Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0199/11.0BEPDL 0243/17 |
Data do Acordão: | 02/20/2019 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ASCENSÃO LOPES |
Descritores: | JUROS DE MORA DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO |
Sumário: | I - Os actos tributários estão sujeitos a fundamentação (art. 268.º, n.º 3, da CRP e art. 77.º da LGT), a qual deve permitir aos seus destinatários ficar a conhecer os motivos por que a Administração os praticou e habilitá-los a optar conscientemente entre conformarem-se com os mesmos ou contra eles reagirem. II - Não pode ter-se como fundamentada a liquidação de juros de mora vincendos na sequência da decisão de exclusão da ora recorrida do plano de regularização de dívidas, que não se demonstra que tenha sido notificada à sociedade recorrida sendo que a certidão de dívida que sustenta a sua citação não contém todos os elementos necessários à boa compreensão do itinerário que conduziu à indicação de um montante final de juros de mora vincendos a pagar, ainda que seja de aceitar que a fundamentação pudesse ser expressa de forma sumária. III – Com efeito, no caso, não se mostra discriminado, pelo menos a indicação do regime legal que autoriza a liquidação dos juros e as taxas aplicáveis, pelo que somos levados a concluir que o acto de liquidação em apreço não se mostra suficientemente fundamentado, sendo que a sentença recorrida que assim considerou não merece censura. |
Nº Convencional: | JSTA000P24244 |
Nº do Documento: | SA2201902200199/11 |
Data de Entrada: | 03/08/2017 |
Recorrente: | AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Recorrido 1: | A......, S.A. |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
Aditamento: | |