Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0234/13 |
Data do Acordão: | 03/06/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES NORMA GERAL NORMA ESPECIAL CPPT |
Sumário: | I - Após 1 de Janeiro de 2012, com a entrada em vigor da redacção dada ao n.º 1 do art. 196.º do CPPT pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (OE para 2012), passou a ser possível pedir o pagamento da dívida exequenda em prestações até à marcação da venda. II - Porque a norma do n.º 1 do art. 196.º do CPPT tem natureza processual, a nova redacção é de aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal pendentes em 1 de Janeiro de 2012, desde que não esteja ainda notificada ao executado a data marcada para a venda. III - O regime especial previsto no n.º 8 do art. 189.º do CPPT não se opõe, mas antes complementa, o regime-regra do n.º 1 do art. 196.º do mesmo código, pelo, ainda que tenha cessado a suspensão da execução fiscal pela decisão proferida no meio gracioso ou contencioso que tinha determinado essa suspensão (desde que estivesse prestada garantia ou houvesse dispensa da mesma), se o prazo de 15 dias após a notificação dessa decisão terminar antes do executado ser notificado da marcação da venda, sempre este poderá apresentar o pedido de pagamento em prestações até que ocorra esta última notificação. |
Nº Convencional: | JSTA000P15416 |
Nº do Documento: | SA2201303060234 |
Data de Entrada: | 02/15/2013 |
Recorrente: | A......, SA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |