Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0807/09 |
Data do Acordão: | 01/27/2010 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PIMENTA DO VALE |
Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO NOTIFICACÃO POR CARTA REGISTADA COM AVISO DE RECEPÇÃO |
Sumário: | I - A presunção de notificação prevista nos nºs 5 e 6 do artigo 39º do CPPT funciona em duas situações, a saber: - recusa do destinatário a receber a notificação; - não levantamento da carta no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o contribuinte comunicou alteração do seu domicílio fiscal. II - Tendo ficado demonstrado que tinha sido deixado aviso, no domicílio fiscal indicado pelo contribuinte, de que as cartas contendo as notificações podiam ser levantadas, o que, efectivamente, não veio a acontecer e que a sua estadia na Suíça não constituiu justo impedimento, "tanto mais que deveria ter dado conta dessa situação à administração fiscal e indicado uma morada no País onde se encontrava" - o que também não fez -, como se decidiu na sentença recorrida e cujo segmento não foi posto em causa, transitando, assim, em julgado, funciona a presunção prevista no predito nº 5, considerando-se a notificação feita no 3º dia posterior ao do registo ou no 1º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil (vide predito nº 6). |
Nº Convencional: | JSTA00066239 |
Nº do Documento: | SA2201001270807 |
Data de Entrada: | 07/28/2009 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF BRAGA PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART39 N5 ART102 N1 A. CCIV66 ART279. |
Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO VI 5ED PAG357. |
Aditamento: | |