Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 04/10 |
Data do Acordão: | 02/18/2010 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
Descritores: | RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS DÍVIDA À SEGURANÇA SOCIAL PRIVILÉGIO CREDITÓRIO GARANTIA REAL |
Sumário: | I - O artigo 240.º, n.º 1 do CPPT deve ser interpretado amplamente, no sentido de abranger não só os credores que gozem de garantia real "stricto sensu", mas também aqueles a quem a lei substantiva confere causas legítimas de preferência, como é o caso dos privilégios creditórios. II - Os créditos da segurança social por contribuições e os respectivos juros de mora gozam de privilégio mobiliário geral, graduando-se logo após os créditos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 747.º do Código Civil, e imobiliário sobre os bens existentes no património das entidades patronais à data da instauração do processo executivo, graduando-se logo após os créditos referidos no artigo 748.º do Código Civil, ex vi dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio. |
Nº Convencional: | JSTA000P11477 |
Nº do Documento: | SA22010021804 |
Recorrente: | INST DA SEGURANÇA SOCIAL, IP CENTRO DISTRITAL DE VIANA DO CASTELO |
Recorrido 1: | A... E FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |