÇÃO |
Sumário: | I - Sendo aplicável o prazo de prescrição previsto na Lei Geral Tributária, que obrigatoriamente se inicia no dia 1/01/1999, e não reconhecendo esta Lei efeito interruptivo ao acto de instauração da execução fiscal, conclui-se que o efeito interruptivo que a instauração da execução em 1997 produzira por força do regime contido no CPT deixa de poder relevar e de produzir efeitos sobre o prazo de prescrição previsto na Lei Geral Tributária. II - À luz da Lei Geral Tributária, o prazo de prescrição é de 8 anos tanto em relação ao devedor originário como em relação ao responsável subsidiário. III - Não havendo, no prazo prescricional iniciado em 1/01/1999, acto interruptivo relevante quanto à devedora principal, não há que aplicar e interpretar o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 48.º da Lei Geral Tributária sobre os efeitos desse tipo de acto relativamente ao responsável subsidiário. IV - Tanto a citação do devedor originário como a citação do devedor subsidiário têm eficácia interruptiva, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 49.º da Lei Geral Tributária, com a consequente inutilização de todo o período de prescrição anteriormente decorrido (artigo 326.º, n.º 1 do Código Civil). |
Nº Convencional: | JSTA000P13351 |
Nº do Documento: | SA2201110190166 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |