Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0773/17
Data do Acordão:03/15/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
ESTATUTO DO PESSOAL
SUPLEMENTO REMUNERATÓRIO
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
Sumário:I - Resulta, quer da lei especial – Estatuto do pessoal com funções policiais da PSP, aprovado pelo DL nº 299/2009, de 14/10, em vigor à data dos factos -, quer da lei geral - Lei nº 12-A/2008 - que os suplementos remuneratórios são devidos quando um posto de trabalho envolve condições mais exigentes, seja pelo risco, penosidade ou outros motivos, que representam um sacrifício funcional em relação aos postos de trabalho ditos normais.
II - É este o caso do trabalho em funções operacionais de investigação criminal, o qual, dá lugar à percepção do suplemento especial de serviço policial, previsto na al. a) do nº 3 do art. 103º do DL nº 299/2009, que, só sendo devido enquanto durar o exercício de funções do concreto posto de trabalho, passa, no entanto, a fazer parte da remuneração mensal, com carácter regular e permanente.
III – Não existe qualquer conflito entre o art. 103º, nº 2 do DL nº 299/2009 e o art. 208º, nº 1 do RCTFP, tendo ambos os preceitos de ser interpretados conjugadamente de acordo com as regras estabelecidas na Lei nº 12-A/2008, da qual decorre o DL nº 299/2009, sendo certo que o disposto naquele art. 103º, nº 2 está em perfeita consonância com o que dispõe o art. 73º, nº 5 da Lei nº 12-A/2008, nada acrescentando ou divergindo do regime neste previsto.
IV – Daí que o suplemento, aqui em causa, não está excluído da remuneração a auferir nas férias, visto estas serem relativas às concretas funções que estão a ser efectivamente exercidas, no período a que aquelas correspondem, já que o art. 208º, nº 1 da Lei nº 59/2008 equipara o período de gozo de férias à situação de serviço efectivo, ao determinar que a remuneração deste período corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição.
Nº Convencional:JSTA00070610
Nº do Documento:SA1201803150773
Data de Entrada:09/18/2017
Recorrente:ASSOC SINDICAL DOS PROFISSIONAIS DA POLÍCIA ASPP/PSP
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:AC TCAS
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM GER - ESTATUÁRIO
Legislação Nacional:DL 299/2009 DE 2009/10/14 ART103 N3 A.
RCTFP08 ART208 N1 ART171 N2.
L 12-A/2008 ART73 N5.
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo

1. Relatório
A Associação Sindical dos Profissionais de Polícia - ASPP/PSP, agindo em representação de quatro associados, interpôs, junto da Secção do Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, recurso do acórdão do TCA-Sul que, revogando uma anterior sentença, em sentido contrário, do TAC de Lisboa, julgou improcedente a acção administrativa comum que o ora recorrente deduzira contra o Ministério da Administração Interna (MAI) e onde pedira a condenação do agora recorrido a pagar àqueles associados determinadas importâncias, correspondentes ao «suplemento especial de serviço» devido nas férias dos anos de 2010 a 2013, acrescidas de juros moratórios.
A Associação Sindical Profissionais da Policia- ASPP/PSP apresentou alegações de recurso que resumiu em conclusões do seguinte teor:
I. A questão sobre a qual se pronunciou o Venerando Tribunal Central Administrativo Sul, e a que respondeu negativamente, foi a de saber se a remuneração de férias, face ao regime legal vigente à data dos factos (e que continua a ser o mesmo actualmente) íntegra, ou não, o valor de suplemento remuneratório (no caso, “suplemento especial de serviço”) criado pelo Decreto-lei n.° 299/2009, de 10 de Outubro, diploma legal que, no desenvolvimento do “Regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas” (Lei n.°12-A/2008, de 10 de Outubro), procedeu à «conversão do corpo especial de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) em carreira especial, definindo e regulamentando a respetiva estrutura e regime»;
II. O entendimento vertido no douto acórdão recorrido tem uma repercussão que extravasa amplamente o caso concreto decidido, projetando-se inevitavelmente em centenas, senão milhares, de outros polícias que auferem aquele “suplemento remuneratório” e que veem a respectiva remuneração de férias abalada do valor daquele suplemento;
III. Por outro lado, o douto acórdão recorrido, ao decidir como decidiu, fez assentar toda a sua argumentação na doutrina vertida no Parecer n.° 000922005, de 15.02.2007, da Procuradoria-Geral da República, não obstante este ter sido emitido tendo por referência um regime legal acentuadamente distinto daquele que passou a vigorar a partir da aprovação da Lei n.° 12-A/2008, de 10 de Outubro e do Decreto-lei n.° 299/2009, de 10 de Outubro, e não ser transponível para o quadro legal vigente à data dos factos;
IV. Acresce que a única jurisprudência que se conhece dos Tribunais Superiores Administrativos que, já na vigência do novo “Regime de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas” (Lei n.° 12-A/2008, de 10 de Outubro), se pronunciou justamente sobre a inclusão, ou não, dos suplementos permanentes (no caso, o suplemento de turno) na remuneração de férias, é a constante do douto Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 3.05.2013, Proc.° n.° 30/11.7BEPNF, (disponível em www.dgsi.pt), tendo-se aí decidido, inversamente, que «o trabalhador tem direito a receber nas férias a retribuição que receberia no exercício efetivo de funções pelo que deve aqui incluir-se o subsídio de turno» e que «Não impede esta interpretação nem o art. 9° do CC nem o artigo 73° da Lei 12-A/2008 de 17 de Fevereiro já que as férias são um período de recuperação relativamente a um período de trabalho já prestado»;
V. Pelo que, sempre com o douto suprimento desse Venerando Tribunal, entende o recorrente que a admissão do presente recurso justifica-se, não apenas pela relevância jurídica e social posta sob a apreciação desse Venerando Supremo Tribunal Administrativo, mas porque se mostra necessária a intervenção desse Supremo Tribunal para uma melhor aplicação do Direito;
VI. No douto Acórdão recorrido decidiu-se, parafraseando o já referido Parecer da PGR, que «A remuneração correspondente aos dias de férias não incluirá os suplementos e estes também não serão considerados no cálculo do subsídio de férias»;
VI. Segundo o douto Acórdão recorrido, concorrem para a referida decisão (duas ordens de razões: i) pela razão de ser e natureza do subsídio, em que a atribuição do “suplemento especial de serviço” tem a sua justificação em situações de prestação efectiva, de facto, concretamente do exercício efectivo de funções operacionais (art. 103.°, n.° 1 e 2 do Decreto-Lei n.° 299/2009, que aprova o Estatuto de Pessoal da PSP) e, ii) por aplicação das regras de conflito entre a lei geral e lei especial, concretamente no conflito entre a norma geral contida no artigo 4.°, n.° 1, Decreto-lei n.° 100/99, e a norma especial contida no n.° 2 do artigo 101° do referido Decreto-lei n.° 299/2009, de 15 de Outubro, devendo esta última prevalecer (art. 7.º do C. Civil).);
VIII. Ora, com todo o devido respeito, ainda que a percepção do “suplemento especial de serviço” esteja associada ao «exercício efectivo de funções operacionais correspondentes às missões previstas no número anterior, em unidades ou subunidades previstas na estrutura orgânica da PSP» (cf. artigo 103.°, n.° 2 do Decreto-lei n.° 299/2009, de 14 de Outubro), não é irrelevante para este efeito, o disposto no artigo 73° n.° 5, da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que prescreve que «Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício de funções, efectivo ou como tal considerado por acto legislativo da Assembleia da República.»;
IX. Aliás, o Decreto-lei n.° 299/2009, de 14 de Outubro deve obediência ao regime constante da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro — a qual tem natureza de “Lei Quadro” - mormente ao que se dispõe no artigo 73.° desta Lei. (cf. artigo 2.°, n.° 4 e 86.° da Lei n.° 12-A/2008);
X. Resulta das disposições conjugadas constantes dos artigos 67°, 73.° da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e artigo 103.° do Decreto-lei n.° 299/2009, de 14 de Outubro, que o “Suplemento especial de serviço” integra o conceito de remuneração, além de que este suplemento se destina a remunerar o «exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria.», tendo a natureza de “Suplemento permanente” (cf. artigo 73.°, n.° 3, alínea b) da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro);
XI. Dispõe-se no artigo 73.°, n.° 5 da Lei n.°12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que «suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício de funções, efectivo ou como tal considerado por acto legislativo da Assembleia da República» (destacado nosso);
XII. Ou seja, o pagamento do “suplemento especial de serviço” é devido: a) quando haja exercício efectivo de funções; ou, b) quando o funcionário se encontrar por “acto legislativo da Assembleia da República” em situação equiparada ao exercício efectivo de funções;
XIII. O artigo 208.°, n.°1, do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro (acto legislativo da Assembleia da República) equipara o período de gozo de férias à situação de serviço efectivo e, tanto assim é, que determina que «[a] remuneração do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição» (destacado nosso);
XIV. Pelo que, a remuneração correspondente ao período de férias incluirá necessariamente o suplemento remuneratório designado por “Suplemento especial de serviço”, previsto no artigo 103.° do Estatuto do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública, aprovado pelo Decreto-lei n.° 299/2009, de 10 de Outubro, já que tal suplemento, fazendo parte integrante da remuneração e tendo natureza permanente, é devido quando o funcionário se encontrar por “acto legislativo da Assembleia da República” em situação equiparada ao exercício efectivo de funções;
XV. Não existe qualquer conflito entre o disposto no artigo 103.° do Decreto-lei n.° 299/2009, de 10 de Outubro e o artigo 208.°, n.° 1, do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro;
XVI. Ambos os preceitos têm que ser aplicados conjugadamente, pois como se deixou expresso na “Lei-quadro”, da qual decorre o Decreto-lei n.° 229/2009, «Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício de funções, efectivo ou como tal considerado por acto legislativo da Assembleia da República». (cf. artigo 73.°, n.° 5 da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro);
XVII. Assim, o douto Acórdão recorrido, ao decidir que «A remuneração correspondente aos dias de férias não incluirá o montante devido a título de “suplemento especial de serviço”» fez errado julgamento, por erro na interpretação e aplicação do Direito (artigo 103.°, n.° 2 do Decreto-lei n.° 299/2009, de 14 de Outubro; artigo 73.°, n.° 5, da Lei n.°12-A/2008, de 27 de Fevereiro; artigo 208.°, n.° 1, do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Função Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.° 59/2008, de 11 de Setembro; e artigo 7.° do C. Civil).
Nestes termos, e nos mais e melhores de direito que forem doutamente supridos, o Recorrente REQUERER que seja admitido o presente recurso de Revista.

Não foram apresentadas contra-alegações.

A formação de Apreciação Preliminar deste Supremo Tribunal, prevista no art. 150º, nº 5 do CPTA, admitiu o recurso de revista por acórdão de 12.07.2017.

Foi dado cumprimento ao disposto no art. 146º, nº 1 do CPTA, não tendo sido emitido parecer.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

2. Os Factos
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos, por remissão para a sentença de 1ª instância, nos termos do disposto no art. 663º, nº 6 do CPC:
A) – A……………., B……………, C………….. e D………….., são agentes principais da Polícia da Segurança Pública (PSP) e, no período compreendido entre Janeiro de 2010 a Dezembro de 2013, desempenharam funções operacionais de investigação criminal — cfr. fls. 18-21 dos autos e acordo das partes;
B) - Entre Janeiro de 2010 e Dezembro de 2013, os agentes da PSP identificados na alínea antecedente auferiram o valor mensal de € 149,33, a título de “Suplemento Especial de Serviço”, durante 11 meses/ano — cfr. acordo das partes;
C) - O suplemento identificado na alínea antecedente não foi pago aos representados do Autor identificados na alínea A), no corresponde período de férias — cfr. acordo das partes;
D) - O Réu [foi] citado por ofício datado de 21/04/2014, tendo sido recebido pelo Réu em 23/04/2014 — cfr. fls. 22 dos autos e fls. não numeradas que antecedem.

3. O Direito
Alega o Recorrente que o acórdão recorrido, ao decidir que «A remuneração correspondente aos dias de férias não incluirá o montante devido a título de “suplemento especial de serviço”» fez errado julgamento, por erro na interpretação e aplicação do Direito (artigo 103.º, n.º 2 do Decreto-lei n.º 299/2009, de 14 de Outubro; artigo 73.º, n.º 5, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; artigo 208.º, n.° 1, do Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Função Públicas (RCTFP), aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro; e artigo 7.º do C. Civil).
A questão a resolver é precisamente a de saber se o montante respeitante ao “suplemento especial de serviço”, de que beneficiavam os representados do Autor, lhes devia ser pago no período das suas férias.
O acórdão recorrido concluiu em sentido negativo, pelos fundamentos que sumariou do seguinte modo:
«i) A atribuição do “suplemento especial de serviço, previsto no art. 103º do Estatuto da PSP, depende do exercício efectivo, em condições mais exigentes de penosidade, insalubridade e desgaste físico agravado, de funções operacionais correspondentes às prestadas em missões de combate à criminalidade organizada ou altamente violenta, de segurança pessoal, de inactivação de engenhos explosivos, de manutenção da ordem pública e de investigação criminal, em unidades ou subunidades previstas na estrutura orgânica da PSP.
ii) A remuneração correspondente aos dias de férias não incluirá o montante devido a título de “suplemento especial de serviço”.».

Vejamos qual o quadro legislativo que importa à resolução do dissídio dos autos.
O DL nº 299/2009, de 14/10, em vigor à data dos factos, aprovou o Estatuto do pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP), “em cumprimento do novo quadro legal consagrado na Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que aprovou os regimes de vinculação, de carreiras e de remuneração dos trabalhadores que exercem funções públicas (LVCR)…” (cfr. respectivo preâmbulo). Procedendo “à conversão do corpo especial de pessoal com funções policiais da Polícia de Segurança Pública (PSP) em carreira especial, definindo e regulamentando a respectiva estrutura e regime” (art. 1º).
O diploma, de acordo com o seu art. 2º, aplica-se ao pessoal com funções policiais da PSP, independentemente da sua situação funcional.
No seu capítulo IX, sob a epígrafe “Regime de remunerações”, estabelece que o regime das remunerações do pessoal policial “está sujeito ao regime de remunerações aplicável aos trabalhadores que exerçam funções públicas, com as especificidades constantes do presente decreto-lei.” – cfr. art. 93º, nº 1.
A Secção II, sob a epígrafe “Suplementos remuneratórios”, prevê no art. 101º vários tipos de suplementos remuneratórios, estando em causa nos autos, o previsto no nº 1, alínea b) “suplemento especial de serviço”.
Quanto a este suplemento especial de serviço prescreve o art. 103º o seguinte:
1 – O suplemento especial de serviço é um acréscimo remuneratório mensal atribuído ao pessoal policial habilitado com os cursos de especialização policiais adequados ao posto de trabalho, pelo exercício de funções em posto de trabalho em condições mais exigentes de penosidade, insalubridade e desgaste físico agravado, correspondentes a funções operacionais em missões de combate à criminalidade organizada ou altamente violenta, de segurança pessoal, de inactivação de engenhos explosivos, de manutenção da ordem pública e de investigação criminal.
2 – A atribuição do suplemento especial de serviço depende do exercício efectivo de funções operacionais correspondentes às missões previstas no número anterior, em unidades ou subunidades previstas na estrutura orgânica da PSP.
3 – O suplemento especial de serviço policial é fixado nos seguintes montantes:
a) Funções operacionais de investigação criminal - € 149,33; (…)”.
Já vimos que, face ao que dispõe o art. 93º, nº 1, e, sem prejuízo das especificidades constantes do DL nº 229/2009, é aplicável ao pessoal com funções policiais o regime de remunerações dos trabalhadores que exerçam funções públicas, constante da Lei nº 12-A/2008, de 27/2, em vigor à data dos factos (entretanto revogado pela Lei nº 35/2014, de 20/6, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas).
Esta Lei nº 12-A/2008, estabelecia três componentes da remuneração, a saber: a) Remuneração base; b) Suplementos remuneratórios e c) Prémios de desempenho - art. 67º.
O art. 73º estabelecia sobre as “Condições de atribuição dos suplementos remuneratórios” o seguinte:
1 – São suplementos remuneratórios os acréscimos remuneratórios devidos pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreira e categoria.
(…)
3 – São devidos suplementos remuneratórios quando trabalhadores em postos de trabalho determinados nos termos do n.º 1, sofram, no exercício das suas funções, condições de trabalho mais exigentes:
(…)
b) de forma permanente, designadamente as decorrentes de prestação de trabalho arriscado, penoso ou insalubre, por turnos, em zonas periféricas e de secretariado de direcção.
4 – Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto perdurem as condições de trabalho que determinaram a sua atribuição.
5 – Os suplementos remuneratórios são apenas devidos enquanto haja exercício de funções efectivo, ou como tal considerado por acto legislativo da Assembleia da República.
(…)
7 – Com observância do disposto nos números anteriores, os suplementos remuneratórios são criados e regulamentados por lei e, ou, no caso das relações jurídicas de emprego público constituídas por contrato, por acordo colectivo de trabalho.”
No caso, o suplemento especial de serviço, por desempenho de funções operacionais de investigação criminal, diz respeito a condições de trabalho prestadas de forma permanente, cabendo, como tal, na previsão da alínea b) do nº 3 do art. 73º da Lei nº 12-A/2008.
Quanto às férias o art. 28º do DL nº 299/2009, estabelece que é aplicável ao pessoal policial o regime de férias, faltas e licenças dos trabalhadores que exercem funções públicas em regime de nomeação, com as especificidades do decreto-lei em causa.
À data dos factos vigorava ainda o DL nº 100/99, de 31/3 (cfr. art. 80º, nº 1, al. d) do DL nº 12-A/2008), que no seu art. 4º, nº 1 previa o seguinte: “Durante o período de férias, o funcionário ou agente é abonado das remunerações a que teria direito se se encontrasse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição.
E, idêntica disposição consta da Lei nº 59/2008, de 11/9, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Trabalho em Funções Públicas (RCTFP), prevendo o seu art. 208º, nº 1 que: “A remuneração do período de férias corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição”.
Como resulta dos preceitos citados, quer da lei especial – Estatuto do pessoal com funções policiais da PSP -, quer da lei geral - Lei nº 12-A/2008 -, os suplementos remuneratórios são devidos quando um posto de trabalho envolve condições mais exigentes, seja pelo risco, penosidade ou outros motivos, que representam um sacrifício funcional em relação aos postos de trabalho ditos normais. É este o caso do trabalho em funções operacionais de investigação criminal, o qual, dá lugar à percepção do suplemento especial de serviço policial, previsto na al. a) do nº 3 do art. 103º do DL nº 299/2009, que, só sendo devido enquanto durar o exercício de funções do concreto posto de trabalho, passa, no entanto, a fazer parte da remuneração mensal, com carácter regular e permanente.
Ora, as férias visam precisamente a recuperação física e psíquica do trabalhador e assegurar-lhe, além do mais, condições mínimas de disponibilidade pessoal, face às funções que efectivamente exerce (cfr. art. 171º, nº 2 da Lei nº 59/2008).
Assim sendo, não está o suplemento aqui em causa excluído da remuneração a auferir nas férias, visto estas serem relativas às concretas funções que estão a ser efectivamente exercidas, no período a que aquelas correspondem.
De facto, o art. 208º, nº 1 da Lei nº 59/2008 equipara o período de gozo de férias à situação de serviço efectivo, já que determina que a remuneração deste período corresponde à que o trabalhador receberia se estivesse em serviço efectivo, à excepção do subsídio de refeição. Ou seja, o direito ao suplemento mantém-se no período de férias, já que no período de férias a lei ficciona o serviço efectivo, nos termos do referido art. 208º, nº 1 (como igualmente o fazia no art. 4º, nº 1 do DL nº 100/99).
Aliás, não se vê que exista qualquer conflito entre o art. 103º, nº 2 do DL nº 299/2009 e o art. 208º, nº 1 do RCTFP, tendo ambos os preceitos de ser interpretados conjugadamente de acordo com as regras estabelecidas na Lei nº 12-A/2008, da qual decorre, como vimos, o DL nº 299/2009, sendo certo que o disposto naquele art. 103º, nº 2 está em perfeita consonância com o que dispõe o art. 73º, nº 5 da Lei nº 12-A/2008, nada acrescentando ou divergindo do regime neste previsto. Não há, portanto, qualquer conflito entre regimes, sendo a ambos aplicável, no que respeita a remuneração no período de férias, o art. 208º, nº 1 da Lei nº 59/2008.
Termos em que, ao assim não ter entendido, o acórdão recorrido, incorreu no erro de julgamento que o Recorrente lhe imputa, devendo ser revogado.

Pelo exposto, acordam em conceder provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido, mantendo-se o decidido na sentença de 29.02.2016.
Custas pelo Réu.

Lisboa, 15 de Março de 2018. – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa (relatora) – José Francisco Fonseca da Paz – Maria do Céu Dias Rosa das Neves.