Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 078/06 |
Data do Acordão: | 06/26/2008 |
Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | ADÉRITO SANTOS |
Descritores: | GREVE SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS REQUISIÇÃO CIVIL NECESSIDADES SOCIAIS IMPRETERÍVEIS SERVIÇOS MÍNIMOS COMPETÊNCIA DO GOVERNO INDEMNIZAÇÃO DANO PROVA |
Sumário: | I - O direito à greve, apesar fundamental, pode ser regulamentado e esta regulamentação pode constituir, objectivamente, uma restrição ao seu exercício sem que tal possa ser considerado como uma violação inconstitucional daquele direito. Ponto é que essa restrição se contenha dentro dos limites consagrados nos art.ºs 57º/3 e 18º/2 da CRP, isto é, que ela se destine a ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a promover a segurança e manutenção de equipamentos e instalações e se limite ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. II - As necessidades sociais impreteríveis são as que se relacionam com a satisfação de interesses fundamentais da sociedade e, nessa medida, com uma tranquila e segura convivência social e, porque assim, devem ser integradas nesse conceito todas as necessidades cuja não satisfação importaria não só a violação de direitos fundamentais como poderia causar insegurança e desestabilização social. III - A administração da justiça é um sector com relevância social susceptível de gerar necessidades cuja satisfação imediata é impreterível e, por isso, um sector que justifica a fixação de serviços mínimos. IV - A definição dos serviços mínimos, preferencialmente, deve ser feita por acordo entre trabalhadores e empregadores mas, se tal não for possível, a mesma será feita por despacho conjunto do Ministro responsável pela área laboral e pelo Ministro responsável pelo Sector da actividade e, no caso dessa greve afectar a administração directa do Estado, por um colégio arbitral (artº 599º/2/3 e 4 do C.T.). V - Na impossibilidade de constituir o "colégio arbitral" previsto no art. 599º/4 do Cod. do Trabalho é ao Governo que compete definir a necessidade e o âmbito de tais serviços, uma vez que é a ele que compete estabelecer os interesses fundamentais e que cumpre assegurar e defender os seus titulares (terceiros afectados pela greve), e ainda por ser clara a opção do legislador em não atribuir aos promotores da greve, em caso algum, a avaliação e definição da necessidade de prestação de serviços mínimos. VI - O Governo só pode lançar mão da requisição civil depois de instalada a greve e de constatar que efectivamente os serviços mínimos não estão a ser assegurados não constituindo, por isso, fundamento da mesma a ameaça dos seus promotores de que os não iriam cumprir ou, independentemente desta ameaça, da presunção fundada noutros factores de que os mesmos não iriam ser assegurados. VII - Por outro lado, a requisição civil só pode ser decretada quando se conheça a verdadeira dimensão dos efeitos da greve e desse conhecimento resulte a constatação que os serviços mínimos não estão a ser assegurados e, por isso, quando já é possível identificar os meios necessários ao seu cumprimento. |
Nº Convencional: | JSTA00065078 |
Nº do Documento: | SA120080626078 |
Data de Entrada: | 01/25/2006 |
Recorrente: | SIND DOS FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS |
Recorrido 1: | GOVERNO |
Recorrido 2: | MINJ - MINTSS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
Objecto: | RCM 169-A/2005 DE 2005/10/26. PORT 1111-A/2005 DE 2005/10/26. DESP CONJUNTO MINJ-MINTRABSS DE 2005/10/18. |
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER. |
Área Temática 2: | GREV. |
Legislação Nacional: | CONST97 ART18 ART57. CTRAB03 ART598 ART599 ART601. L 67/77 DE 1977/08/26 ART8. CCIV66 ART342 ART483. |
Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC32105 DE 1997/12/26.; AC STA PROC5/06 DE 2008/03/06.; AC STA PROC599/07 DE 2007/08/14.; AC STA PROC43934 DE 2002/03/20.; AC STA PROC36993 DE 1995/03/16.; AC TC 199/2005.; AC TC 289/92. |
Aditamento: | |