Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0234/13
Data do Acordão:03/06/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
NORMA GERAL
NORMA ESPECIAL
CPPT
Sumário:I - Após 1 de Janeiro de 2012, com a entrada em vigor da redacção dada ao n.º 1 do art. 196.º do CPPT pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de Dezembro (OE para 2012), passou a ser possível pedir o pagamento da dívida exequenda em prestações até à marcação da venda.
II - Porque a norma do n.º 1 do art. 196.º do CPPT tem natureza processual, a nova redacção é de aplicação imediata em todos os processos de execução fiscal pendentes em 1 de Janeiro de 2012, desde que não esteja ainda notificada ao executado a data marcada para a venda.
III - O regime especial previsto no n.º 8 do art. 189.º do CPPT não se opõe, mas antes complementa, o regime-regra do n.º 1 do art. 196.º do mesmo código, pelo, ainda que tenha cessado a suspensão da execução fiscal pela decisão proferida no meio gracioso ou contencioso que tinha determinado essa suspensão (desde que estivesse prestada garantia ou houvesse dispensa da mesma), se o prazo de 15 dias após a notificação dessa decisão terminar antes do executado ser notificado da marcação da venda, sempre este poderá apresentar o pedido de pagamento em prestações até que ocorra esta última notificação.
Nº Convencional:JSTA000P15416
Nº do Documento:SA2201303060234
Data de Entrada:02/15/2013
Recorrente:A......, SA
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: