Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0645/19.5BELSB
Data do Acordão:05/21/2020
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA PORTELA
Descritores:PROTECÇÃO INTERNACIONAL
AUDIÊNCIA PRÉVIA
Sumário:I - No âmbito de «procedimento de proteção internacional» o requerente deverá ser ouvido sobre a possibilidade de ser transferido para outro Estado;
II - Cumpre o direito de participação do A., tal como exigido pelas normas nacionais e comunitárias aplicáveis, o disposto no artº 5º do Regulamento de Dublin, e artigos 267º da CRP ou artº 121º do CPA, a informação, após o fim do procedimento, de qual o Estado competente e a audição do interessado sobre se o mesmo tem algo a acrescentar, tendo o mesmo se pronunciado sobre os motivos porque não quer que o processo seja enviado para esse país.
Nº Convencional:JSTA000P25937
Nº do Documento:SA1202005210645/19
Data de Entrada:03/02/2020
Recorrente:A...........................
Recorrido 1:MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA - SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam na secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO:
1. A………. natural da Somália, vem interpor recurso jurisdicional de revista para este STA, nos termos do art. 150º CPTA, do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença anulatória do TAC de Lisboa — recaída sobre o ato do SEF que considerara inadmissível o pedido de asilo do autor, ora recorrente, determinando a sua transferência para a Suíça — julgou improcedente a ação intentada pelo ora Recorrente contra o Ministério da Administração Interna e o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
2. Para tanto alegou em conclusão:
“1. O Acórdão recorrido padece de vício, estando em sentido contrário da diversa jurisprudência do STA em casos semelhantes;
2. Uma vez que, ainda que se trate de apreciação ao abrigo do artigo 36° da Lei do Asilo, ainda assim tem aplicação a elaboração do relatório previsto no artigo 17° da mesma Lei;
3. Sempre que o STA apreciou esta questão, entendeu que após a realização das diligências que sejam necessárias, o SEF deverá elaborar relatório escrito do qual constem as informações essenciais ao processo, e que sobre este relatório é facultada ao requerente a possibilidade de se pronunciar, no prazo de cinco dias, devendo ainda esse mesmo relatório ser comunicado ao representante do ACNUR e ao CRP.
4. Assim sendo, deve ser concedido provimento à presente revista e revogado o Acórdão agora em crise
TERMOS EM QUE Deve ser concedido provimento à presente Revista, ser revogado o Acórdão recorrido e mantida a decisão proferida pela 1ª instância, assim se fazendo inteira JUSTIÇA.”
3. Não foram deduzidas contra-alegações.
4. O recurso de revista foi admitido pela formação deste STA por acórdão de 06.02.2020.
5. O MP emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso e manutenção da decisão recorrida, de onde se extrai:
“No acórdão recorrido considerou-se que não é aplicável ao caso dos autos o disposto no artº 17º da Lei do Asilo, por tal norma apenas ser aplicável ao procedimento comum de proteção internacional.
O acórdão recorrido sublinhou que o requerente foi confrontado, no final da sua entrevista, com o relatório elaborado nos termos do artº 5º do Regulamento de Dublin, tendo declarado não querer voltar à Suíça e querer ficar em Portugal, “pelo que se pode concluir que o sentido da decisão impugnável se mostrava previsível e que lhe foi dado o direito de audiência prévia sobre a decisão a proferir, considerando a natureza especial do procedimento em causa.”
Salvo melhor opinião, cremos que não assiste razão ao recorrente, sendo de manter inteiramente o acórdão recorrido.
- 2 - Na verdade, no caso dos autos, como resulta da matéria de facto provada, foi realizada entrevista ao A., devidamente documentada, que o A. assinou; e as autoridades suíças, devidamente notificadas, aceitaram expressamente o pedido de retoma do A.
Ora, nos termos do disposto no artº 37º nº 7 da Lei do Asilo, só deverão ser observadas as disposições comuns, previstas no capítulo III da mesma Lei, se tiver sido recebida resposta negativa ao pedido de retoma a cargo por parte do Estado membro responsável pela análise do pedido, no caso a Suíça.
Assim, a necessidade de pronúncia do requerente, prevista no artº 17º nº 2 da Lei do Asilo, porque se encontra inserida nas disposições comuns do procedimento, no referido capitulo III, só é aplicável no caso ocorrer uma recusa do pedido de tomada a cargo do requerente por parte do estado responsável – o que não sucede no caso dos autos.
3 - Tal como se decidiu no acórdão recorrido, cremos que o direito de participação dos requerentes no procedimento se encontra suficientemente assegurado pelo mecanismo previsto no artº 5º nº 6 do Regulamento Dublin – realização de um resumo da entrevista, sob a forma de um relatório, de que é dado conhecimento ao requerente em tempo útil.(...)”
6. Notificadas as partes do mesmo, nada disseram.
7. Cumpre decidir, sem vistos.
*
FUNDAMENTAÇÃO
MATÉRIA DE FACTO fixada pelas instâncias com relevância para a decisão da causa:
A) O Autor é nacional da Somália.
B) Em 18/12/2018, o Autor apresentou um pedido de proteção internacional junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
C) Em 14/01/2019, o Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras apresentou um pedido de retoma a cargo às autoridades suíças, ao abrigo do artigo 18°, n° 1, alínea b), do Regulamento
D) Em 16/01/2019, as autoridades suíças aceitaram o pedido de retorna a cargo do Autor, ao abrigo do artigo 18°, nº 1, alínea d), do Regulamento (EU) 604/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho.
E) Em 18/01/2019 foi realizada uma entrevista com o Autor (cfr. documento que consta do processo administrativo e que dou aqui por reproduzido).
F) Em 21/01/2019, a ED. proferiu a seguinte decisão “(...)”
G) Em 23/01/2019, o Autor foi notificado da decisão de transferência referida na alínea anterior.”
*
O DIREITO
1.O recorrente vem sindicar a decisão recorrida do TCAS que confirmou a decisão de 1ª instância que havia indeferido o pedido por si formulado contra o Ministério da Administração Interna, de anulação da decisão da Diretora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de 21.01.2019 de não admissão da protecção internacional e determinou a sua transferência para a Suíça.
Para tanto alega ser aplicávelsituação dos autos, a do artigo 37º da Lei 27/2008 de 30/06, na redação da Lei 26/2014 de 5/05 e os arts. 16º e 17º do mesmo diploma legal, conforme tem sido entendimento do STA.
Pelo que, não tendo sido cumprido o que consta dos referidos preceitos e nomeadamente o relatório a lhe ser facultado com a possibilidade de se pronunciar, no prazo de cinco dias, deve o ato ser anulado.
Pugna, pois, pela violação dos referidos preceitos legais.
Então vejamos.


Como resulta do artigo 1º da Lei nº 27/2008, de 30/6, a mesma estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou proteção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna diversas diretivas comunitárias.
E, no capítulo III, artigo 10.º a 22º estabelecem-se as disposições procedimentais comuns relativas ao pedido de proteção internacional, onde estão inseridos o artigo 16º e 17º.
Contudo, no capítulo IV está previsto e regulamentado um procedimento especial de determinação do Estado-Membro responsável pela análise do pedido de proteção internacional.
Isto é, prevê-se que quando haja lugar à determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional é organizado um procedimento especial.
Analisando o diploma segundo as regras de interpretação do art. 9º do CC preceitos não podemos deixar de concluir que, tendo este procedimento as suas regras próprias onde não se inclui o art. 17º supra referido, nestas situações de responsabilidade de outro Estado-Membro pela análise do pedido de proteção internacional, e que aceita essa responsabilidade, não haveria lugar ao seu cumprimento.
Na verdade, e como resulta do art. 37º:
“Pedido de proteção internacional apresentado em Portugal
1 - Quando se considere que a responsabilidade pela análise do pedido de proteção internacional pertence a outro Estado membro, de acordo com o previsto no Regulamento (UE) n.º 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, o SEF solicita às respetivas autoridades a sua tomada ou retoma a cargo.
2 - Aceite a responsabilidade pelo Estado requerido, o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente, numa língua que compreenda ou seja razoável presumir que compreenda, e é comunicada ao representante do ACNUR e ao CPR enquanto organização não governamental que atue em seu nome, mediante pedido apresentado, acompanhado do consentimento do requerente.
3 - A notificação prevista no número anterior é acompanhada da entrega ao requerente de um salvo-conduto, a emitir pelo SEF segundo modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
4 - A decisão proferida pelo diretor nacional do SEF é suscetível de impugnação jurisdicional perante os tribunais administrativos no prazo de cinco dias, com efeito suspensivo.
5 - À impugnação jurisdicional referida no número anterior são aplicáveis a tramitação e os prazos previstos no artigo 110.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, com exceção do disposto no respetivo n.º 3.
6 - O recurso jurisdicional das decisões respeitantes à impugnação jurisdicional referida no n.º 4 tem efeito suspensivo.
7 - Em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo SEF, nos termos do n.º 1, observar-se-á o disposto no capítulo III.”
Embora sem se pronunciar diretamente sobre a questão decidiu-se no Ac. deste STA rec. 0306/17 de 18-05-2017, em situação idêntica, ser aplicável o referido art. 17o”.
O legislador entendeu, assim, não incluir este procedimento em nenhuma secção do capítulo III mas antes inserir este “procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional”, em capítulo separado, o capítulo IV, demonstrando que não pretendeu submetê-lo à regulamentação do capítulo III.
É certo que existe jurisprudência neste STA, à qual já estivemos ligada, que partilha do entendimento de que este procedimento especial é, de certa forma, enxertado no procedimento principal de proteção internacional.
E, na verdade, se entendermos este procedimento especial como um enxerto no procedimento normal, antes de o mesmo se iniciar sempre teria que ter havido lugar ao cumprimento do art. 17º, isto é, teria de ter sido realizado um relatório nos termos supra referidos e só depois dar-se início ao procedimento especial, nos termos do qual havendo concordância do Estado-Membro o diretor nacional do SEF profere, no prazo de cinco dias, decisão nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º-A e do artigo 20.º, que é notificada ao requerente.
Sendo assim, o cumprimento do artigo 17º, porque anterior, não contenderia com a prolação de imediato, pelo diretor do SEF, da decisão de inadmissibilidade do pedido nos termos do art. 19º - A e 20º do mesmo diploma.
Mas, a questão é duvidosa, como aliás já temos referido e atendendo nomeadamente ao que dispõe o artigo 19.º-A respeitante aos pedidos inadmissíveis:
“1 - O pedido é considerado inadmissível, quando se verifique que:
a) Está sujeito ao procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional, previsto no capítulo IV; (...)
2 - Nos casos previstos no número anterior, prescinde-se da análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional.”
Neste nº 2 está expressamente a prescindir-se das diligências e relatório indicados nos art.ºs 16.º e 17.º dessa lei, relativos à análise das condições a preencher para o deferimento de tal pedido, que deixam de aqui ter lugar.
Por outro lado, do próprio nº 5 deste artigo 37º parece resultar a opção do legislador de que o recurso ao disposto no capítulo III só deverá ocorrer “em caso de resposta negativa do Estado requerido ao pedido formulado pelo SEF”.
É que, estando em causa um procedimento especial, que se rege pelas suas próprias disposições, e só remete para o procedimento normal no caso de recusa do pedido de tomada a cargo, não há como fazê-lo.
Neste sentido extrai-se o Acórdão 970/18.2BELSB de 05/03/2019 nomeadamente que:
“(...) 26. Da análise do quadro normativo e diplomas convocados ressalta que no âmbito do procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional não resulta uma expressa ou uma concreta previsão de um direito de defesa/audiência conferido ao requerente, ao invés do que decorre do regime procedimental comum previsto, nomeadamente, nos arts. 16.º, 17.º e 17.º-A da Lei n.º 27/2008 ainda em sede da fase de controlo liminar do pedido de proteção internacional e previamente à emissão da decisão fundamentada sobre os pedidos infundados e inadmissíveis [cfr. arts. 19.º a 20.º do mesmo diploma] e, depois, no art. 29.º, n.º 2 da referida lei após decurso da fase de instrução do procedimento e antes de emissão da decisão final de concessão ou de recusa de proteção internacional [arts. 21.º, 27.º a 29.º], nas situações em que havia sido proferida decisão liminar de admissibilidade do pedido de proteção internacional, e, bem assim, no art. 24.º, n.º 2, da mesma lei para o regime especial referente aos pedidos apresentados nos postos de fronteira.”
Contudo, neste mesmo acórdão acaba por se concluir, e após exaustiva referência ao quadro comunitário em vigor, que se impõe a observância do direito de audiência no procedimento especial de determinação do Estado responsável pela análise do pedido de proteção internacional “ com o âmbito e alcance que ora se mostra explicitado [cfr. arts. 03.º, 05.º, 07.º, 17.º, e 24.º, todos do Regulamento (UE) n.º 604/2013, 02.º, n.º 5, e 121.º, ambos do CPA, e 267.º, n.º 5, da CRP]”
Como, aliás, resulta do art. 05.º do Regulamento (UE) n.º 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida (reformulação) que:
“Artigo 5.
Entrevista pessoal
1. A fim de facilitar o processo de determinação do Estado-Membro responsável, o Estado-Membro que procede à determinação realiza uma entrevista pessoal com o requerente.
A entrevista deve permitir, além disso, que o requerente compreenda devidamente as informações que lhe são facultadas nos termos do artigo 4º.
2-(...)
3. A entrevista pessoal deve realizar-se em tempo útil e, de qualquer forma, antes de ser adotada qualquer decisão de transferência do requerente para o Estado-Membro responsável nos termos do artigo 26.º, n.º 1.
4. A entrevista realiza-se numa língua que o requerente compreenda ou que possa razoavelmente presumir-se que compreenda, e na qual esteja em condições de comunicar. Caso necessário, os Estados-Membros designam um intérprete que esteja em condições de assegurar uma comunicação adequada entre o requerente e a pessoa que realiza a entrevista.
5. A entrevista pessoal realiza-se em condições que garantam a respetiva confidencialidade e é conduzida por uma pessoa competente ao abrigo da legislação nacional.
6. O Estado-Membro que realiza a entrevista pessoal deve elaborar um resumo escrito do qual constem, pelo menos, as principais informações facultadas pelo requerente durante a entrevista. Esse resumo pode ser feito sob a forma de um relatório ou através de um formulário-tipo. O Estado-Membro assegura que o requerente e/ou o seu advogado ou outro conselheiro que o represente tenha acesso ao resumo em tempo útil.”
E, no caso dos autos, este preceito foi cumprido pelo SEF, assim como o direito de audiência do interessado.
Na verdade, como se extrai do facto constante da al. E) da matéria de facto “Em 18/01/2019 foi realizada uma entrevista com o Autor (cfr. documento que consta do processo administrativo e que dou aqui por reproduzido)”., de cujas declarações se verifica que o mesmo já solicitou proteção internacional em 3 estados membros – Suíça, Alemanha e França.
E, no seguimento dessas declarações prestadas na entrevista, o SEF elaborou um relatório final de que o A. tomou conhecimento imediato e que se mostra devidamente assinado pelo mesmo, como se vê de fls 37 e 38 do processo instrutor constante dos autos e integrado na matéria de facto provada sob a al E) elaborado nos termos do artº 5º do Regulamento EU nº 604/2013.
Aí se conclui que o requerente “IXI Apresentou pedido de proteção noutro país da União Europeia Suíça (Associado) (REGULAMENTO (UE) N.º 604/2013 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 26 de junho de 2013 que estabelece os critérios e mecanismos de determinação do Estado-Membro responsável pela análise de um pedido de proteção internacional apresentado num dos Estados-Membros por um nacional de um país terceiro ou por um apátrida - Artigo 18.º, n.º 1)”
Após o que, lhe foi perguntado: “Perante a presente informação, tem algo mais a declarar? “
Ao que este respondeu:
“Não quero voltar à Suíça porque quando lá estive deram-me uma resposta negativa ao meu pedido de asilo. Fiquei afastado da minha mulher e colocaram-me num local onde estavam pessoas drogadas. A minha mulher por causa do stress perdeu o nosso bebé, foi o pior momento da nossa vida. Tentei ficar junto com a ela mas não nos deixaram. Quero ficar em Portugal porque quero que as autoridades me ajudem a ter uma vida melhor.”
Ora, o procedimento assim realizado cumpre o direito de participação do A., tal como exigido pelas normas comunitárias aplicáveis, já que o mesmo teve perfeito conhecimento que o seu pedido de asilo teria de ser apreciado, não por Portugal, mas pelo estado membro em que primeiramente tinha efectuado pedido idêntico, ou seja, a Suíça.
Do que, aliás, o mesmo há muito tem conhecimento, pois desde 2015 que vem fazendo pedidos na Suíça, na Alemanha e na França e já foi mais do que uma vez notificado de decisões de atribuição da decisão às autoridades suíças.
Conclui-se, assim, que esta pronúncia do A., na parte final do relatório, consubstancia o cumprimento do seu direito de participação no procedimento, tal como é exigido pelo disposto no artº 5º do Regulamento de Dublin, norma aqui aplicável, assim como de qualquer direito de participação do interessado, nos termos do artº 267º da CRP ou do artº 121º do CPA, que se considere aplicável.
Em suma, e independentemente de podermos concluir pela direta aplicabilidade do citado artigo 17º nos seus precisos termos, o que é certo é que a parte da formalidade essencial a que o mesmo respeita foi cumprida assim como a de todos os preceitos aqui diretamente aplicáveis de salvaguarda do direito de audição do aqui recorrente.
*
Em face de todo o exposto acordam os juízes deste STA em negar provimento ao recurso.
Sem custas. (art. 84º da “Lei do Asilo”)

Lisboa, 21 de maio de 2020. – Ana Paula Portela (relatora) – Cláudio Ramos Monteiro – José Veloso.