Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0431/13
Data do Acordão:04/23/2013
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:DULCE NETO
Descritores:SISA
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
Sumário:I - A dívida de imposto de sisa proveniente de facto tributário ocorrido em 4 de Junho de 2001 está sujeita ao prazo prescricional de oito anos (art. 180º do CIMSISD na redacção dada pelo DL nº 472/99, de 8.11, e art. 48º da LGT) contado da data em que esse facto tributário ocorreu, pelo que tal dívida prescreveria, em princípio e salvo a ocorrência de factos interruptivos e/ou suspensivos da prescrição, às 24 horas do dia 4 de Junho de 2009, em conformidade com as regras do cômputo do termo estabelecidas no art. 279º, alínea c), do Cód.Civil.
II - Tendo sido deduzida impugnação judicial contra o acto de liquidação desse imposto em 28/09/2005, ocorreu nessa data um acto interruptivo do prazo de prescrição à luz das normas contidas no art. 49.º da LGT, na redacção então vigente, interrupção que, por definição e expressa consagração do art.º 326º do Cód.Civil, significa que todo o tempo decorrido até ao acto interruptivo é inutilizado para efeitos de prescrição.
III - Enquanto vigorou o nº 2 do art. 49º da LGT (até 31/12/2006, dada a sua eliminação pela Lei nº 53-A/2006, de 29.12), este acto interruptivo não espoletava o imediato início de contagem de um novo e integral prazo de prescrição (como aconteceria caso fosse aplicável a regra contida no nº 1 do art. 326º do Cód.Civil para as obrigações em geral), já que, segundo essa norma, o efeito interruptivo se prolongava no tempo, só cessando se sobreviesse uma paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao devedor, havendo então que somar ao tempo que viesse a decorrer após o ano de paragem todo aquele que decorrera até à data da autuação do processo. Era a chamada degradação em suspensivo do efeito interruptivo da dedução de impugnação judicial.
IV - A Lei n.º 53.º-A/2006 (LOE para 2007), que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 2007, revogou o n.º 2 do art.º 49.º da LGT, deixando salvaguardado dos efeitos dessa revogação apenas os casos em que, na data da sua entrada em vigor, tivesse já decorrido período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo (art.º 91º).
V - Se em 1 de Janeiro de 2007 não decorrera período superior a um ano de paragem do processo de impugnação, não pode ter cessado o efeito duradouro do respectivo acto interruptivo, o qual se manteve, assim, até ao trânsito em julgado da sentença em 2/06/2011.
Nº Convencional:JSTA000P15605
Nº do Documento:SA2201304230431
Data de Entrada:03/15/2013
Recorrente:A......
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Aditamento: