Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01460/13
Data do Acordão:11/13/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PEDRO DELGADO
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL
PRESTAÇÃO DE GARANTIA
SOCIEDADE COMERCIAL
HIPOTECA
Sumário:I – Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova.
Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado.
II – O artigo 6.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais exclui, em princípio, a possibilidade de as sociedades comerciais prestarem garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, por serem contrárias ao seu fim. No entanto, o próprio dispositivo ressalva a existência de justificado interesse próprio da sociedade garante ou existência de uma relação de domínio ou de grupo entre a fiadora e a afiançada.
III – O juízo sobre a idoneidade da garantia há-de resultar da avaliação que for efectuada em concreto sobre a susceptibilidade desta assegurar o pagamento da quantia exequenda e do acrescido, aferindo a Administração Tributária designadamente, da suficiência e solidez da garantia oferecida e da capacidade e idoneidade do garante e já não do juízo que for efectuado relativamente à forma jurídica através da qual a sociedade garante assumiu a sua obrigação perante o devedor/executado.
IV – O nº 2 do art. 199º do CPPT, ao fazer depender a hipoteca da concordância da Administração tributária, significa maior liberdade de apreciação do pedido, que implica deveres acrescidos de fundamentação, devendo a recusa alicerçar-se em razões objectivas, que hão-de assentar fundamentalmente na insuficiência dos bens objecto da garantia, bem como o respeito pelo princípio da proporcionalidade.
Nº Convencional:JSTA00068462
Nº do Documento:SA22013111301460
Data de Entrada:09/24/2013
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LISBOA
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT
Legislação Nacional:CPA91 ART125 N1 N2.
CPPTRIB99 ART199 N1 N2 ART195 N1 N2.
LGT98 ART52 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0615/04 DE 2007/12/11.; AC STA PROC0786/11 DE 2011/09/21.; AC STA PROC0730/12 DE 2012/07/11.; AC STA PROC0916/12 DE 2012/10/10.
Referência a Doutrina:VIEIRA DE ANDRADE - O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS ALMEDINA 2003 PAG231.
RUI DUARTE MORAIS - A EXECUÇÃO FISCAL 2ED ALMEDINA COIMBRA 2006 PAG78.
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