Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01362/12
Data do Acordão:01/28/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO
DEFESA DO AMBIENTE
ACÇÃO POPULAR
LEGITIMIDADE ACTIVA
ACTO RECORRÍVEL
CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
PERDA DE OBJECTO
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
PROVA PERICIAL
SEGUNDA PERÍCIA
Sumário:I - A legitimidade processual ativa duma «ONGA» para a dedução de recurso contencioso de impugnação de ato jurídico radica no facto de estarem ou haverem sido violadas pelo ato impugnado “disposições legais que protegem o ambiente” [arts. 02.º, 03.º e 07.º, 10.º, al. c), da Lei n.º 35/98, e 03.º da LAP].
II - Com o emprego de tal expressão ter-se-ão querido abarcar todas as disposições legais em cuja esfera de proteção se incluam, ou se visem prosseguir ou defender, o ambiente nas suas várias componentes de harmonia com aquilo que são os comandos decorrentes do art. 66.º da CRP e da Lei de Bases do Ambiente e isso independentemente do assento, natureza, catálogo e/ou inserção sistemática das mesmas disposições.
III - Tal impõe a adoção dum sentido amplificador, abrangente, do conceito de “ambiente” que albergue no seu seio também regras doutros domínios, nomeadamente, do urbanismo, do ordenamento do território, da arquitetura urbana, do domínio público, já que o que releva e se exige é que as mesmas visem prosseguir a defesa e valorização do ambiente, do património natural (v.g., preservação da paisagem da orla costeira) e edificado, ou a conservação da Natureza.
IV - Um ato é lesivo quando o mesmo seja apto a produzir efeitos negativos na esfera jurídica dos particulares e estes efeitos não possam ser afastados por meios administrativos.
V - A garantia do recurso contencioso mostra-se focalizada no conceito da “lesão das posições subjetivas dos particulares” pelo que um ato é recorrível se, definindo autoritariamente a sua situação jurídica concreta, o mesmo constitua uma decisão produtora de efeitos jurídicos ablativos na esfera de direitos e interesses do recorrente.
VI - É ilegal interposição de recurso contencioso dirigido a actos administrativos que haviam sido revogados, por substituição, mercê da falta de objeto.
VII - Em recurso contencioso a questão da tempestividade da sua dedução [art. 28.º da LPTA] só releva para quando se invoquem fundamentos de ilegalidade determinantes de mera anulabilidade e não de nulidade.
VIII - Mostrando-se os fundamentos de ilegalidade invocados fulminados, em termos legais, com o desvalor da nulidade e não com a mera anulabilidade terá de improceder a exceção de caducidade do direito de ação.
IX - Não viola do disposto no art. 38.º da LPTA a dedução de recurso contencioso de anulação dirigido contra vários atos praticados por órgãos administrativos pertencentes à mesma pessoa coletiva já que relativos a procedimentos conexos, promovidos por um mesmo requerente junto daquela mesma pessoa, e em que, em termos de causa de pedir, a invocação das ilegalidades foi feita, no essencial, de forma comum, e sem que as impugnações dos vários atos estivesse sujeita a outra forma de processo e a competência para delas conhecer fosse pertença doutro tribunal.
X - Nos termos do art. 589.º, n.º 1, do CPC [redação anterior à Lei n.º 41/2013], é ilegal indeferir o requerimento de uma segunda perícia quando o requerente dela alegar “fundadamente as razões da sua discordância relativamente ao relatório pericial apresentado”.
Nº Convencional:JSTA00069540
Nº do Documento:SA12016012801362
Data de Entrada:12/03/2012
Recorrente:A... SA E CM DE SANTA CRUZ E OUTRO
Recorrido 1:B...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF FUNCHAL
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST ART52 N3 ART66 ART9 ART268.
L 35/98 ART10.
L 83/95 ART1 ART2 ART12.
L 10/87 ART7 ART3 ART4 ART5 ART6 ART13 ART17 ART18 ART19 ART27.
LPTA ART25 ART55 ART28 ART29 ART31 ART38.
CPA91 ART134 ART137 ART127 ART136 ART141 ART135 ART133.
LAL84 ART88 ART89.
CPC ART589 ART587 ART712.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC047701 DE 2002/02/07.; AC STA PROC047545 DE 2003/04/29.; AC STA PROC0413/04 DE 2004/06/03.; AC STAPLENO PROC01334/03 DE 2004/06/29.; AC STA PROC0308/05 DE 2006/03/07.; AC STAPLENO PROC044960 DE 2004/03/09.; AC STA PROC0896/03 DE 2004/03/18.; AC STA PROC0963/03 DE 2004/06/22.; AC STA PROC01115/04 DE 2005/01/11.; AC STA PROC01127/05 DE 2006/01/25.; AC STAPLENO PROC046262 DE 2007/05/03.; AC STAPLENO PROC044141 DE 2005/11/12.; AC STA PROC0713/13 DE 2013/06/20.; AC STJ PROC4B3648 DE 2004/11/25.
Referência a Doutrina:JOSÉ ALBERTO DOS REIS - CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLIV PAG302-303.
J. ANTUNES VARELA E OUTROS - MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG600.
J. LEBRE DE FREITAS - CÓDIGO PROCESSO CIVIL ANOTADO VOLIII PAG521.
C. LOPES DO REGO - COMENTÁRIOS AO CÓDIGO PROCESSO CIVIL VOLI 2ED PAG508.
Aditamento: