Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0732/12.0BEALM 01348/17
Data do Acordão:01/13/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PAULO ANTUNES
Descritores:AVALIAÇÃO
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
Sumário:Relativamente à avaliação de terrenos para construção, sobre o que regula o art. 45.º do C.I.M.I., não são de aplicar os coeficientes ou características não especificamente previstos, entre os quais o coeficiente de qualidade e conforto (Cl).
Nº Convencional:JSTA000P26979
Nº do Documento:SA2202101130732/12
Data de Entrada:11/29/2017
Recorrente:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Recorrido 1:A……………- EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS,S.A.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

I. Relatório.
I.1. Da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, exarada em 26/03/2017, vêm interpostos dois recursos: um, pelo representante da Fazenda Pública (F.P), para o Supremo Tribunal Administrativo (S.T.A.); outro, subordinado por A………….- Empreendimentos Imobiliários, S.A., com demais sinais nos autos, para o Tribunal Central Administrativo (T.C.A.) Sul, ou, caso se entenda não se verificar recurso relativo à matéria de facto, para o S.T.A..
I.2. Na decisão da referida sentença, proferida no âmbito da impugnação intentada do ato de liquidação de IMI referente aos artigos matriciais 1380 e 1381, todos da freguesia de …………, Montijo, do exercício de 2011, no montante global de € 3.575,55, consta o seguinte:
“A) Absolve a Fazenda Pública da instância relativamente à Impugnação do valor patrimonial tributário dos lotes de terreno para construção inscritos nas matrizes prediais urbanas sob os artigos 1382 e 1383, por se julgar verificada a excepção dilatória inominada;
B) Procedente a presente Impugnação anulando-se as segundas avaliações ocorridas em 30/05/2013 dos lotes de terreno para construção inscritos nas matrizes prediais urbanas sob os artigos 1380, 1381, actuais artigos matriciais 2387 e 2389;
C) Julga procedente a presente Impugnação no que respeita às liquidações de IMI dos anos de 2011 e 2012 referentes aos artigos matriciais 2387 e 2389 (antigos 1380 e 1381);
D) Improcedente a presente Impugnação no que respeita ao pedido de considerar os valores patrimoniais atribuídos em 2014, na sequência da avaliação requerida em 2013.
E) Procedente o pedido de restituição do IMI pago a mais pela Impugnante e respectivos juros indemnizatórios, tendo em consideração os montantes já restituídos, que se vier a apurar em sede de execução de sentença.”
I.3. A F.P., no seu recurso interposto a 21-4-2017, formulou alegações que concluiu nos seguintes termos:
I. Ressalvado o devido respeito, que muito é, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o decidido na aliás douta sentença do Tribunal “a quo” que determinou a anulação das segundas avaliações efetuadas em 2013.05.30 aos prédios inscritos sob os artigos 1380 e 1381 por os mesmos se tratarem de lotes de terreno para construção e decorrer do probatório que nas mesmas a AT considerou o coeficiente de qualidade e conforto que não poderia ter sido considerado, como decorre da argumentação do Acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA, de 21/09/2016, Processo nº 1083/13;
II. Contrariamente ao decidido, na avaliação de lotes de terreno para construção deve ser efetuada de acordo com o previsto no art. 45.º do CIMI, não havendo que excluir a aplicação do coeficiente de qualidade e conforto (Cq);
III. Entendimento que é, também, o expresso pelo Conselheiro Pedro Delgado, na declaração de voto constante do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 2017.05.17, tirado no processo n.º 0902/16, disponível em www.dgsi.pt;
IV. Como se disse na contestação apresentada no processo de Impugnação que correu termos, inicialmente, sob o n.º 768/13.4BEALM, entendemos que “O regime de avaliação do valor patrimonial dos terrenos para construção consta do artigo 45.º do Código do IMI. O modelo de avaliação é igual ao dos edifícios construídos, mas partindo-se da avaliação do edifício a construir, com base no respectivo projecto”, como refere o José Maria Fernandes Pires em “Lições de Impostos Sobre o Património e do Selo”, 2012, 2.ª edição, Almedina, página 105.
V. O citado autor, na obra citada, em nota de pé-de-página n.º 73, refere que “O Acórdão JSTA00066I2O, de 18-11-2009, proc. 0765/09 — 2, Secção vem levantar dúvidas acerca da aplicabilidade na determinação do valor patrimonial tributário dos terrenos para construção dos coeficientes de afetação e de qualidade e conforto, mas essa utilização parece-nos derivar da Lei, quando estabelece que o valor da área da implantação é determinado em função do valor das edificações autorizadas ou previstas, e esse só pode ser o que resulta da aplicação do sistema de avaliações ao projeto de construção.”.
VI. Ainda que se entenda que nas segundas avaliações efetuadas aos artigos 1380 e 1381 sindicadas nos autos, por se tratarem de lotes de terreno para construção há que observar o disposto no artigo 45.º do Código do IMI, não sendo de levar em consideração o coeficiente de qualidade e conforto (Cq) no presente caso tal não pode determinar a anulação das segundas avaliações sindicadas nos presentes autos;
VII. António Santos Rocha e Eduardo José Martins Brás in “Tributação do Património”, Coimbra, Almedina, 2015, pp.177 a 179 em anotação ao art. 45.º do CIMI, por entenderem revestir-se “(…) de assinalável interesse, face à situação específica dos terrenos para construção” transcrevem as notas constantes do MAPU (Manual de Avaliação da Propriedade Urbana), versão 5.0, de maio de 2011, e referem entre o mais “a) Terrenos para construção com diferentes afectações [i] – Quando o terreno se destina à construção de edificações com diferentes afectações, com discriminação das respectivas áreas, estas devem ser consideradas no cálculo de Vt. Assim, nestes casos, o Vt corresponde à soma dos Vt’s das diferentes afectações. Havendo terreno livre, será considerada a quota-parte de cada afectação;(…)»;
VIII. No caso ora em apreço, os lotes de terreno inscritos sob os artigos 1381 e 1380 na matriz predial urbana da freguesia de …………., destinam-se a comércio e habitação (cfr. pontos 16, 17, 18 e 19 do probatório).
IX. Assim foram utilizadas, nas segundas avaliações, as expressões matemáticas constantes das fichas de avaliação n.º 9567818 e 9567817, transcritas nos pontos 17 e 19, do probatório, respetivamente, e em que foi determinado o valor patrimonial tributário de € 326.180,00;
X. Das fichas de avaliação n.º 9567818 e 9567817, retira-se que o coeficiente de qualidade e conforto (Cq), aplicado na segunda avaliação de cada um dos lotes de terreno para construção, é 1 (um).
XI. É consabido que 1 (um) é o elemento neutro da multiplicação, i. e., o produto de qualquer número por 1 é o próprio número;
XII. Assim, as avaliações dos lotes de terreno, aqui em apreço, são legais por terem respeitado o estabelecido no art. 45.º do IMI.
XIII. Ao anular as segundas avaliações dos lotes de terreno inscritos sob os artigos 1380 e 1380 da freguesia do ………., concelho do Montijo, o douto Tribunal “a quo” violou o art. 45.º do CIMI, pelo que a sentença ora recorrida deverá ser revogada.
XIV. Anuladas as segundas avaliações dos lotes de terreno inscritos sob os artigos 1380 e 1380, em execução de sentença, a AT, terá que promover novas avaliações sem aplicação do coeficiente de qualidade e Conforto (Cq).
XV. De tais avaliações resultarão VPT exatamente iguais aos determinados nas avaliações ora anuladas, pois que como se disse o Cq utilizado foi 1 (um) que é o elemento neutro da multiplicação;
XVI. Assim, pelo exposto, a anulação das avaliações, aqui em apreço, configura um ato inútil, pelo que a douta sentença recorrida violou o art. 130.º do CPC aplicável ex vi do da al. e) do art. 2.º do CPPT.
XVII. Assim, sendo legais as segundas avaliações efetuadas aos artigos matriciais 1380 e 1381 (atuais 2387 e 2389) como se demonstrou, consequentemente, são legais as liquidações de IMI dos anos 2011 e 2012, referentes àqueles prédios que tiveram por base VPT legalmente determinado.
XVIII. Da legalidade das segundas avaliações efetuadas aos artigos matriciais 1380 e 1381 (atuais 2387 e 2389) como se demonstrou decorre que a sentença recorrida deve ser revogada, também quanto ao segmento decisório que determinou a restituição dos valores pagos e condenou a Fazenda Pública no pagamento de juros indemnizatórios, por nada ser devido e ser a presente impugnação julgada totalmente improcedente.
XIX. Ao decidir como o fez, o douto Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento de direito porquanto fez errónea interpretação e aplicação do disposto no art. 45.º do CIMI.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a V.as Ex.as se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e em consequência ser a douta Sentença ora recorrida, revogada e substituída por douto Acórdão que julgue a Impugnação totalmente improcedente.
I.4. Admitido o recurso interposto pela F. P., a A…………. – Empreendimentos Imobiliários, S.A., veio interpor o referido recurso subordinado a 13-6-2017, relativamente ao que apresentou alegações com as seguintes conclusões:
A) Resulta demonstrado nos autos que, além da preterição de formalidades legais, os actos de fixação dos valores patrimoniais impugnados padecem de erro de facto e de direito na sua fixação.
B) A douta sentença recorrida cometeu o lapso manifesto de referir ter sido aplicado o coeficiente de qualidade e conforto na segunda avaliação dos prédios inscritos sob os artigos 1380 (atual 2387) e 1381 (atual 2389).
C) Esta decisão veio na sequência do douto parecer da DMMP (não notificado às partes) que argui esta violação de lei.
D) A douta sentença na parte recorrida, enferma de erro de julgamento sobre a matéria de facto, ao considerar que, em todas as avaliações em causa nos autos, a A.T. considerou parte do resultado matemático para efeitos de determinação do VPT dos mesmos, do coeficiente de qualidade e conforto. O que não corresponde à realidade.
E) Ao invés de ter considerado ilegal a aplicação do coeficiente de qualidade e conforto às segundas avaliações impugnadas, a douta sentença recorrida deveria ter julgado que, da análise da fórmula de cálculo os vícios que suportam o cálculo do VPT: o coeficiente de localização (por já estar contemplado na percentagem do terreno prevista no nº 3 do art.º 45º do CIMI).
F) Verifica-se ainda a violação da lei decorrente da não aplicação do Coeficiente de Ajustamento (CAJ), previsto no nº 5 do artº 40º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
G) Que estes vícios da lei, constituem o fundamento legal para julgar procedente a presente impugnação, anulando as segundas avaliações ocorridas em 30-05-2013 sobre os prédios inscritos sob os artigos 1380 e 1381 (atuais artigos matriciais 2387 e 2389), conforme fichas de avaliação nº. 9567818 e 9567817.
H) A douta sentença recorrida errou o julgamento de direito ao confirmar o parecer da DMMP, e não julgou o vício de lei, quer pela omissão de aplicação do Coeficiente de Ajustamento de Áreas, violando assim o disposto nos artº 40º-A do CIMI, (aditado pela Lei nº Lei nº 64-B/2011, de 30 de dezembro (O. E./2012)
I) Quer por fazer parte do cálculo do VPT o coeficiente de localização do terreno, por já estar contemplado na percentagem prevista no nº 3 do artº 45º do CIMI, (neste sentido, o acórdão do STA de 5-04-2017, proc. nº 01107/16, Rel. Casimiro Gonçalves).
J) A douta sentença recorrida violou as normas legais supra alegadas, e como tal, deve ser revogada apenas na parte em que não julgou os vícios de lei de omissão de aplicação do CAJ e da aplicação do coeficiente de Localização no apuramento dos VPT dos prédios e 1381.
Consequentemente,
K) Deverão ser anuladas as liquidações de IMI dos anos de 2011, 2012 e 2013 que se sustentam no VPT de 326.180€ nos prédios inscritos sob os artigos 1380 (atual 2387) e (atual 2389), com as legais consequências.
L) Por violação das normas da avaliação do valor patrimonial tributário, que consiste na omissão do Coeficiente de Ajustamento de Áreas (CAJ), previsto no nº 5 do artº 40º-A do CIMI e, pela utilização do Coeficiente de Localização que a jurisprudência dominante do STA afastou como fator de cálculo a usar na determinação do VPT dos terrenos para construção, por estar em duplicado com o coeficiente de percentagem regulado no nº 3 do artº 45º do CIMI.
Do valor da causa:
M) Também não se aceita, por ser ilegal, a douta decisão proferida que alterou o valor da causa para 220.549,60€, por estar viciada por violação de lei, nomeadamente, dos artigos 296º, nº 1, 2ª parte, artº 297º, nº 1, 2ª parte do CPC, artº 97º-A, nº 1, alínea c) e artº 46° do CPPC e artº 7º, nº 2 do CPA.
N) A interpretação feita na citada parte da sentença é ainda inconstitucional por ofensa do princípio da proporcionalidade e da igualdade de armas processuais (artºs 13º e 20º da CRP)
Pelo que, deverá assim, nesta parte:
O) Ser revogada a douta sentença recorrida e fixando-se o valor da causa de acordo com a utilidade económica do pedido em 39.915,56€ (28.555,37€ +11.360,19€), e respeitando o nº 3 do artº 97º-A do CPPT, com todas as consequências daí decorrentes, nomeadamente a desnecessidade de pagamento de taxa de justiça mais gravosa (consequência da douta sentença recorrida.
I.5. A A…………. – Empreendimentos Imobiliários, S.A. aduziu ainda contra-alegações, na mesma data, ao recurso instaurado pela Fazenda Pública, que terminou com o seguinte quadro conclusivo:
A) A Fazenda Pública mantém a decisão de considerar legais as segundas avaliações dos artigos 1380 e 1381, defendendo a manutenção das liquidações de IMI dos anos de 2011 e 2012 por terem sido por base VTP legalmente determinados.
B) Esta atitude da Fazenda Pública de não querer admitir o erro nas fórmulas de cálculo das segundas avaliações que determinaram o VPT de 326.180€ dos artigos 1380 e 1381 são ilegais pelos diversos vícios de coeficientes e de áreas, por não incluírem o Coeficiente de Ajustamento de Áreas (Caj), constitui uma violação do princípio da legalidade tributária previsto no artº 8º da LGT, assim como, viola os princípios do procedimento tributário previsto no artº 55º da LGT.
C) Em consequência, deverá ser julgado improcedente por provado, o recurso interposto pela mesma Fazenda Pública.
Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, com o douto suprimento de V. Exas., deverá ser julgado improcedente por não provado, o recurso interposto pela Fazenda Pública, mantendo-se a douta sentença recorrida na parte em que não foi objecto de recurso subordinado, assim fazendo a habitual JUSTIÇA!
I.6. O recurso subordinado foi admitido com efeito devolutivo, não tendo sido produzidas contra-alegações por parte da F.P..
I.7. Os autos foram mandados remeter ao S.T.A. por despacho em que se entendeu nada haver a alterar o decidido, nem terem sido cometidas nulidades.
I.8. O exm.º magistrado do Ministério Público junto do S.T.A. teve vista dos mesmos, emitindo parecer no qual concluiu “que a sentença na parte recorrida padece do vício de erro de julgamento, por erro sobre os pressupostos de facto, motivo pelo qual se impõe a sua revogação, determinando-se a baixa dos autos para a apreciação dos vícios apontados ao ato pela impugnante, julgando-se assim procedentes ambos os recursos”.
I.8. Do recurso interposto pela F.P. resulta para apreciação erro de julgamento, de direito, quanto à aplicação e interpretação efetuada do art. 45.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (C.I.M.I.), o que levou a anular as 2.ªs avaliações efetuadas em 3-5-2013, relativamente aos prédios inscritos sob os artigos 1380 e 1381 (atuais 2387 e 2389), da freguesia de ……… concelho do Montijo, bem como as liquidações de IMI relativas aos mesmos, e aos anos de 2011 e 2012, bem como a determinar a restituição de imposto pago e com juros.
I.9. Dependendo o recurso subordinado do vencimento tido na sentença recorrida, de acordo com o disposto no art. art. 633.º n.º 1 do actual C.P.C. (que corresponde ao art. 682.º n.º 1 do C.P.C. na redação dada pelo Dec.-Lei n.º303/2007, de 24/8, ao abrigo do qual foi interposto), resultam suscitadas para apreciação as questões constantes das alíneas E) e seguintes, que se podem resumir no seguinte:
- vício de violação de lei, por ter sido considerado o coeficiente de localização (Cl), já contemplado na percentagem do terreno prevista no n.º 3 do art. 45.º do C.I.M.I. e por não ter sido aplicado o Coeficiente de Ajustamento (CAJ), previsto no n.º 5 do art. 40.º do C.I.M.I.;
- ilegalidade no valor à causa.
Na dependência do que a impugnante defende a respeito dessas questões, são ainda de apreciar os seguintes pedidos formulados:
-“Deverão ser anuladas as liquidações de IMI dos anos de 2011, 2012 e 2013 que se sustentam no VPT de 326.180€ nos prédios inscritos sob os artigos 1380 (atual 2387) e (atual 2389), com as legais consequências”;
-“Ser revogada a douta sentença recorrida e fixando-se o valor da causa de acordo com a utilidade económica do pedido em 39.915,56€ (28.555,37€ +11.360,19€), e respeitando o nº 3 do artº 97º-A do CPPT, com todas as consequências daí decorrentes, nomeadamente a desnecessidade de pagamento de taxa de justiça mais gravosa (consequência da douta sentença recorrida.”
II. Fundamentação.
II.1.De facto.
A sentença recorrida fixou a seguinte matéria de facto:

1. Em 09/03/2012, a impugnante apresentou declarações modelo 1 de IMI relativamente aos lotes de terreno para construção inscritos na matriz predial urbana sob os artigos 1380, 1381, 1382 e 1383 (cfr. docs. juntos a fls. 11 a 16 do processo de Impugnação nº 685/13.8BEALM, apenso aos presentes autos);

2. Por ofício de 02/04/2012 do serviço de finanças do Montijo foi a Impugnante informada que no que respeita ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1382, da freguesia de ………., Montijo, e na sequência da apresentação da Modelo 1 de IMI, o mesmo não será sujeito a avaliação uma vez que não é a primeira transmissão do mesmo ao abrigo do CIMI (cfr. doc. junto a fls. 83 dos autos);

3. No dia 14/04/2012, relativa ao ano de 2011, foi efectuada a liquidação de IMI referente aos lotes de terreno para construção inscritos na matriz predial urbana sob os artigos 1380, 1381, 1382 e 1383 da freguesia de ………, concelho do Montijo, conjuntamente com a liquidação de outros imóveis, no valor global de € 9.930,05, nos termos seguintes:

(cfr. doc. junto a fls. 9 dos autos);
4. Da liquidação identificada no ponto anterior consta que os imóveis inscritos na matriz predial urbana sob os artigos 1380, 1381 1382 e 1383 da freguesia de ……… possuem um valor patrimonial de € 456.220,22 – os dois primeiros – e 369.630,00 os dois últimos, e a colecta referente a cada um deles corresponde a € 3.193,54 e 1.478,52, respectivamente (cfr. doc. junto a fls. 9 dos autos);

5. Em 29/05/2012 a Impugnante dirigiu ao Serviço de Finanças do Montijo um requerimento no qual reclama da circunstância de não ter o serviço de finanças feito retroagir a inscrição dos imóveis à data da aquisição dos mesmos, 31/12/2011, e como tal ter procedido à avaliação dos mesmos com efeitos a essa data (cfr. doc. junto a fls. 10 e 11 dos autos);

6. Em 31/05/2012 a Impugnante procedeu ao pagamento da quantia de € 6.354,50 da nota de liquidação nº 2011 442485603 (cfr. doc. junto a fls. 14 e 15 dos autos);

7. Por ofício de 29/11/2012 foi remetida à Impugnante o resultado da avaliação dos lotes de terreno inscritos na matriz predial urbana sob os artigos 1380 e 1381, sendo atribuídos aos imoveis em questão o valor patrimonial de € 217.380,00, cada (cfr. doc. junto a fls. 34 dos autos)

8. Da notificação identificada no ponto anterior e relativa ao lote de terreno inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1380 consta o seguinte:

(cfr. doc. junto a fls. 34 dos autos);
9. Da notificação identificada no ponto anterior e relativa ao lote de terreno inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1381 consta o seguinte:

(cfr. doc. junto a fls. 36 dos autos);

10. Por ofício de 26/01/2013 foi a impugnante notificada do valor da avaliação atribuída relativa ao lote de terreno inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1381 consta o seguinte:

(cfr. doc. junto a fls. 21 do processo de impugnação nº 768/13.4BEALM apenso aos autos);

11. Por ofício de 26/01/2013 foi a impugnante notificada do valor da avaliação atribuída relativa ao lote de terreno inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1380 consta o seguinte:

(cfr. doc. junto a fls. 22 do processo de impugnação nº 768/13.4BEALM apenso aos autos);
12. Em 05/02/2013 a Impugnante requereu uma segunda avaliação dos imoveis em causa e melhor identificados nos dois pontos anteriores (cfr. doc. junto a fls. 23 e 24 do processo de impugnação nº 768/13.4BEALM apenso aos autos);

13. Em 17/03/2013, relativa ao ano de 2012 – 1ª prestação -, foi efectuada a liquidação de IMI referente aos lotes de terreno para construção inscritos na matriz predial urbana sob os artigos 1380, 1381 1382 e 1383 da freguesia de ………., concelho do Montijo, conjuntamente com a liquidação de outros imóveis, no valor global de € 9.940,04, nos termos seguintes:



(cfr. doc. junto a fls. 10 do processo de Impugnação nº 685/13.8BEALM, apenso aos presentes autos);

14. Da liquidação identificada no ponto anterior consta que os imóveis inscritos na matriz predial urbana sob os artigos 1380, 1381 1382 e 1383 da freguesia de ……… possuem um valor patrimonial de € 443.328,48 – os dois primeiros – e 369.630,00 os dois últimos, e a colecta referente a cada um deles corresponde a € 3.193,54 e 1.478,52, respectivamente (cfr. doc. junto a fls. 10 do processo de Impugnação nº 685/13.8BEALM, apenso aos presentes autos);

15. Em 29/04/2013 a Impugnante procedeu a dois pagamentos parciais no montante de € 1.632,72 e um terceiro no montante de € 1.632,71 referentes a IMI (cfr. docs. juntos a fls. 33 a 35 do processo de Impugnação nº 685/13.8BEALM, apenso aos presentes autos);

16. Em 30/05/2013 foi elaborada a ficha nº 9567818, referente à 2ª Avaliação do lote de terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1381 de acordo com a qual foi atribuído o valor patrimonial tributável de € 326.180,00 (cfr. doc. junto a fls. 26, frente e verso, e 27 do processo de Impugnação nº 768/13.4BEALM, apenso aos presentes autos);

17. Da ficha de avaliação identificada no ponto anterior consta o seguinte:


(cfr. doc. junto a fls. 26, frente e verso, e 27 do processo de Impugnação nº 768/13.4BEALM apenso aos autos);

18. Em 30/05/2013 foi elaborada a ficha nº 9567817, referente à 2ª Avaliação do lote de terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 1380 de acordo com a qual foi atribuído o valor patrimonial tributável de € 326.180,00 (cfr. doc. junto a fls. 29, frente e verso, e 30 do processo de Impugnação nº 768/13.4BEALM, apenso aos presentes autos);

19. Da ficha de avaliação identificada no ponto anterior consta o seguinte:



(cfr. doc. junto a fls. 29, frente e verso, e 30 do processo de Impugnação nº 768/13.4BEALM, apenso aos presentes autos);

20. Em 13/07/2013, foi efectuada a Nota de cobrança nº 2011 477062702 na qual consta como valor patrimonial dos lotes de terreno inscritos nas matrizes prediais urbanas sob os artigos 1380 e 1381 € 326.180,00 e dos artigos matriciais nºs 1382 e 1383 de € 369.630,00 (cfr. doc. de fls. 60 dos autos);

21. Do documento identificado no ponto anterior consta que o imposto devido é no montante de € 5.682,28, o Imposto já pago foi no montante de € 6.029,90 e foi apurado um crédito a favor do contribuinte no montante de € 347,62 (cfr. doc. junto a fls. 60 dos autos);

22. Do documento identificado no ponto anterior ainda consta que o montante do crédito de imposto identificado - € 347,62 – foi aplicado para compensação parcial da dívida a que se reporta a nota nº 2012 522001603, sendo a dívida inicial de € 674,61 (cfr. doc. junto a fls. 60 dos autos);

23. Em 23/07/2013 foi efectuada a liquidação nº 98106577 de IMI dos imóveis identificados na listagem apresentada no ponto 2 no montante de € 6.006,92 (cfr. doc. junto a fls. 167 dos autos);

24. Em 23/07/2013, foi efectuada a Nota de cobrança nº 2012 747836602 referente ao IMI de 2012 na qual consta como valor patrimonial dos lotes de terreno inscritos nas matrizes prediais urbanas sob os artigos 1380 e 1381 € 326.180,00 e dos artigos matriciais nºs 1382 e 1383 de € 369.630,00 (cfr. doc. junto a fls. 57 do processo de Impugnação nº 685/13.8BEALM, apenso aos presentes autos);

25. Do documento identificado no ponto anterior consta que o imposto devido é no montante de € 7.102,85, o Imposto já pago foi no montante de € 4.898,15 e foi apurado um crédito a favor do contribuinte no montante de € 1.632,71 (cfr. doc. junto a fls. 57 do processo de Impugnação nº 685/13.8BEALM, apenso aos presentes autos);

26. Do documento identificado no ponto anterior ainda consta que o montante do crédito de imposto identificado - € 1.632,71 – foi aplicado para compensação parcial da dívida a que se reporta a nota nº 2012 522001603, sendo a dívida inicial de € 1.959,70 (cfr. doc. junto a fls. 57 do processo de Impugnação nº 685/13.8BEALM, apenso aos presentes autos);

27. O artigo matricial nº 1380 passou ao artigo 2387 (cfr. doc. de fls. 148 a 149 dos autos);

28. O artigo matricial nº 1381 passou ao artigo 2389 (cfr. doc. de fls. 145 e 146 dos autos)

29. O artigo matricial nº 1382 passou ao artigo 2391 (cfr. doc. de fls. 141 e 142 dos autos)

30. O artigo matricial nº 1383 passou ao artigo 2393 (cfr. doc. de fls. 137 e 138 dos autos);

31. Em 10/12/2013 foi apresentado um pedido de avaliação do lote de terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2393 da qual resultou um valor patrimonial de € 141.890,00 (cfr. doc. junto a fls. 137 e 138 dos autos);

32. Em 11/02/2014 foi remetida à Impugnante a notificação com o valor patrimonial do imóvel identificado no ponto anterior do qual consta o seguinte:


33. Em 31/03/2014 foi elaborado um documento com os dados de Avaliação relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2393 da qual consta o seguinte:





(cfr. doc. junto a fls. 138 a 140 dos autos);
34. Em 10/12/2013 foi apresentado um pedido de avaliação do lote de terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2391 da qual resultou um valor patrimonial de € 144.190,00 (cfr. doc. junto a fls. 141 e 142 dos autos);

35. Em 11/02/2014 foi remetida à Impugnante a notificação com o valor patrimonial do imóvel identificado no ponto anterior do qual consta o seguinte:

(cfr. doc. junto a fls. 141 dos autos);
36. Em 31/03/2014 foi elaborado um documento com os dados de Avaliação relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2391 da qual consta o seguinte:



(cfr. docs. juntos a fls. 142 a 144 dos autos);
37. Em 23/09/2014 foi apresentado um pedido de avaliação do lote de terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2389 da qual resultou um valor patrimonial de € 217.380,00 (cfr. doc. junto a fls. 145 e 146 dos autos);

38. Em 03/02/2015 foi remetida à Impugnante a notificação com o valor patrimonial do imóvel identificado no ponto anterior do qual consta o seguinte:

(cfr. doc. junto a fls. 145 dos autos);

39. Em 30/03/2015 foi elaborado um documento com os dados de Avaliação relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2389 da qual consta o seguinte:




(cfr. docs. juntos a fls. 146 e 147 dos autos);

40. Em 23/09/2014 foi apresentado um pedido de avaliação do lote de terreno para construção inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2387 da qual resultou um valor patrimonial de € 217.380,00 (cfr. doc. junto a fls. 148 e 149 dos autos);

41. Em 03/02/2015 foi remetida à Impugnante a notificação com o valor patrimonial do imóvel identificado no ponto anterior do qual consta o seguinte:



(cfr. doc. de fls. 148 dos autos);
42. Em 30/03/2015 foi elaborado um documento com os dados de Avaliação relativamente ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana sob o artigo 2387 da qual consta o seguinte:




(cfr. doc. junto a fls. 149 e 150 dos autos);
Não foram dados como provados quaisquer outros factos.
II. 2.De direito.
II. 2.A.Do recurso interposto pela F.P.:
Fundamenta-se o decidido na sentença recorrida em ilegalidade ao ter aplicado o coeficiente de qualidade e conforto (Cl) na fórmula constante das fichas reproduzidas nos pontos 17 a 19 da matéria de facto, que foram utilizadas para a determinação do valor dos terrenos para construção.
A recorrente defende tal aplicação e que, mesmo a entender-se o contrário, tendo o dito coeficiente obtido expressão em termos de unidade (1), tal não deve relevar para a anulação da avaliação e demais consequências consideradas.
Relativamente à avaliação de terrenos para construção, sobre o que regula o art. 45.º do C.I.M.I., o S.T.A. passou a decidir, sem divergências, após acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário, proferido a 21/9/2016, no proc. n.º 01083/13, acessível em www.dgsi.pt, não ser de aplicar os coeficientes ou características não especificamente previstos, entre os quais o coeficiente de qualidade e conforto (Cl) – tal o que foi reiterado, entre outros, pelo acórdão de 16-5-2018, proferido no proc. 0986/16, acessível no mesmo local.

Tendo o dito coeficiente obtido expressão em termos de unidade (1), na fórmula multiplicativa utilizada nas fichas acima referidas, consideramos que não ter tido reflexo no Vt (valor tributário) apurado a final, conforme invocado pela recorrente.

Assim sendo, consideramos, ao contrário do que foi decidido, que não pode operar o referido vício pela aplicação de tal coeficiente, de acordo com o princípio do aproveitamento do ato e com o disposto no art. 163.º n.º 5 do actual C.P.A..

De tal decorre, no provimento do recurso, ser de revogar o decidido na sentença recorrida quanto à anulação das avaliações efetuadas, liquidações de IMI e condenação na restituição de quantias pagas com juros.

Ainda assim, consideramos não ser de julgar a impugnação improcedente.

Com efeito,

II.2.B. Do recurso subordinado interposto pela impugnante:

Invoca a impugnante no recurso subordinado que interpôs o vício de violação de lei, pela utilização de coeficiente de localização (Cl), já contemplado na percentagem prevista no n.º 3 do art. 45.º do C.I.M.I., bem como ainda por não ter sido aplicado o coeficiente de ajustamento de áreas (CAJ), o qual se encontra previsto no n.º 5 do art. 40.º-A do C.I.M.I. em termos de ser aplicado na dependência de edificações autorizadas ou previstas.

Consideramos que o processo tem de voltar ao tribunal recorrido, a fim de que seja proferida nova decisão, após ampliação da a matéria de facto, nos termos do art. 683.º n.º 2 do C.P.C..

Com efeito, quanto ao coeficiente de localização constam várias referências nas já referidas fichas de avaliação, incluindo na fórmula utilizada para proceder à avaliação, importando no caso que seja o Tribunal recorrido a extrair a ilação se o mesmo interferiu no resultado final obtido, o que não pode ocorrer autonomamente, conforme entendimento que vem sendo tido pelo S.T.A.– cfr., para além do referido acórdão do Pleno, os acórdãos proferidos a 5-4-2017, no proc. 01107/16, e 28-6-2017, no proc. 0897/16, acessíveis em www.dgsi.pt.

Por outro lado, quanto ao referido CAJ, a sua aplicação depende de edificações autorizadas ou previstas, o que leva a considera ter de ser ampliada a matéria de facto, de modo a ser fixado se tal ocorre e, sendo caso disso, as respectivas afetações e áreas, nos termos previstos no dito n.º 5 do art. 40.º-A do C.I.M.I. e tabelas previstas nos n.ºs anteriores a que se refere.

Finalmente, quanto ao valor fixado à causa:

Consideramos que, tendo a impugnante contestado a referida 2.ª avaliação efetuada aos imóveis, bem como o valor das liquidações de IMI, o valor fixado no total em € 220.549,60, apurado pelos diferenciais, resulta em conformidade com o disposto no art. 97.º-A, n.º1, a) e c), do C.P.P.T..

Tal valor não viola as disposições legais invocadas pela recorrente, nem os princípios da proporcionalidade e da igualdade de armas, tendo, pelo decidido, sido corrigidos valores anteriormente indicados pela impugnante.

III. DECISÃO:

Os Juízes Conselheiros da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo acordam em conceder provimento parcial ao recurso interposto pela F. P. e, consequentemente, revogar o decidido na sentença recorrida e conceder igualmente provimento ao recurso subordinado, salvo no que respeita ao valor fixado à causa, determinando que os autos voltem ao tribunal recorrido, a fim de que seja proferida nova decisão, após ampliação da decisão de facto nos termos supra-referidos.

Custas a cargo da F. P., de acordo com o critério do proveito.

Custas do incidente de fixação do valor, que se fixam em 1 UC, a cargo da impugnante - art. 527.º n.º 1 do C.P.C.

Lisboa, 13 de janeiro de 2021. - Paulo José Rodrigues Antunes (relator) – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia - Suzana Maria Calvo Loureiro Tavares da Silva.