Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:078/06
Data do Acordão:06/26/2008
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:GREVE
SINDICATO DOS FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS
REQUISIÇÃO CIVIL
NECESSIDADES SOCIAIS IMPRETERÍVEIS
SERVIÇOS MÍNIMOS
COMPETÊNCIA DO GOVERNO
INDEMNIZAÇÃO
DANO
PROVA
Sumário:I - O direito à greve, apesar fundamental, pode ser regulamentado e esta regulamentação pode constituir, objectivamente, uma restrição ao seu exercício sem que tal possa ser considerado como uma violação inconstitucional daquele direito. Ponto é que essa restrição se contenha dentro dos limites consagrados nos art.ºs 57º/3 e 18º/2 da CRP, isto é, que ela se destine a ocorrer à satisfação de necessidades sociais impreteríveis, a promover a segurança e manutenção de equipamentos e instalações e se limite ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
II - As necessidades sociais impreteríveis são as que se relacionam com a satisfação de interesses fundamentais da sociedade e, nessa medida, com uma tranquila e segura convivência social e, porque assim, devem ser integradas nesse conceito todas as necessidades cuja não satisfação importaria não só a violação de direitos fundamentais como poderia causar insegurança e desestabilização social.
III - A administração da justiça é um sector com relevância social susceptível de gerar necessidades cuja satisfação imediata é impreterível e, por isso, um sector que justifica a fixação de serviços mínimos.
IV - A definição dos serviços mínimos, preferencialmente, deve ser feita por acordo entre trabalhadores e empregadores mas, se tal não for possível, a mesma será feita por despacho conjunto do Ministro responsável pela área laboral e pelo Ministro responsável pelo Sector da actividade e, no caso dessa greve afectar a administração directa do Estado, por um colégio arbitral (artº 599º/2/3 e 4 do C.T.).
V - Na impossibilidade de constituir o "colégio arbitral" previsto no art. 599º/4 do Cod. do Trabalho é ao Governo que compete definir a necessidade e o âmbito de tais serviços, uma vez que é a ele que compete estabelecer os interesses fundamentais e que cumpre assegurar e defender os seus titulares (terceiros afectados pela greve), e ainda por ser clara a opção do legislador em não atribuir aos promotores da greve, em caso algum, a avaliação e definição da necessidade de prestação de serviços mínimos.
VI - O Governo só pode lançar mão da requisição civil depois de instalada a greve e de constatar que efectivamente os serviços mínimos não estão a ser assegurados não constituindo, por isso, fundamento da mesma a ameaça dos seus promotores de que os não iriam cumprir ou, independentemente desta ameaça, da presunção fundada noutros factores de que os mesmos não iriam ser assegurados.
VII - Por outro lado, a requisição civil só pode ser decretada quando se conheça a verdadeira dimensão dos efeitos da greve e desse conhecimento resulte a constatação que os serviços mínimos não estão a ser assegurados e, por isso, quando já é possível identificar os meios necessários ao seu cumprimento.
Nº Convencional:JSTA00065078
Nº do Documento:SA120080626078
Data de Entrada:01/25/2006
Recorrente:SIND DOS FUNCIONÁRIOS JUDICIAIS
Recorrido 1:GOVERNO
Recorrido 2:MINJ - MINTSS
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL.
Objecto:RCM 169-A/2005 DE 2005/10/26.
PORT 1111-A/2005 DE 2005/10/26.
DESP CONJUNTO MINJ-MINTRABSS DE 2005/10/18.
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL.
Área Temática 1:DIR ADM GER.
Área Temática 2:GREV.
Legislação Nacional:CONST97 ART18 ART57.
CTRAB03 ART598 ART599 ART601.
L 67/77 DE 1977/08/26 ART8.
CCIV66 ART342 ART483.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC32105 DE 1997/12/26.; AC STA PROC5/06 DE 2008/03/06.; AC STA PROC599/07 DE 2007/08/14.; AC STA PROC43934 DE 2002/03/20.; AC STA PROC36993 DE 1995/03/16.; AC TC 199/2005.; AC TC 289/92.
Aditamento: