Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0862/12
Data do Acordão:09/19/2012
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:NULIDADE DE SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
PRESCRIÇÃO
Sumário:I - Só pode ocorrer nulidade da sentença por omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.
II - Não se verifica, assim, nulidade por omissão de pronúncia se o juiz evoca razões para justificar a abstenção de conhecimento de questão que lhe foi colocada, mesmo que, segundo a sua tese tivesse cabimento ou fosse justificado o conhecimento dessa questão.
III - A nulidade da sentença por violação da alínea b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre, contraditória ou errada.
IV - O tribunal de recurso jurisdicional não está impedido de apreciar como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da sentença – já que lhe cabe, na sua função jurisdicional, não apenas interpretar e aplicar a lei, mas também interpretar e apreciar correctamente, sem formalismo exagerados, os factos alegados, sendo livre na sua qualificação jurídica (art. 664º do CPC).
V - Considerando como lícita a nova e oficiosa apreciação jurisdicional da questão da prescrição na instância judicial competente, bem andou a sentença recorrida ao decidir que perante este novo julgamento da questão ficava prejudicada a apreciação da validade formal da decisão que o órgão da execução fiscal proferira sobre a matéria.
Nº Convencional:JSTA00067786
Nº do Documento:SA2201209190862
Data de Entrada:07/26/2012
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF VISEU PER SALTUM
Decisão:NEGA PROVIMENTO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL
Área Temática 2:DIR PROC CIV
Legislação Nacional:CPC96 ART660 N2 ART664 ART668 N1 B D
CPPTRIB99 ART125 ART175 ART276
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0898/06 DE 2007/09/11; AC STA PROC0510/08 DE 2008/07/14; AC STA PROC0540/08 DE 2008/12/03; AC STAPLENO PROC046592 DE 2005/05/24
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CODIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLV PAG140
Aditamento:
Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:

1. A……. recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou improcedente a reclamação por si apresentada, ao abrigo do disposto nos arts. 276°.º e seguintes do CPPT, contra a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal que, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 2550200401506234, indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda.

1.1. Rematou as alegações de recurso com as seguintes conclusões:

1. O ora recorrente deduziu reclamação da decisão do Exmo. Sr. Chefe do SE de Mangualde que não atendeu à prescrição invocada quanto ao tributo em causa nos autos.

2. Foi agora proferida douta sentença que julgou totalmente improcedente a reclamação apresentada. Sucede que,

3. Não pode o recorrente conformar-se com a douta decisão proferida. Porquanto,

4. A douta sentença entrou, salvo o devido respeito, em insanável contradição e padece de omissão de pronúncia. Pois,

5. A douta decisão aqui em crise escusou-se a pronunciar-se sobre a invocada falta de fundamentação do despacho reclamado, invocando, para tanto, possuir os elementos necessários para conhecer da prescrição. Sendo certo que,

6. A douta decisão considerou não se verificar a dita prescrição. Ora,

7. Diferentemente do plasmado na douta decisão, quando o Tribunal conhece da prescrição é que pode deixar de se pronunciar sobre as demais questões invocadas por manifesta inutilidade. Assim,

8. O facto de ter sido analisada a invocada prescrição, sem que, contudo, tenha a mesma sido reconhecida, não invalida o conhecimento da falta de fundamentação. Aliás,

9. O seu não conhecimento implica uma irremediável omissão de pronúncia. Pois,

10. A douta decisão recorrida não se pronuncia quanto à ausência da fundamentação do despacho recorrido. Pelo que,

11. A douta decisão é nula por falta de pronúncia, de acordo com o disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art. 668.2 do CPC e do art. 125.º do CPPT.

1.2. A Fazenda Pública, ora Recorrida, não apresentou contra-alegações.

1.3. O Meritíssimo juiz do Tribunal “a quo” sustentou a decisão nos seguintes termos:
«Considerando a sentença proferida nestes autos minimamente fundamentada, entendemos não haver lugar à reparação da mesma.
Quanto à alegada omissão de pronúncia, é nosso entendimento, com o devido respeito por opinião em contrário, que tal não ocorre, porquanto o vício da falta de fundamentação apontado pelo recorrente ao despacho do OEF encontra-se sanado com a fundamentação da sentença quanto à não verificação da excepção de prescrição, cujo conhecimento é oficioso.
Aliás, no que a este ponto diz respeito, na sentença consta o seguinte (pág. 07): “O que o Reclamante pretende com a Reclamação é que se declare a prescrição da dívida exequenda. Foi isso que pediu no requerimento que originou o despacho reclamado e também nesta reclamação. No entanto, o Reclamante, previamente ao alegado "mérito" defendeu a invalidade da decisão reclamada por "absoluta falta de fundamentação ". Analisando o que cumpre apreciar e a precedência das questões a conhecer, conjugada com o conhecimento oficioso da prescrição, veja-se artigo 175º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, entendendo que os autos fornecem elementos suficientes para dela se conhecer é o que se passará afazer, ficando a questão da alegada invalidade prejudicada”.».

1.4. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de que não se verificavam as invocadas nulidades da sentença e que devia, por isso, ser negado provimento ao recurso.

1.5. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cumpre decidir.

2. A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:

A) No SF de Mangualde corre contra o Reclamante a execução fiscal com o n.º 2550200401506234, com vista à cobrança coerciva de IVA do ano de 2002;

B) A citação da devedora originária, “B……, Ldª” ocorreu em 06/01/2005;

C) A devedora originária, apresentou reclamação graciosa em 03-01-2005;

D) Em 10-09-2005, a devedora originária procedeu à Impugnação Judicial da liquidação em execução nestes autos;

E) À Impugnação mencionada em D) coube o n.º 1352/05BEVIS, encontrando-se ainda pendente;

F) O executado, aqui reclamante, foi citado, na execução mencionada em A), em 28-09-2005, na qualidade de responsável subsidiário;

G) Em 19-09-2005, o executado deduziu oposição judicial à execução mencionada em A), ainda pendente, com o n.2 1489/05BEVIS;

H) No âmbito da execução identificada em A), o Reclamante requereu, em 28-12-2005, a suspensão da execução através da prestação de garantia bancária n.º 137-43.000024-0 da ……, datada de 17/11/2005;

I) A Garantia bancária referida na alínea F), datada de 17/11/2005, tinha o prazo de 2 (dois) anos;

J) Em 09-03-2006, foi proferido despacho, pelo Chefe do SF (competência delegada), a ordenar a suspensão dos autos, aludindo à apresentação da oposição mencionada em G);

K) No despacho mencionado em J), mais consta: “Tendo presente: 2. A existência de garantia bancária existente nos autos, ainda que limitada em termos temporais, e sem prejuízo de serem desenvolvidas as diligências de renovação próximo da data do seu vencimento; Nos termos do n.º 1 do art. 169º do CPPT, ordeno a suspensão dos autos.”;

L) Através do oficio n.º 4321, datado de 17-10-2007, foi notificado, pelo Serviço de Finanças, o mandatário (com conhecimento ao executado revertido) para que fosse prestada garantia idónea para suspensão do PEF identificado em A);

M) Na notificação mencionada em L) é feita a alusão a notificações anteriores, tendo sido junto as respectivas cópias;

N) No oficio mencionado em L) mais fez constar a AF que: “...atento ao preceituado no art. 183.º do CPPT e sob pena da mesma ser recusada, a garantia a apresentar não deve ser limitada no tempo.”;

O) Através do oficio 1342, de 24-05-2011, o SF notificou o ora reclamante para substituir no prazo de 15 dias a garantia bancária, então apresentada, por uma nova garantia, invocando a caducidade da garantia bancária mencionada na alínea H), datada de 17/11/2005 e apresentada em 28/12/2005;

P) A notificação mencionada em O) foi também efectuada na mesma data a coberto do ofício n.º 1343 ao mandatário do reclamante;

Q) Na notificação mencionada em O), o SF solicitou uma nova garantia susceptível de assegurar a divida e acrescido, no montante de € 115.095,41, sob pena de proceder de imediato à penhora de bens suficientes para pagamento da divida exequenda e do acrescido;

R) Na sequência vinda de referir, o Executado solicitou ao Exm.º Chefe do Serviço de Finanças de Mangualde, “...que declare a prescrição da dívida exequenda...”;

S) Na sequência do requerimento mencionado em R), foi proferido despacho em 04/07/2011, não reconhecendo a verificação da prescrição e reiterando a obrigação de prestação idónea. Destacando-se o seguinte teor: “... corroboro a não verificação da prescrição da dívida e ordeno a notificação do presente despacho reiterando a obrigatoriedade de prestar garantia idónea, sob pena de se remover a suspensão dos autos e o desencadeamento de todas as diligências legalmente definidas conducentes à constituição de garantia idónea para reposição da suspensão dos autos”;

T) O despacho mencionado em N) foi notificado ao executado a coberto do ofício n.º 1899, de 04-07-2011, aí constando a indicação do meio de reacção correspondente;

U) O AR da notificação mencionada na al. imediatamente anterior foi assinado em 06-07-2011;

V) A reclamação que deu origem aos presentes autos visa o despacho descrito em N), tendo sido enviada por correio em 2011/07/18 (segunda feira).

3. A questão que o Recorrente coloca à apreciação deste Tribunal é a de saber se a sentença recorrida, proferida pelo TAF de Viseu a fls. 212/224 dos autos, é nula à luz do disposto nas alíneas b) e d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC e do análogo art. 125.º do CPPT.

Tendo em atenção que a alínea b) do n.º 1 do art. 668.º dispõe que é nula a sentença quando «não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão», e que a alínea d) dispõe que é nula a sentença quando «o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões que não podia tomar conhecimento», há que olhar para o teor da sentença recorrida, proferida na reclamação que o executado deduziu com vista à anulação da decisão do órgão de execução fiscal de indeferimento do pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda com fundamento em falta de fundamentação e violação de lei por verificação de todos os pressupostos de facto e de direito para a ocorrência da prescrição.
Segundo a sentença, «O que o Reclamante pretende com a Reclamação é que se declare a prescrição da dívida exequenda. Foi isso que pediu no requerimento que originou o despacho reclamado e também nesta reclamação. No entanto, o Reclamante, previamente ao alegado “mérito” defendeu a invalidade da decisão reclamada por "absoluta falta de fundamentação".
Analisando o que cumpre apreciar e a precedência das questões a conhecer, conjugada com o conhecimento oficioso da prescrição, veja-se artigo 175.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, entendendo que os autos fornecem elementos suficientes para dela se conhecer, é o que se passará a fazer, ficando a questão da alegada invalidade prejudicada», razão porque se passou, de imediato, ao conhecimento da questão da prescrição da dívida exequenda e, tendo-se concluído que ela ainda não ocorrera, julgou-se improcedente a reclamação sem entrar na análise do vício de falta de fundamentação imputado ao acto reclamado.
Na perspectiva do Recorrente, o Mmº Juiz terá incorrido em omissão de pronúncia ao ter-se escusado a conhecer o vício de falta de fundamentação do acto impugnado e terá entrado em insanável contradição para justificar essa escusa, na medida em que tendo conhecido da prescrição, julgando-a não verificada, não podia deixar de conhecer daquela outra questão, já que ela não terá ficado prejudicada nos termos do disposto no art.º 660.º n.º 2 do CPC.
Como se sabe, a nulidade por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando fixado nº 2 do art. 660º do CPC – segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras» – servindo de cominação ao desrespeito desse preceito legal, razão por que na sentença devem ser conhecidas todas as questões que as partes tenham submetido à apreciação do tribunal, com excepção daquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.
Por conseguinte, só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.
Não se verifica, assim, nulidade por omissão de pronúncia se o juiz evoca razões para justificar a abstenção de conhecimento de questões que lhe foram colocadas, mesmo que, segundo a sua tese (jurídica ou não jurídica), tivesse cabimento ou fosse justificado o conhecimento dessas questões.
Na verdade, como tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência, quando o tribunal, consciente e fundamentadamente, não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse não conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia. Esta só ocorrerá nos casos em que o Tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre questão de que devesse conhecer, inclusivamente não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento – cfr., entre outros, os acórdãos do STA proferidos em 1/09/2004, em 10/03/2005 e em 11/09/2007, nos processos n.º 0868/04, n.º 046862, e n.º 0898/06, respectivamente.
No caso em apreço, o Mmº Juiz deixou explicado que começaria pela apreciação da matéria de conhecimento oficioso relativa à prescrição da dívida exequenda, e expressou o entendimento de que esse conhecimento tornaria inútil, por prejudicialidade, a apreciação do vício de falta de fundamentação imputado ao acto reclamado. Ou seja, o Mmº Juiz emitiu um julgamento quanto ao vício de falta de fundamentação, ainda que recusando a sua apreciação com base em certa fundamentação jurídica que aduziu.
Tal julgamento pode, é certo, como qualquer decisão de um tribunal, mostrar-se errado – e daí a existência no sistema legal de recursos com vista à correcção de tais erros – mas o que não pode é dizer-se que a sentença padece de omissão de pronúncia.
Não se verifica, portanto, tal nulidade.

Como não se verifica, igualmente, a nulidade da sentença por violação da alínea b) do n.º 1 do art.º 668.º do CPC, já que, como vem entendendo uniformemente a doutrina (Cfr. ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 140.) e a jurisprudência (Cfr., entre muitos outros, os acórdãos proferidos pelo STA em 10-10-90, no proc. nº 11946, em 31-1-90, no proc. nº 11921, em 29-5-91, no proc. nº 24722, em 22-2-1995, no proc. n.º 18494, em 5-2-1997, no proc. n.º 21024, em 12-7-2000, no proc. n.º 25056, em 21-1-2003, no proc. n.º 633/02, em 14-7-2008, no proc. n.º 510/08, e em 3-12-2008, no proc. n.º 540/08.), tal nulidade só ocorre quando se verifica falta absoluta de fundamentação, e não quando a fundamentação enunciada é insuficiente, medíocre, contraditória ou errada,

Como ensina ALBERTO DOS REIS, na obra citada, «Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade. Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto.»

Ora, como se viu, a sentença contém a motivação que levou o julgador a abster-se de conhecer do referido vício, pelo que não existe falta de fundamentação. Se, eventualmente, essa motivação é contraditória e/ou desacertada, estar-se-á perante erro de julgamento e não de nulidade da sentença por falta de fundamentação.
Razão por que também não se verifica esta nulidade.

Não estando, porém, este tribunal de recurso impedido de apreciar como erro de julgamento aquilo que é apresentado pelo recorrente como nulidade da sentença – já que lhe cabe, na sua função jurisdicional, não apenas interpretar e aplicar a lei, mas também interpretar e apreciar correctamente, sem formalismo exagerados, os factos alegados, sendo livre na sua qualificação jurídica (art. 664º do CPC) (Neste sentido, entre outros, o Acórdão do Pleno da Secção de CA, proferido em 24/05/2005, no proc. n.º 046592.) – e visto que se deve considerar como implicitamente invocado o erro de julgamento – pois o recorrente alegou que, ao contrário do decidido, só a procedência da questão da prescrição seria susceptível de levar à inutilidade do conhecimento do vício de falta de fundamentação, e não já a improcedência dessa questão, assim sustentando a “insanável contradição” de que padeceria a sentença e o “manifesto erro” em que se teria incorrido – cumpre examinar a matéria alegada na apontada perspectiva.

Como se viu, o acto reclamado era constituído pela decisão do órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de declaração de prescrição da dívida exequenda com base em falta de fundamentação dessa decisão e violação de lei por verificação de todos os pressupostos de facto e de direito para a ocorrência desse facto jurídico extintivo da dívida.

O Mmº Juiz do tribunal “a quo”, em vez de apreciar os vícios imputados ao acto reclamado, considerou que podia e devia julgar de novo e oficiosamente a questão da prescrição, por se tratar de matéria de conhecimento oficioso à luz do artigo 175.º do CPPT.

Ora, considerando que o tribunal pode, efectivamente, conhecer oficiosamente a questão da prescrição da dívida tributária, mesmo em sede de reclamação deduzida ao abrigo do disposto nos artigos 276.º e segs. do CPPT e ainda que o objecto da reclamação nada tenha a ver com a prescrição nem a questão tenha sido previamente colocada ao órgão da execução fiscal; e visto que, no caso vertente, o Mmº Juiz entendeu, e bem, que face a esse poder de conhecimento oficioso não estava limitado à apreciação da legalidade da decisão reclamada, podendo, antes, proceder a um novo julgamento, sobrepondo-se, assim, ao órgão da execução na apreciação e decisão da matéria, é manifesto que o conhecimento dos vícios imputados à decisão do órgão da execução fiscal ficaram prejudicados pelo novo julgamento efectuado pelo Juiz do tribunal tributário.

Em suma, considerando como lícita esta nova e oficiosa apreciação jurisdicional da questão da prescrição na instância judicial competente, bem andou a sentença recorrida ao decidir que perante este novo julgamento da questão ficava prejudicada a apreciação da validade formal da decisão que o órgão da execução fiscal proferira sobre a matéria.

Nesta conformidade, a douta sentença recorrida não merece a censura que lhe é dirigida, improcedendo todas as conclusões do recurso.


4. Face ao exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo em negar provimento ao recurso.

Custas pelo Recorrente.

Lisboa, 19 de Setembro de 2012. - Dulce Manuel Neto (relatora) - Isabel Marques da Silva - Lino Ribeiro.