Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0592/13.4BELSB
Data do Acordão:12/18/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:COSTA REIS
Sumário:
Nº Convencional:JSTA000P23974
Nº do Documento:SA1201812180592/13
Recorrente:A....
Recorrido 1:ESTADO PORTUGUÊS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: ACORDAM NA FORMAÇÃO PRELIMINAR DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO STA:


I. RELATÓRIO

A……… intentou, no TAC de Lisboa, contra o Estado Português, acção administrativa comum na qual, reportando-se a acidente de serviço ocorrido em 14/03/2008, pediu a condenação do Réu a pagar-lhe:
“i) a diferença entre o salário que auferia à data do acidente e a pensão de aposentação que ficou a receber;
ii) uma indemnização para ressarcimento de danos morais no valor de 60.000,00 €.
O TAC julgou a acção parcialmente procedente.

E o TCA Sul, para onde o Réu apelou, concedeu provimento ao recurso, revogou aquela decisão e, reconhecendo a prescrição do direito indemnizatório, absolveu o réu do pedido.

É desse Acórdão que o Autor vem recorrer (artigo 150.º/1 do CPTA).

II. MATÉRIA DE FACTO
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete.

III. O DIREITO
1. As decisões proferidas pelos TCA em segundo grau de jurisdição não são, por via de regra, susceptíveis de recurso ordinário. Regra que sofre a excepção prevista no art.º 150.º/1 do CPTA onde se lê que daquelas decisões pode haver, «excepcionalmente», recurso de revista para o STA «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». O que significa que este recurso foi previsto como «válvula de segurança do sistema» para funcionar em situações excepcionais em que haja necessidade, pelas apontadas razões, de reponderar as decisões do TCA em segundo grau de jurisdição.
Deste modo, a pretensão manifestada pelo Recorrente só poderá ser acolhida se da análise dos termos em que o recurso vem interposto resultar que a questão nele colocada, pela sua relevância jurídica ou social, se reveste de importância fundamental ou que a sua admissão é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.
Vejamos, pois, se tais requisitos se verificam in casu socorrendo-nos da matéria de facto seleccionada no Acórdão recorrido.

2. O superior hierárquico do Autor ordenou-lhe que transportasse uma mesa e ele, juntamente com outros colegas de trabalho, usaram de uma estrutura existente no local para o fazer a qual, não estando dotada das condições adequadas, cedeu no início da sua descida indo atingir o A. na cabeça e na zona lombar, causando-lhe ferimentos graves cujas sequelas ainda perduram e lhe provocaram uma IPP de 47,68% e o obrigaram a aposentar-se prematuramente.
Por essa razão o Autor, com fundamento em responsabilidade civil extra-contratual, intentou esta acção pedindo a condenação do Réu a pagar-lhe (1) a diferença entre o salário que auferia à data do acidente e a pensão de aposentação que ficou a receber e (2) e uma indemnização que o ressarcisse dos seus danos morais no valor de 60.000,00 euros.

O Réu contestou invocando, para além do mais, a prescrição do direito reclamado.

O TAC julgou a acção procedente pela seguinte ordem de razões:
- No tocante à referida excepção:
“Ora, face à matéria de facto provada dir-se-á que o R. através dos funcionários que instalaram a estrutura e que dela deviam cuidar, não podia ignorar das condições da mesma, nem tão-pouco do seu carácter não adequado para suportar pesos como o da mesa do acidente; e o que se pode concluir é que não foram provados factos suficientes para provar uma conduta dolosa, mas mostra-se provado como verificado uma conduta negligente traduzida na violação do dever de cuidado …..
Além disso, provado está o resultado infligido ao A., como resultado da conduta imputada aos serviços do ora R., e por isso, apura-se a verificação de conduta passível de constituir crime, e por isso, preenche-se a previsão do disposto no art.º 498º/3/CC, o que dita a improcedência da arguida prescrição do direito de indemnização pretendido pelo A., já que passando a prescrição a cinco anos ao invés de três, a acção interposta revela-se tempestiva.”
No tocante ao mérito:
“No caso dos presentes autos, a entidade administrativa, ora R., não fez a prova específica do cumprimento das suas atribuições, no sentido do cumprimento regular das normas de segurança no trabalho, que sobre si impendiam, concretizado em actuar de modo a manter em estado de utilização em segurança a estrutura elevatória, em causa, nos autos de modo que a presunção de culpa (censurabilidade subjectiva) só faz sentido a partir de uma constatado violação objectiva de um dever de conduta (antijuridicidade objectiva), por nada ter feito.

Em conclusão, verifica-se a imputação ao R. da violação de um dever de cuidado, traduzido em culpa in vigilando, e constituindo o mesmo na obrigação de indemnizar os danos causados; bem como se mostram verificados todos os pressupostos legais da responsabilidade civil extra-contratual, o que dita a procedência da acção e condenação do R..
Daí que tivesse condenado o Réu a indemnizar o Autor por todos os danos de molde a colocá-lo “na situação anterior à do sinistro, o que no caso dos danos patrimoniais obriga o R. a suportar a diferença entre a remuneração ilíquida e o valor da pensão de aposentação ilíquido … a liquidar em sede de execução de sentença” e, no que se referia aos danos não patrimoniais, a pagar-lhe uma indemnização no valor de 60.000,00 euros.

O Réu apelou para o TCA Sul e este concedeu provimento com um discurso fundamentador de que se destaca o seguinte:
“ ….
Previamente, há que aferir se o direito indemnizatório reclamado pelo autor através da presente ação, foi exercício dentro do respetivo prazo de prescrição, à luz do quadro normativo aplicável, que é o decorrente do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e Demais Entidades Públicas, aprovado pela Lei nº 67/2007, de 31 de dezembro.
…..
Assim, o artigo 498º do Código Civil fixa no seu nº1 como prazo regra da prescrição do direito de indemnização o de três anos, mas abre as portas, no seu nº 3, a prazos de prescrição extraordinários nos casos em que o facto ilícito que alicerça o pedido de indemnização civil constituir crime para o qual a lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo.

3.2.20 Na situação dos autos o que se apura é que a estrutura elevatória cedeu quando por ela se encontrava a ser descida a secretária.
Mas não obstante se constatar o seu peso elevado, de mais de 80 Kg., …. nada se provou que permita concluir que a estrutura elevatória, mormente tal como se encontrava montada, não era adequada para suportar tal peso. Nem que, assim, deviam ter sido adotadas duas medidas alternativas, ou dotar a estrutura de condições de segurança, designadamente através da colocação de espias, reforçando a sua resistência e segurança de utilização ou impedindo a utilização da estrutura por pesos incompatíveis com uma utilização prudente e segura.
….
Mas do facto de a estrutura ter cedido, desencadeando o acidente (sendo que as concretas causas do colapso não estão descritas nem foram apuradas, designadamente desconhece-se os mecanismos pelos quais o barrote se encontrava preso ao gradeamento, se esse barrote se desprendeu do gradeamento ou se se partiu ou fraturou), não pode fazer-se um juízo, que será sempre ligeiro e meramente superficial, de que se tivesse sido impedida a utilização daquela estrutura elevatória para transportar a secretária o acidente não se dava, nem se pode retirar daí que ao não ter sido estabelecida tal proibição (ou restrição) foi incumprida uma regra de segurança.
3.2.21 Aqui chegados, tem pois que concluir-se que a sentença recorrida errou ao considerar terem sido incumpridas (culposamente) regras de segurança, integradoras do ilícito civil (originando a obrigação de indemnizar integralmente os danos decorrentes do acidente em serviço ao abrigo do regime geral da responsabilidade civil do Estado e demais entes públicos) e do ilícito penal.
Pelo que, inverificado este, não beneficiava o autor da extensão do prazo de caducidade por efeito do disposto no artigo 498º nº 3 do Código Civil, ex vi do artigo 5º da Lei nº 67/2008, estando o peticionado direito à indemnização já prescrito, por a ação ter sido instaurada e o réu para ela citado após o prazo de três previsto no nº 1 do artigo 498º.”

3. Conforme se viu a divergência que determinou os contraditórios julgamentos nas instâncias está relacionada com a identificação do prazo de prescrição do direito reclamado; com o TAC a considerar que a conduta do Réu integrava um crime e, portanto, que aquele prazo, nos termos do disposto do art.º 498.º/3 do Código Civil, era de 5 anos e, por essa razão, que a acção foi intentada dentro desse prazo e o TCA a negar a referida qualificação ao comportamento do Réu e a entender que os presentes autos deveriam ser accionados no prazo previsto no n.º1 do mesmo preceito, isto é, no prazo de 3 anos, prazo que já havia expirado quando esta acção foi instaurada.
Ora, se analisarmos o que ficou assente na M.F. tudo indica que foi o TCA a decidir acertadamente uma vez que, como o Acórdão recorrido judiciosamente explicou, não se pode inferir que o Réu agiu de forma criminosa.
Deste modo, a admissão do recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito.
Por outro lado, a questão da prescrição do direito reclamado nas circunstâncias dos autos não pode ser qualificada como uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental.
Não estão assim, reunidos os pressupostos de admissão da revista.

DECISÃO.

Termos em que este Tribunal decide não admitir a revista.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 18 de Dezembro de 2018. – Costa Reis (relator) – Madeira dos Santos – São Pedro.