Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01014/08.8BEALM 090/18
Data do Acordão:11/06/2019
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:REGIME GERAL
TAXA
AUTARQUIA LOCAL
REGIME TRANSITÓRIO
Sumário:I - A fundamentação imposta na Lei n° 53-E/2006, de 29 de Dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das autarquias locais exige, no artigo 8º, nº 2, alínea c), que o regulamento que crie taxas municipais contenha, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das mesmas taxas.
II - A mencionada Lei, que entrou em vigor, em 1 de Janeiro de 2007, consagrou um regime transitório, que permitia aos municípios a adequação dos regulamentos até ao início do segundo ano financeiro subsequente à sua entrada em vigor, versão original, ou até início do 3º ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, versão da Lei nº 64-A/2008, de 31-12, OE para 2009, artigo 53º, ou, finalmente, até ao dia 30 de Abril de 2010, versão da Lei nº 117/2009, de 29/12.
III - O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas, Licenças e Autorizações do Município do Barreiro que foi publicado no Diário da República, II série, de 12/12/2006 e foi parcialmente alterado por deliberação da Assembleia Municipal do Barreiro em 07/03/2008 mediante proposta da respectiva Câmara Municipal e em plena vigência do RGTAL, deveria ter observado as regras nele consagradas, designadamente, “a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local”, prevista na alínea c) do n° 2 do art. 8° da Lei no 53-E/2006.
Nº Convencional:JSTA000P25123
Nº do Documento:SA22019110601014/08
Data de Entrada:01/31/2018
Recorrente:MUNICÍPIO DO BARREIRO
Recorrido 1:A............, LDA.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: