Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01460/13 |
Data do Acordão: | 11/13/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL PRESTAÇÃO DE GARANTIA SOCIEDADE COMERCIAL HIPOTECA |
Sumário: | I – Os recursos são específicos meios de impugnação de decisões judiciais, que visam modificar as decisões recorridas, e não criar decisões sobre matéria nova. Por isso, e em princípio, não se pode neles tratar de questões que não tenham sido apreciadas pela decisão impugnada, salvo questões novas de conhecimento oficioso e não decididas com trânsito em julgado. II – O artigo 6.º, n.º 3, do Código das Sociedades Comerciais exclui, em princípio, a possibilidade de as sociedades comerciais prestarem garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, por serem contrárias ao seu fim. No entanto, o próprio dispositivo ressalva a existência de justificado interesse próprio da sociedade garante ou existência de uma relação de domínio ou de grupo entre a fiadora e a afiançada. III – O juízo sobre a idoneidade da garantia há-de resultar da avaliação que for efectuada em concreto sobre a susceptibilidade desta assegurar o pagamento da quantia exequenda e do acrescido, aferindo a Administração Tributária designadamente, da suficiência e solidez da garantia oferecida e da capacidade e idoneidade do garante e já não do juízo que for efectuado relativamente à forma jurídica através da qual a sociedade garante assumiu a sua obrigação perante o devedor/executado. IV – O nº 2 do art. 199º do CPPT, ao fazer depender a hipoteca da concordância da Administração tributária, significa maior liberdade de apreciação do pedido, que implica deveres acrescidos de fundamentação, devendo a recusa alicerçar-se em razões objectivas, que hão-de assentar fundamentalmente na insuficiência dos bens objecto da garantia, bem como o respeito pelo princípio da proporcionalidade. |
Nº Convencional: | JSTA00068462 |
Nº do Documento: | SA22013111301460 |
Data de Entrada: | 09/24/2013 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LISBOA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT |
Legislação Nacional: | CPA91 ART125 N1 N2. CPPTRIB99 ART199 N1 N2 ART195 N1 N2. LGT98 ART52 N2. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0615/04 DE 2007/12/11.; AC STA PROC0786/11 DE 2011/09/21.; AC STA PROC0730/12 DE 2012/07/11.; AC STA PROC0916/12 DE 2012/10/10. |
Referência a Doutrina: | VIEIRA DE ANDRADE - O DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO EXPRESSA DE ACTOS ADMINISTRATIVOS ALMEDINA 2003 PAG231. RUI DUARTE MORAIS - A EXECUÇÃO FISCAL 2ED ALMEDINA COIMBRA 2006 PAG78. |
Aditamento: | |