Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:019/16.0BEFUN
Data do Acordão:01/12/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:IRC
DERRAMA
Sumário:(ACÓRDÃO POR REMISSÃO)
Nº Convencional:JSTA000P28746
Nº do Documento:SA220220112019/16
Data de Entrada:11/15/2021
Recorrente:AT-AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA - RAM
Recorrido 1:A......., LIMITADA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), com sede em Lisboa;

# I.

A representação da Fazenda Pública (rFP) recorre de sentença, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) do Funchal, em 29 de junho de 2021, que julgou, além do mais, procedente impugnação judicial, apresentada, por A……………, Lda. – Em liquidação, …, contra ato de autoliquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC), derrama regional e acrescidos, respeitante ao exercício de 2012, no montante global de € 47.607,86 e na sequência de formação de presunção de indeferimento tácito de reclamação graciosa prévia.
A recorrente (rte) produziu alegação e concluiu: «

i. A decisão a quo contém um erro de julgamento, quanto aos pressupostos de direito, decorrente da aplicação à derrama regional (criada pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, e prorrogada, para o ano de 2012, pelo Decreto-Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março), da isenção estabelecida na alínea e) do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho, prevista para “impostos extraordinários sobre lucros e despesas”.

ii. A aplicação à derrama regional do disposto na alínea e) do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho, afronta o princípio da legalidade fiscal e o princípio da proibição da integração analógica e constitui violação ao disposto no n.º 2 do art.º 103.º e da alínea i) do n.º 1 do art.º 165.º, ambos da CRP, e do n.º 4 do art.º 11.º da LGT.

A) Do erro na caracterização dogmática da derrama regional como “imposto extraordinário”

iii. O MM.º Juiz a quo concluiu que a derrama regional se enquadra na categoria de «imposto extraordinário sobre os lucros», por considerar que «a derrama regional foi criada e, assim, justificada, pela ocorrência de circunstâncias excecionais – prejuízos causados pela intempérie que assolou a ilha da Madeira em 20.2.2010 e consequente necessidade de receitas fiscais adicionais para fazer face àqueles prejuízos – assumindo, pois, um caráter temporário».

iv. Ora, a citada conclusão assenta em premissas que não consideraram todo o enquadramento normativo que está na génese da criação da derrama regional.

v. A derrama regional foi criada pelo art.º 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de junho, conjugados com o n.º 1 do artigo 56.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, e do artigo 2.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, que aprovou a lei de consolidação orçamental.

vi. O n.º 2 da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, aditou ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, os artigos 87.º-A, 104.º-A e 105.º-A, que criou o regime jurídico aplicável à derrama estadual, que se enquadra no conjunto de medidas adicionais de consolidação orçamental que visam reforçar e acelerar a redução de défice excessivo e o controlo do crescimento da dívida pública previstos no Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC).

vii. Assim, a Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, demonstra que criação da derrama estadual tem uma finalidade de consolidação orçamental.

viii. Por consequência e com a mesma finalidade de consolidação orçamental, a Região Autónoma da Madeira adaptou o sistema fiscal nacional de derrama estadual às especificidades regionais, nos termos do n.º 1 do art.º 56.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de março, que deu origem à criação da derrama regional pelo art.º 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto.

ix. Uma análise detalhada do teor do preâmbulo do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, (diploma que operou a alteração do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010 e no qual foi criada a derrama regional), demonstra que a derrama regional não constitui nenhuma das formas de financiamento extraordinário da Região Autónoma da Madeira determinadas na Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, (que fixou os meios que asseguram o financiamento das iniciativas de apoio e reconstrução na Região Autónoma da Madeira na sequência da intempérie de 20 de fevereiro de 2010).

x. Assim, não estando a derrama regional incluída no rol de meios de financiamento extraordinários previstas na Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de junho, não existe fundamento para concluir que a criação derrama regional foi criada, com carácter temporário e transitório, para fazer face aos prejuízos causados pela intempérie que assolou a Região Autónoma da Madeira em 20-02-2010, ao invés do que sucedeu na Sentença recorrida.

xi. Por consequência, a derrama regional não pode ser qualificada como um imposto extraordinário, porque as normas que estão na sua génese não tiveram como fim a obtenção de receitas extraordinárias, destinadas a necessidades orçamentais extraordinárias, por um período de tempo limitado.

xii. Na verdade, à semelhança da derrama estadual também a derrama regional tem a finalidade de consolidação orçamental, que não tem carácter extraordinário, nem temporário, como evidencia o cotejo do disposto na Lei n.º 12-A/2010, de 30 de junho, com o preâmbulo do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto.

xiii. O facto de a vigência da derrama regional ter sido sucessivamente prorrogada pelos vários Orçamentos da Região Autónoma da Madeira, desde 2010, resulta apenas do cumprimento do princípios orçamentais da anualidade e da universalidade previstos, respetivamente, no n.º 1 e 4 do art.º 4.º e no n.º 2 do art.º 5.º, da Lei n.º 91/2001, de 20 de agosto (Lei de Enquadramento Orçamental, posteriormente alterada e republicada pela Lei n.º 52/2011, de 13 de outubro), aplicáveis aos orçamentos regionais nos termos do n.º 6 do art.º 2.º da mesma Lei, e em conformidade com a competência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma para aprovação do orçamento regional, nos termos da n.º 1 do art.º 232.º da Constituição da República Portuguesa.

xiv. Com relevo para o ano de 2012, em apreço nos presentes autos, o preâmbulo do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, que aprovou o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2012, explica que este Orçamento «cumpre com os diversos princípios e regras orçamentais estabelecidos na Lei de Enquadramento do Orçamento, nomeadamente as regras da anualidade, do equilíbrio, da não consignação, do orçamento bruto, da especificação, da unidade e da universalidade» e que dá cumprimento ao Programa de Ajustamento Económico e Financeiro para os próximos anos e implementa medidas necessárias à sustentabilidade e estabilização das finanças públicas da Região e à salvaguarda dos seus compromissos financeiros.

xv. Foi neste contexto que o disposto no art.º 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, (inserido no Capítulo V, respeitante à «Adaptação do sistema fiscal nacional às especificidades regionais»), prorrogou a vigência do regime da derrama regional para o exercício de 2012, e atualizou a redação das normas, com o propósito de consolidação orçamental.

xvi. Considerando o regime jurídico, quer da derrama estatual, quer da derrama regional, ambos os tributos situam-se dogmaticamente no âmbito dos impostos ordinários (aqueles cujo o direito ao imposto se verifica enquanto se mantiver a situação prevista na lei para sujeição a imposto), sendo que os respetivos produtos constituem receitas que não se encontram consignadas a suportar despesas de natureza específica.

xvii. Diante do exposto, ao invés do que ficou julgado na Sentença recorrida, a derrama regional não pode ser dogmaticamente qualificada como imposto extraordinário, porque não constitui receita extraordinária, nem se encontra consignada a suportar despesas extraordinárias que estejam taxativamente enumeradas nas leis orçamentais.

xviii. Por consequência, a derrama regional não é um imposto extraordinário.

B) Do erro na subsunção da derrama regional no âmbito do disposto na alínea e) do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho

xix. Acresce que, a derrama regional é um tributo distinto do «imposto extraordinário sobre os lucros», pelo que não pode ser enquadrada, na previsão da alínea e) do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho.

xx. Ao decidir que a Impugnante, enquanto entidade licenciada a operar na Zona Franca da Madeira, no ano de 2012, está isenta do pagamento de derrama regional, ao abrigo do disposto na alínea e) do art.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho, constitui um erro de julgamento de direito, por violação do princípio da legalidade fiscal e da proibição de integração analógica no âmbito de benefícios fiscais.

xxi. Na alínea e) do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho, o legislador consagrou um benefício fiscal de isenção do imposto extraordinário sobre lucros destinado às empresas instaladas na zona franca da Madeira, sendo que esse imposto foi criado, nos termos do nos termos do art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de fevereiro, como imposto acessório à contribuição industrial.

xxii. A aplicação desse benefício fiscal no âmbito da derrama regional, afronta o princípio da legalidade fiscal, previsto no n.º 2 do art.º 103.º da CRP, porque pretende fazer uma aplicação analógica do regime previsto na alínea e) do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho, que se refere apenas ao imposto extraordinário sobre lucros e ao imposto extraordinário sobre despesas.

xxiii. Desde 1 de janeiro de 1989, as entidades instaladas na zona franca da Madeira deixaram de poder beneficiar da isenção que fora prevista na alínea e) do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho, por inexistência jurídica do imposto extraordinário sobre lucros criado pelo art.º 33.º do Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de fevereiro, por efeito da abolição da contribuição industrial.

xxiv. Se, a partir de 1 de janeiro de 1989, o legislador foi omisso quanto à previsão de uma norma que estipule para a derrama regional, (cujo regime legal que apenas surgiu pela primeira vez em 2010 e se tem mantido até ao presente), uma isenção idêntica àquela que estabelecera para o «imposto extraordinário sobre lucros» na alínea e) do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho, não pode o intérprete substituir-se a legislador fazendo uma integração analógica.

xxv. A Sentença recorrida concretizou verdadeiramente uma integração analógica da derrama regional no âmbito da norma de isenção do «imposto extraordinário sobre lucros» prevista na alínea e) do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho, e não uma interpretação extensiva, (aludida na parte final do art.º 10.º do EBF), porque não demonstrou que a letra da lei tenha ficado aquém do pensamento legislativo, ou seja, que o legislador quando consagrou a isenção prevista para o «imposto extraordinário sobre lucros» tenha pretendido nela incluir outro tributo de natureza idêntica à derrama regional.

xxvi. Diante do exposto, a Decisão do Tribunal a quo não deveria ter aplicado à derrama regional, impugnada nos presentes autos, a isenção prevista na alínea e) do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho, existindo fundamento para Tribunal a quem reconhecer ser de afastar a aplicação desta isenção prevista para o «imposto extraordinário sobre lucros» à derrama regional, bem como concluir que os atos tributários impugnados são legais.

NESTES TERMOS, e nos demais de Direito, requer-se a V.as Ex.as que seja dado provimento ao Recurso, anulando-se a Decisão Judicial recorrida, por erro de julgamento de direito decorrente da aplicação da isenção de «imposto extraordinário sobre lucros», prevista na alínea e) do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho, à derrama regional, devida pela Recorrida, relativamente ao período de 2012, e por violação do disposto no n.º 2 do art.º 103.º e da alínea i) do n.º 1 do art.º 165.º, ambos da CRP, e do n.º 4 do art.º 11.º da LGT, mantendo-se os atos tributários impugnados com as demais consequências legais, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA. »


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A recorrida (rda) formalizou contra-alegações, onde conclui: «

i. A Recorrida reitera todo o anteriormente exposto em sede de petição inicial, sem prejuízo de acrescentar o seguinte;

ii. A Recorrida acompanha a sentença recorrida e a doutrina sufragada no acórdão de 2 de dezembro de 2020, do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0194/17.8 (NUNO BASTOS), no sentido de concluir que a Derrama Regional é um imposto extraordinário sobre lucros para efeitos da alínea e) do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de julho;

iii. Tal conclusão não padece do vício de violação do princípio da legalidade fiscal e da proibição da integração analógica, como defende a Fazenda Pública;

iv. A Derrama Regional cabe no conceito de imposto extraordinário sobre lucros, porque foi integrado num diploma destinado a vigorar num só ano económico e renovado em sucessivos diplomas;

v. E, portanto, não há aqui recurso a qualquer integração por analogia:

vi. Pois, a isenção prevista na alínea e) do artigo 7º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho, não se limita ao imposto extraordinário sobre lucros criado pelo Decreto-Lei n.º 119-A/83, de 28 de fevereiro;

vii. Mas, ao invés, aplica-se a qualquer imposto extraordinário que seja qualificado como tal, in casu, à Derrama Regional aqui em apreço;

viii. Deste modo, podemos concluir, face à mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, que a Derrama Regional a que alude o artigo 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 5/2012/M, de 30 de março, é um «imposto extraordinário sobre lucros» para os efeitos da alínea e) do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho.

ix. Sem prescindir,

x. No entender do Tribunal a quo e do aresto do Supremo Tribunal Administrativo (processo n.º 046/15.4), a alteração dada pelo n.º 2 do artigo 16º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, refere-se ao artigo 16º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, e, por conseguinte, tal redação não se aplica à Derrama Regional;

xi. Consequentemente, não se verifica qualquer exclusão da não aplicação da Derrama Regional às entidades licenciadas a operar na Zona Franca da Madeira, que beneficiem quer do regime de isenção do artigo 33.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, quer dos regimes de redução de taxa de IRC previstos nos artigos 35.º e 36.º do mesmo diploma, isto é, aplica-se a exclusão da Derrama Regional às entidades licenciadas a operar na Zona Franca da Madeira;

xii. Sem prescindir,

xiii. Mesmo que se entendesse que a alteração dada pelo n.º 2 do artigo 16º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, se refere ao n.º 4 do artigo 6º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, o Tribunal a quo, ancorado no referido aresto do Supremo Tribunal Administrativo (processo n.º 046/15.4), concluiu que a norma em apreço – o n.º 4 do artigo 6º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto – padecia do vício de violação de lei, por violação do princípio da legalidade fiscal, na vertente de reserva de Lei formal;

xiv. Deste modo, caso se entenda que a alteração dada pelo n.º 2 do artigo 16º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, refere-se ao artigo 6º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, podemos concluir, face à mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo (processo n.º 046/15.4), que o n.º 4 do artigo 6º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, com a redação dada pelo n.º 2 do artigo 16º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, padece do vício de violação de Lei, por violação do princípio da legalidade fiscal, na vertente de reserva de Lei formal (artigos 103º, n.º 2 e 165º, n.º 1, alínea i), ambos da CRP);

xv. Sem prescindir,

xvi. Por último, caso se entenda, o que não se aceita e sem prescindir, que o n.º 4 do artigo 6º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, não padece de violação do princípio da legalidade fiscal, na vertente de reserva de Lei formal, a Recorrida reitera que o legislador consagrou uma norma de não sujeição da Derrama Regional, com natureza subjetiva, porque se aplica a todas as entidades licenciadas a operar na Zona Franca da Madeira, independentemente de os rendimentos sujeitos a IRC beneficiarem de isenção (artigo 33º do EBF) ou de redução da taxa de IRC (artigo 36º do BEF);

xvii. Deste modo, caso se entenda que a alteração dada pelo n.º 2 do artigo 16º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2011/M, de 10 de janeiro, refere-se ao artigo 6º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, podemos concluir que a A……….., na qualidade de entidade instalada e licenciada a operar no Centro de Negócios Internacional da Madeira, está excluída da Derrama Regional relativamente à totalidade da matéria coletável e não apenas na parte da matéria coletável que beneficia da redução da taxa;

xviii. Assim, e nos termos da Lei processual, podemos concluir que a sentença do Tribunal a quo dever-se-á manter e o Tribunal ad quem deverá negar provimento ao recurso interposto pela Recorrente.

Pedido:

Nestes termos e nos mais de Direito que Vs. Exas. doutamente não deixarão de suprir, deve o recurso interposto pela Recorrente ser indeferido e mantida a decisão do Tribunal a quo e, consequentemente, a impugnação judicial aqui em apreço deve ser julgada procedente, com todas as consequências legais. Pois só assim se fará inteira e sã JUSTIÇA! »


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O Exmo. magistrado do Ministério Público emitiu parecer, no sentido de que se julgue improcedente o recurso.

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Cumpridas as formalidades legais, cabidas, compete-nos decidir.

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# II.

Na sentença recorrida, em sede de julgamento factual, consta: «

1. No exercício de 2012, a sociedade Impugnante encontrava-se licenciada para operar no Centro Internacional de Negócios da Madeira – facto não controvertido.

2. Em 11 de dezembro de 2013, a sociedade Impugnante apresentou Declaração Modelo 22 do IRC, referente ao exercício de 2012, com a identificação 2810-CO659-19, na qual foi apurado um lucro tributável de € 5.024.520,75 (€ 3.024.520,75 no regime geral e € 2.000.000,00 no regime de redução de taxa) e onde foi inscrito no campo “derrama” um valor de € 0,00 – cfr. doc. n.º 1 da reclamação graciosa constante do doc. n.º 1 junto com a petição inicial e de fls. 39 e ss. do Processo Administrativo (PA) apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

3. Pela ordem de serviço interna n.º OI201400187, datada de 03 de abril de 2014, com o código de atividade 1212110228 e despacho de 04 de abril de 2014, foi realizada ação inspetiva à Impugnante, de âmbito parcial em IRC e extensão ao exercício de 2012 – cfr. relatório de inspeção tributária constante de fls. 04 a 11 do PA apenso.

4. A Impugnante foi notificada por ofício n.º 7.180, datado de 04 de julho de 2014, do projeto de correções da ação de inspeção tributária mencionada no ponto antecedente – cfr. relatório de inspeção tributária constante de fls. 04 a 11 do PA apenso.

5. Em 12 de agosto de 2014, a sociedade Impugnante apresentou Declaração Modelo 22 do IRC, referente ao exercício de 2012, com a identificação 2810-CO624-3, na qual foi apurado um lucro tributável de € 5.024.520,75 (€ 3.024.520,75 no regime geral e € 2.000.000,00 no regime de redução de taxa) e onde foi inscrito no campo “derrama” um valor de € 45.735,62 – cfr. doc. n.º 2 junto com a petição inicial, cujo teor se dá como integralmente reproduzido.

6. No dia 03 de setembro de 2014, foi emitido relatório de inspeção tributária relativo ao procedimento inspetivo efetuado a coberto da ordem de serviço n.º OI201400187, no qual se concluiu que:

O sujeito passivo (S.P.) «A……….. LDA.», NIPC …………, sediado na Avenida ……………. - Funchal, enquadrado no regime geral de tributação, tendo em 2012 apurado um lucro tributável sujeito ao regime geral sem redução de taxa no valor de € 3.024.520,75, não liquidou a Derrama Estadual a que se refere o artigo 87.º-A do CIRC, adaptado à Região para a Derrama Regional, nos termos do art.º 3.º do Decreto-Legislativo Regional 14/2010/M, de 5 de Agosto.

Desta forma, terá de ser efetuada uma correção ao imposto a pagar, no valor de € 45.735,62 de acordo com o n.º 1 do art.º 4.º do DLR n.º 14/2010/M alterado pelo art.º 15.º do DLR 5/2012/M a efectuar como se demonstra do quadro seguinte:
DescriçãoCálculoCorrecção
Derrama Regional(€ 3.024.520,75 - € 1.500.000,00)*3%€ 45.735,62

[…]” – cfr. fls. 04 a 11 do PA apenso, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

7. Sobre o relatório de inspeção mencionado no ponto anterior recaiu despacho de concordância do Diretor de Serviços de Inspeção Tributária, datado de 10 de setembro de 2014 – cfr. fls. 05 do PA apenso.

8. A sociedade Impugnante foi notificada das correções resultantes da ação de inspeção efetuada a coberto da ordem de serviço n.º OI201400187, por ofício n.º 9.241, rececionado a 16 de setembro de 2014 – cfr. fls. 12 e 13 do PA apenso e doc. n.º 2 da reclamação graciosa.

9. Em 04 de dezembro de 2014, foi emitida demonstração de acerto de contas n.º 2014 16237226 da qual resultaram a pagar € 45.735,62 a título de imposto, € 1.710,16 a título de juros compensatórios e € 162,08 a título de juros moratórios – cfr. fls. 28, 29 e 74 a 76 do PA apenso.

10. No dia 10 de julho de 2015, a Impugnante apresentou junto da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira, reclamação graciosa da autoliquidação de IRC do exercício de 2012 – cfr. fls. 39 a 45 do PA apenso e doc. n.º 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.

11. A presente impugnação judicial foi apresentada em 13 de janeiro de 2016 – cfr. fls. 01 e ss. dos autos (suporte digital). »


***

Neste recurso, face à delimitação resultante das competentes conclusões (Que correspondem e reproduzem ipsis verbis, as apresentadas, sob os pontos i., ii. e viii. a xxxi., em recurso jurisdicional interposto, pela rFP, no processo n.º 194/17.6BEALM.), a questão fundamental (“… saber se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao qualificar a derrama regional criada pelos artigos 3.º a 6.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M, de 5 de agosto, como um «imposto extraordinário sobre lucros» […]”.) a decidir (bem como, as demais acessórias), foram, neste STA, apreciadas e decididas, por unanimidade, no aresto de 2 de dezembro de 2020, tirado no processo n.º 194/17.6BEALM.

Posto isto, em obediência ao estatuído no artigo (art.) 8.º n.° 3 do Código Civil (CC) e porque concordamos, integralmente, com o que, aí, ficou decidido e respetivos fundamentos (pontos 3.3. e 3.4.), usando da faculdade concedida pela 2.ª parte do n.° 5 do art. 663.° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi do art. 281.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), remetemos para a fundamentação jurídica adotada no, supra mencionado, acórdão, do STA, de 2 de dezembro de 2020 (194/17.6BEALM).

Um acrescento, apenas, para registar que não vemos como o entendimento assumido na sentença recorrida e, neste apelo, acolhido, é capaz de violar o princípio da legalidade fiscal, inscrito nos arts. 103.º n.º 2 e 165.º n.º 1 alínea i) da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Efetivamente, sustentando a rte (Arts. 80.º segs. (em especial, art. 86.º) da sua alegação.) que tal é resultado de se concretizar “a aplicação analógica, à derrama regional, do regime previsto na alínea e) do art.º 7.º do Decreto-Lei n.º 165/86, de 26 de junho, …”, reiteramos que, assim, não é, porquanto, como se defende, no acórdão remetido, além do mais, “A redação do preceito sustenta a sua aplicação a todos os impostos com a mesma natureza por mera interpretação declarativa.”.


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# III.

Pelo expendido, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo, acordamos não prover este recurso.

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Custas pela recorrente.
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Não procedemos à junção de cópia do acórdão remetido, por se encontrar disponível no sítio www.dgsi.pt (de acesso livre).

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[texto redigido em meio informático e revisto]


Lisboa, 12 de janeiro de 2022. – Aníbal Augusto Ruivo Ferraz (relator) – Pedro Nuno Pinto Vergueiro – Jorge Miguel Barroso de Aragão Seia.