Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0927/16.8BEPRT 0325/18
Data do Acordão:12/04/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:IRC
REPORTE DE PREJUÍZOS
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - No caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, o prazo de caducidade é o do exercício do direito de reporte (art.º 45º, n.º 3, da LGT), que é o de 6 anos (art.º 47º, n.º 1, do CIRC), instituindo-se a regra da equivalência ao prazo do exercício desse direito de reporte.
II - Assim, tendo sido efectuado reporte de prejuízos, a contagem do competente prazo de caducidade do direito à liquidação tem de processar-se no estrito cumprimento das regras, comuns, aplicáveis a todos os prazos de caducidade tributária, positivadas no n.º 4 do mesmo art. 45.º LGT.
III - Significa, pois, que estas situações não pressupõem qualquer tipo de especificidade ao nível da forma de computar o prazo de caducidade, determinado por correspondência com o período de permissão do exercício da possibilidade de dedução protelada.
IV - Deste modo, para os impostos periódicos, como o IRC, o prazo de caducidade, casuisticamente, relevante, há-de ser, sempre, contado “a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário”, ou seja, tal prazo conta-se a partir do termo do ano em que ocorreu o facto tributário (art.º 45º, n.º 4, da LGT).
Nº Convencional:JSTA000P25261
Nº do Documento:SA2201912040927/16
Data de Entrada:04/04/2018
Recorrente:A........,LDA
Recorrido 1:AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: