Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0807/09
Data do Acordão:01/27/2010
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:PIMENTA DO VALE
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO
NOTIFICACÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO
Sumário:I - A presunção de notificação prevista nos nºs 5 e 6 do artigo 39º do CPPT funciona em duas situações, a saber:
- recusa do destinatário a receber a notificação;
- não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal.
II - Tendo ficado demonstrado que tinha sido deixado aviso, no domicílio fiscal indicado pelo contribuinte, de que as cartas contendo as notificações podiam ser levantadas, o que, efectivamente, não veio a acontecer e que a sua estadia na Suíça não constituiu justo impedimento, "tanto mais que deveria ter dado conta dessa situação à administração fiscal e indicado uma morada no País onde se encontrava" - o que também não fez -, como se decidiu na sentença recorrida e cujo segmento não foi posto em causa, transitando, assim, em julgado, funciona a presunção prevista no predito nº 5, considerando-se a notificação feita no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil (vide predito nº 6).
Nº Convencional:JSTA00066239
Nº do Documento:SA2201001270807
Data de Entrada:07/28/2009
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF BRAGA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL.
DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO
Legislação Nacional:CPPTRIB99 ART39 N5 ART102 N1 A.
CCIV66 ART279.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VI 5ED PAG357.
Aditamento: