Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0558/11 |
Data do Acordão: | 11/28/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | DULCE NETO |
Descritores: | IRC DEDUÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS TRIBUTAÇÃO PELO LUCRO CONSOLIDADO |
Sumário: | I - O facto de a lei regular de um modo específico no art.º 60.º do CIRC (na redacção dada pela Lei nº 71/93, de 26.11) a dedução de prejuízos fiscais nas sociedades de grupo que haviam optado pelo regime de tributação pelo lucro consolidado, e de preceituar, na alínea c), que uma vez «terminada a aplicação do regime relativamente a uma dada sociedade, podem ser deduzidos aos seus lucros tributáveis, nos termos e condições do n.º 1 do artigo 46.º, os prejuízos a que se refere a alínea a) que não tenham sido totalmente deduzidos ao lucro tributável consolidado e os prejuízos adicionados para efeitos de determinação do lucro tributável, nos termos dos nºs. 10, 11 e 12, que lhe forem imputáveis», não significava que a aplicação desse específico regime excluísse o que se dispunha no art.º 46º do CIRC quanto à verificação dos pressupostos legais que conformavam o direito à dita dedução.
II - Nos termos do art. 46º, nº 7, do CIRC, aditado pela Lei nº 39-B/94, de 27.12, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1995 (a que corresponde o art.º 47º, n.º 8, na redacção dada pela Lei n.º 30-G/2000, de 29.12), a dedução de prejuízos deixava de ser aplicável quando se verificasse, à data do termo do período de tributação em que era efectuada a dedução, que fora modificado o objecto social da entidade a que respeita ou alterada, de forma substancial, a natureza da actividade anteriormente exercida. Pelo que a lei passou a exigir uma continuidade na actividade exercida - a actividade em que foi obtido o prejuízo deve ser, de forma substancial, idêntica à actividade a que respeita o lucro a que aquele vai ser deduzido. III - No caso vertente, a impugnante saiu do grupo de sociedades sujeita ao regime de tributação pelo lucro consolidado em 31/12/1997, altura em que já estava em vigor, desde 1 de Janeiro de 1995, o referido n.º 7 do art.º 46º do CIRC, norma que se mantinha em vigor no exercício a que respeita o lucro tributável ao qual foi efectuada a dedução (1998). IV - E tendo alterado a sua actividade em 31/05/96, altura em que também já estava em vigor aquele preceito legal, impunha-se-lhe a observância dessa norma desde a sua entrada em vigor, a qual veio proibir, como se viu, a dedução aos lucros tributáveis dos prejuízos fiscais acumulados nos exercícios em que desenvolvera actividade económica de natureza diversa. V - E não se verifica a aplicação retroactiva de uma norma, mas, antes, a aplicação de uma norma que, no âmbito da dedução de prejuízos, fixa os efeitos da alteração da actividade ocorrida após a sua entrada em vigor. Com efeito, estamos perante factos ocorridos em plena vigência do referido nº 7 do art. 46º do CIRC, quer se considere que o direito à dedução nasceu com a ocorrência dos prejuízos – no exercício de 1995 - quer se considere a data em que a Impugnante exerceu o direito à dedução – exercício de 1998. VI - Razão por que o lucro tributável respeitante ao exercício de 1998 não pode absorver os prejuízos fiscais que dizem respeito a um período em que a impugnante desenvolveu uma actividade económica diversa – isto é, entre 1 de Janeiro de 1995 e 31 de Maio de 1996. |
Nº Convencional: | JSTA00067967 |
Nº do Documento: | SA2201211280558 |
Data de Entrada: | 06/01/2011 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A......, SA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF PORTO |
Decisão: | PROVIDO |
Área Temática 1: | DIR FISC - IRC |
Legislação Nacional: | CIRC93 ART60 ART46 N7. L 39-B/94 DE 1994/12/27 ART46 N7. |
Aditamento: | |