Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0588/13
Data do Acordão:02/28/2018
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:PLANO DE PORMENOR
OPERAÇÃO DE REPARCELAMENTO
EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
DECLARAÇÃO DE UTILIDADE PÚBLICA
Sumário:A exclusão de proprietário no quadro do processo de reparcelamento, através do recurso à expropriação do respetivo terreno tal como previsto na parte final do n.º 7 do art. 131.º do DL n.º 380/99 [na redação que lhe foi introduzida pelo DL n.º 53/2000] vulgo «RJIGT, apenas poderá validamente ocorrer quando aquele manifeste o seu desacordo ou discordância quanto ao projeto de reparcelamento, nomeadamente, quanto à sua amplitude, aos seus critérios e efeitos [cfr. arts. 131.º, n.ºs 1, 5, 6 e 7, 132.º e 133.º, do «RJIGT»], o que exige a sua audição no quadro do mesmo processo quanto a um tal projeto, bem como que tenham havido ainda lugar diligências de promoção da aquisição do respetivo terreno pela via do direito privado.
Nº Convencional:JSTA00070568
Nº do Documento:SA1201802280588
Data de Entrada:04/15/2013
Recorrente:A........
Recorrido 1:ASSEMBLEIA MUNICIPAL DO PORTO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF PORTO
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR URB - INSTR GESTÃO TERRITORIAL.
Legislação Nacional:CPC61 ART668 ART744 ART671 ART673.
CPA91 ART133.
RJIGT ART128 ART131 ART132.
L 48/98 ART5
Aditamento:
Texto Integral:


Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:

RELATÓRIO

1. A…..., devidamente identificado nos autos, instaurou no então Tribunal Administrativo de Círculo do Porto atual Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [«TAF/P»] recurso contencioso de anulação contra a “ASSEMBLEIA MUNICIPAL DO PORTO” [doravante «AMdP»], igualmente identificada nos autos, peticionando, pelos fundamentos aduzidos no articulado inicial de fls. 02/04 dos autos, a anulação da deliberação daquela entidade, tomada em 27.12.2002, na parte em que declarou a utilidade pública da expropriação do seu prédio urbano para habitação, composto de casa de rés-do-chão, andar e logradouro junto, sito na ............., …….., Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 5019 (Campanhã) e inscrito na respetiva matriz sob o art. 7579.

2. No prosseguimento dos autos e uma vez realizada a instrução e julgamento foi proferida sentença, datada de 27.01.2006, a julgar o presente recurso contencioso de anulação totalmente improcedente [cfr. fls. 186/198].

3. O recorrente contencioso, inconformado com aquela sentença, interpôs recurso jurisdicional para este Supremo Tribunal [cfr. fls. 203 e fls. 211/214 v.], tendo este, por acórdão prolatado em 31.10.2006, concedido provimento ao mesmo e revogado a sentença recorrida, determinando a baixa dos autos “ … ao TAF do Porto a fim de o tribunal, após considerar completada a instrução do processo, proferir nova sentença em que comece por conhecer do vício arguido na alegação do recurso contencioso e relativo ao procedimento de reparcelamento” [cfr. fls. 283/296].

4. Inconformados, aquele recorrente contencioso [cfr. fls. 302/303] e a entidade recorrida [cfr. fls. 330/332 e fls. 336/338], vieram interpor de per si recurso para o Pleno da Secção deste Supremo Tribunal com fundamento na existência de oposição de acórdãos, sendo que tais recursos não foram admitidos por despacho do Relator e os autos remetidos ao «TAF/P» dada a ausência de impugnação daquela decisão [cfr. fls. 371/375].

5. Após instrução havida nos termos de documentação junta a fls. 401/460 e a fls. 501 na sequência dos despachos de fls. 398 e de fls. 496 veio a ser proferida nova sentença pelo «TAF/P», datada de 30.11.2012, a negar provimento ao recurso contencioso de anulação [cfr. fls. 510 a 533], sentença essa complementada pela decisão, datada de 24.09.2014, que, suprindo omissão de pronúncia, passou à apreciação do vício invocado pelo recorrente no requerimento de fls. 504/505 dos autos [nulidade da deliberação recorrida por violação das formalidades de convocatória e de alteração da «ordem do dia» - infração, nomeadamente, dos arts. 83.º, 84.º, n.º 3, e 87.º, n.ºs 1, 2 e 3, da Lei n.º 169/99, 15.º, 35.º e 52.º, do Regimento da «AMdP»] e decidiu que a sua arguição foi extemporânea e, como tal, não teria de conhecer do mesmo [cfr. fls. 593/597].

6. De novo inconformado, o recorrente contencioso interpôs recurso jurisdicional daquela sentença [cfr. fls. 545 e segs.], cujo objeto alargou à decisão do «TAF/P» datada de 24.09.2014 [cfr. fls. 631 e segs.] [proferida na sequência de despacho do Relator, datado de 26.09.2013, que determinou a baixa dos autos, para efeitos do previsto no art. 668.º, n.º 4, do CPC na redação anterior à do DL n.º 303/2007 aqui aplicável, dado não terem sido conhecidos, pelo tribunal a quo,os vícios assacados pelo recorrente à sentença recorrida, designadamente, erro de julgamento por não ter declarado a nulidade da deliberação contenciosamente impugnada, decorrente da inobservância das disposições relativas à convocação das reuniões das regras de votação - cfr. fls. 587], concluindo nos termos das sínteses conclusivas que se reproduzem:
- quanto à sentença de 30.11.2012:
...
1. Tendo a douta sentença recorrida procurado dar cumprimento ao douto acórdão de 31/10/2006 deste Tribunal Superior, a que devia obediência por força do princípio da hierarquia entre os Tribunais, a verdade é que não o fez integralmente.
2. Considerou esse acórdão que o recorrente, ao ter conhecimento, através da contestação da recorrida, que afinal a expropriação dos autos procedera de um procedimento de «reparcelamento» e ao arguir, na alegação, o vício da deliberação recorrida (da declaração de utilidade pública de expropriação), fê-lo tempestiva e oportunamente, pelo que determinou que a 1.ª instância instruísse o processo, a fim de poder interpretar, com absoluta segurança, tal deliberação.
3. Porém, a douta sentença recorrida voltou a incidir no erro da Sentença proferida em 27/01/2006, ao considerar que, pelo facto do Plano de Pormenor das Antas, integrar uma «planta de parcelamento», seria «evidente que essa operação não podia deixar de ser do conhecimento do recorrente à data da interposição do recurso contencioso, o que também constava do ofício n.º 676/02 DMS, quando referia que a expropriação era necessária» à execução do Plano de Pormenor das Antas, tendo, em apoio dessa interpretação realçado que:
- o recorrente participou ativamente no período da discussão pública que antecedeu a aprovação do PPA;
- a situação era idêntica ao caso «sub juditio», no Acórdão do STA proferido no Processo n.º 0613/06, de 07/11/2006.
4. Ora, a existência dessa planta não implica, por si só, uma «operação de reparcelamento» e o referido Acórdão de 07/11/2006, não foi sufragado no Acórdão de 31/10/2006 que considerou errónea a pronúncia do Tribunal quanto ao sentido do ato recorrido, uma vez que, para isso, era necessário o Tribunal dispor da ata da reunião e do teor do OF/676/02/DMS.
5. Aliás, o acórdão de 07/11/2006 (Proc. n.º 613/06) foi formado por maioria, com um voto discordante, no sentido de que a sentença deveria ter conhecido os vícios conexionados com uma (eventual) operação de reparcelamento.
6. E tendo havido, nesse âmbito, oposição de julgados, foi interposto recurso para o pleno deste Tribunal, que não prosseguiu pelo facto de o acórdão fundamento (de 07/11/2006) não ter, à data, transitado em julgado.
7. Assim a douta sentença recorrida reincidiu no erro da sentença de 27/01/2006, continuando a considerar ter sido do conhecimento do recorrente, o sentido do ato recorrido, pelo que violou o douto acórdão de 31/10/2006 deste STA que, nessa parte, transitara em julgado.
8. Ora, tendo em atenção o que consta da respetiva ata (como foi determinado no douto acórdão de STA de 31/10/06), verifica-se que da convocatória expedida em 16/12/2002 para a realização em 27/12/2006, da Assembleia Municipal do Porto, não constava a declaração de utilidade pública urgente das expropriações necessárias à execução do PPA, figurando nessa «ata» no período de antes da ORDEM DO DIA, o seguinte:
«O Presidente da Assembleia informou o Plenário de que em reunião consultiva de apoio à Mesa, acordaram na inserção de um novo ponto, passando a 5 e o 5 a 6.
- Proposta de declaração de utilidade pública urgente das expropriações necessárias à execução do PPA. O Plenário anuiu».
9. Da mesma ata consta que o novo ponto 5 da ORDEM DE TRABALHOS, foi aprovado por maioria com 43 votos a favor e 5 abstenções; e
10. Tal ata foi aprovada em 10/03/2003, por 45 votos a favor, 0 votos contra e 2 abstenções, no total de 47 votos.
11. Nos termos do n.º 1 do art. 92.º da Lei n.º 169/99, as atas de cada reunião ou sessão, contêm «um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as decisões, e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto de a ata ter sido lida e aprovada».
12. Assim, impugna-se a matéria de facto constante da al. I da fundamentação transcrevendo parcialmente um «apontamento» pessoal do Senhor Presidente da Assembleia Municipal do Porto que não se encontra em plena correspondência com o que consta da «ata» (al. G da fundamentação) em relação ao período de antes da Ordem do Dia, e por isso, deve ser eliminada e não escrita.
13. Na verdade, a «ata» faz prova plena dos factos que refere como praticados, salvo se essa força probatória for ilidida, com base na sua falsidade (cfr. arts. 371.º e 372.º do Código Civil), o que não foi suscitado.
14. Verifica-se, assim, que a alteração da convocatória, com a introdução de um novo ponto da ORDEM DO DIA, não foi estabelecida pelo Presidente da Assembleia Municipal, mas resultou de um «acordo» em «reunião consultiva de apoio à mesa», pelo que foi violado o disposto no n.º 1, do art. 87.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, que atribuiu exclusivamente ao Presidente da Assembleia Municipal a competência de estabelecer (fixando-os) os assuntos da ORDEM DO DIA.
15. Por outro lado, quando na «ata» se refere que o «Plenário anuiu» fica-se sem saber quais os membros presentes e ausentes e o resultado das respetivas votações.
16. Porém, na votação desse novo ponto da ORDEM DO DIA verifica-se que não estiveram presentes a totalidade dos membros desse órgão (uma vez que 43 votos a favor, mais 5 abstenções, correspondem a 48 presenças, que são um número inferior aos que constam da «folha de presença» (53).
17. Foi, assim, cometida uma ilegalidade, resultante da inobservância das disposições sobre convocação de reuniões que só se poderia considerar sanada quando todos os membros do órgão tivessem comparecido à reunião e não tivessem suscitado oposição à sua realização, como preceitua o art. 85.º da Lei n.º 169/99) (cfr. no mesmo sentido art. 56.º n.º 1, al. a), do Código das Sociedades Comerciais).
18. Na votação, no período de antes da ORDEM DO DIA sobre a introdução do novo ponto, não se sabe quem estava presente e como votou, pelo que não se pode dizer que houve votação por unanimidade de todos os membros do órgão.
19. E na votação do novo ponto, no período da ORDEM DO DIA, é patente que os membros presentes não constituíam a totalidade dos membros do órgão e que se encontravam em efetividade de funções.
20. Tais deliberações são, assim, nulas por inobservância das disposições sobre convocação de reuniões e, como tal, deviam ter sido declaradas pela douta sentença recorrida.
21. Aliás, tratando-se de matéria extraordinária (relativa à declaração de expropriação) por não fazer parte do elenco das reuniões ordinárias (cfr. art. 49.º da Lei n.º 169/99), pelo qual a 5.ª sessão (novembro ou dezembro) se destinava à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento) estava vedada a sua inclusão na ORDEM DO DIA, por força do disposto no n.º 2, do art. 26.º do respetivo Regimento: «Nas (reuniões) extraordinárias só podem ser objeto de deliberação os assuntos incluídos na ordem do dia».
22. Nos termos do art. 134.º do CPA o ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, podendo a nulidade ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.
23. Consequentemente, errou a douta sentença recorrida ao não declarar a nulidade de tais deliberações ou, quando assim se não entendesse, a sua anulação.
24. Por outro lado, no ofício n.º 676/O2/DMS - transcrito parcialmente na al. H da fundamentação da douta sentença recorrida - nada é referido quanto à necessidade de expropriação dos prédios situados à margem da Av. Fernão de Magalhães, nos quais se inclui o do recorrente, para execução de um processo de reparcelamento, mas apenas se salienta o interesse público das obras a executar no âmbito da concretização do Plano de Pormenor das Antas, tendo o Senhor Presidente da Câmara Municipal, requerido ao abrigo do disposto no art. 128.º do Dec. Lei n.º 380/99, de 22 de setembro e art. 15.º do Código das Expropriações (Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 12/2002, de 19 de setembro que fosse declarada «a utilidade pública das expropriações necessárias à execução do empreendimento acima identificado, nos termos do disposto na alínea g) do art. 29.º do DL 159/99, de 14 de setembro, alínea r) do n.º 1 do art. 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, e arts. 13.º e 14.º n.º 2 e n.º 4 do Código das Expropriações».
25. E do «relatório» de 04/04/2002, que acompanhou o Plano de Pormenor das Antas (dado por reproduzido na al. «D» da fundamentação da douta sentença recorrida), consta, no que diz respeito a Avenida Fernão de Magalhães, as seguintes partes que se transcrevem:
2.1.2 - Processo de Transformação do Espaço pág. 5
«Devido a um crescimento desigual e pouco controlado, pode-se sumariamente caracterizar a zona envolvente ao Estádio das Antas como uma área de contrastes. Se na Av. Fernão de Magalhães (sobretudo a Norte e Poente), se identificam estruturas urbanas legíveis, estabilizadas, maioritariamente residenciais, na encosta a Nascente verifica-se precisamente o oposto. Aqui, a par de ruas tortuosas, vielas estreitas e quintas muradas, herança dos velhos caminhos vicinais, aparecem formas e escalas diversas de habitação e industria, mais ou menos recentes, que progressivamente se foram aqui instalando».
2.1.4.2 Avenida Fernão de Magalhães pág. 7
«Importante eixo estruturador na zona Nordeste, foi sendo feito o seu prolongamento sucessivo para norte, daí apresentar ao longo do seu traçado diferentes características morfológicas.
Define, sobretudo a Poente do Estádio, um importante setor residencial da Cidade, da classe média e alta, com uma estrutura urbana de média densidade. Em geral casas isoladas de dois ou três pisos com jardim, espaços de circulação claramente definidos, constituindo a Praça Francisco Sá Carneiro, um espaço agregador, núcleo social, de comércio e serviços importante» (o negrito é nosso).
26. Assim, e ao contrário do que consta da douta sentença recorrida, quer do ofício n.º 676/02/DMS, quer do referido «relatório», não consta, como fundamento para a expropriação, a existência de um projeto de reparcelamento que incluísse os prédios situados à margem da Avenida Fernão de Magalhães, designadamente o do recorrente.
27. Pelo contrário, o «relatório» refere que a Avenida Fernão de Magalhães é um eixo estruturador da «zona noroeste», constituindo um importante setor residencial da cidade, da classe média e alta, em geral com «casas isoladas de dois e três pisos com jardim e espaços de circulação claramente definidos».
28. A «planta de reparcelamento» em que se apoia a douta sentença recorrida, para concluir que as deliberações da recorrida e ofício se reportam a utilidade pública de expropriação à operação de reparcelamento que o PPA genericamente previa para o local (embora reconhecendo que tal não é referido «ipsis verbis» quer na deliberação impugnada quer no supra referido ofício) não tem, assim, qualquer sustentabilidade.
29. O facto de o recorrente ter participado no período da discussão pública que antecedeu a aprovação do PPA não significa, só por si, que o recorrente tenha tido conhecimento da necessidade de reparcelamento do seu prédio, tanto mais que o que se questionou foi o reperfilamento da Avenida Fernão de Magalhães, como consta da matéria da al. «F» da fundamentação, com o reconhecimento, por parte da Câmara Municipal do Porto de que «os moradores têm razão no que estritamente à Alameda diz respeito».
30. Por outro lado, - a denominada «planta de reparcelamento» - que constitui o documento de fls. 83, - apenas delimita fisicamente uma «unidade de execução», sujeita a «intervenção urbanística», com identificação dos proprietários abrangidos.
31. Embora a referida «unidade de execução» (UE2) abranja o prédio do recorrente não lhe atribui quaisquer «direitos de edificabilidade», apesar de o art. 120.º, n.º 2, do Dec. Lei n.º 380/99, preceituar que tais «unidades de execução» deverão «assegurar um desenvolvimento urbano harmonioso e ajusta repartição de benefícios e encargos pelos proprietários abrangidos».
32. É a própria recorrida, aliás, que admite no art. 59.º (parte final) das contra-alegações de 24/05/2006, apresentadas no recurso jurisdicional da 1.ª sentença, que o recorrente não foi incluído processo de reparcelamento promovido pela CMP (cfr. pág. 21 do Relatório), o que é reafirmado nas conclusões, a)a), com o argumento de que a atribuição de «direitos de edificabilidade de alguns proprietários se revelaram diminutos, o que conjugado com o facto de se pretender subdividir as malhas até à sua menor expressão, e de a CMP ter encetado negociações para aquisição ou permuta de alguns dos lotes, se justificar não ter sido o recorrente incluído no processo de reparcelamento promovido pela CMP».
33. E na verdade, o referido «relatório» (al. D da fundamentação) ao remeter, na pág. 21, para o quadro «Proprietários não incluídos» não atribui ao recorrente e sua parcela, quaisquer «direitos de edificabilidade».
34. Aliás, nenhuma prova foi efetuada pela recorrida de que tenha havido negociações com o recorrente para a aquisição do seu prédio por via do direito privado, tendo em vista o reparcelamento da zona em que se insere.
35. Pelo contrário, resulta do processo instrutor, designadamente da «informação» de novembro de 2002 que «apesar dos contactos telefónicos com vista ao início das negociações, não nos foi possível dialogar com o proprietário» (o ora recorrente).
36. Preceituando o art. 132.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 380/99 que a repartição dos direitos de edificabilidade entre os proprietários é efetuada na proporção do respetivo terreno, não pode em caso algum serem tais direitos, pura e simplesmente, eliminados com a alegação de que são «diminutos», sob pena de flagrante violação do «princípio da igualdade».
37. Ao remeter para essa «planta» com vista a considerar que o recorrente estava incluído numa «operação de parcelamento», sem atentar que da mesma não resultam, para o recorrente, quaisquer «direitos de edificabilidade», como, aliás, consta do relatório que constitui a matéria da al. «D» da fundamentação, a douta sentença recorrida, violou também por erro de interpretação e aplicação, o referido no art. 132.º, n.º 1, do Dec. Lei n.º 380/99.
38. De qualquer modo, a norma que foi invocada, como habilitante, para justificação da expropriação foi o art. 128.º do Dec. Lei n.º 380/99.
39. Ora, a expropriação referida nesse preceito não tem por fundamento qualquer «reparcelamento», como se verifica dos exemplos constantes do seu n.º 2.
40. É no art. 131.º e seguintes desse diploma que se prevê o reparcelamento da propriedade como fundamento de expropriação.
41. Assim, a expropriação prevista no art. 128.º desse diploma não se confunde nem se subjaz, à prevista no art. 131.º do mesmo diploma: ambos os casos constituem «instrumentos de execução dos planos», integrando a subsecção II da Secção I (programa e sistemas de execução) do Capítulo V (execução, compensação e indemnização), mas o art. 131.º (bem como os seguintes) define pressupostos específicos para a execução de qualquer «operação de reparcelamento».
42. Ora, a unidade de execução «UE2», - com a delimitação física prevista na referida planta - não impõe uma única operação urbanística, podendo corresponder, como decorre do disposto no n.º 1, do art. 120.º do Dec. Lei n.º 380/99, a uma operação de reparcelamento urbano, mas também a outra forma de transformação fundiária (neste sentido, João Miranda, em «Admissibilidade de realização de uma pluralidade de operações urbanísticas numa unidade de execução», in: Direito Regional e Local n.º 20/2012, pág. 27 e seguintes).
43. E, nos termos do n.º 5, do referido art. 131.º, a operação de reparcelamento da iniciativa da câmara municipal inicia-se com a aprovação da deliberação da área sujeita a reparcelamento, seguindo-se (cfr. n.º 6) a aprovação do respetivo projeto pela Câmara Municipal.
44. Só perante o (concreto) projeto de reparcelamento, com distribuição equitativa entre os proprietários, dos benefícios e encargos resultantes do plano (n.ºs 3 e 5 do referido art. 131.º) é que os proprietários abrangidos poderão manifestar o seu «acordo» ou «desacordo» e, nesta hipótese, a Câmara Municipal possa promover a aquisição dos respetivos terrenos pela via do direito privado ou, quando não seja possível, mediante o recurso à expropriação por utilidade pública (n.º 7 do art. 131.º).
45. Se houver acordo será celebrado contrato de desenvolvimento urbano (n.º 8 do art. 131.º).
46. Esta via de ultrapassagem da falta de adesão de algum ou alguns proprietários ao projeto de reparcelamento urbano, demonstra que o legislador conferiu um interesse público à operação de reparcelamento da iniciativa do município em termos de servir de fundamento à expropriação; (cfr. Fernando Alves Correia, em Manual de Direito do Urbanismo, vol. II, pág. 117).
47. Ora, a Câmara Municipal do Porto não só não aprovou a deliberação de área sujeita a reparcelamento, mas também não aprovou qualquer projeto (em concreto) de reparcelamento, pelo que não há fundamento bastante para, sem mais, e sem qualquer audição do recorrente, requerer a declaração de utilidade pública de expropriação do prédio do recorrente, ao qual não foram atribuídos quaisquer «direitos de edificabilidade», pelos quais pudesse manifestar o seu «acordo».
48. Errou, assim, a douta sentença recorrida quando entendeu que não há no n.º 7 do art. 131.º do Dec. Lei n.º 380/99, de 22/9 em conjugação com o art. 5.º, al. h), da Lei n.º 48/98, de 11/8, no plano substantivo, alguma autonomia relativamente ao que concerne ao ato expropriativo propriamente dito.
49. Devia, pois, ter julgado procedentes as conclusões 1.ª a 10.ª e 15.ª a 17.ª do recurso da sentença de 27/01/2006.
50. Quanto à violação dos princípios da necessidade e proporcionalidade consagrados nos arts. 2.º e 3.º do C.E., como pressuposto da declaração de utilidade pública de expropriação do prédio do recorrente, também nesta sede, a douta sentença recorrida enferma de manifesto erro de julgamento.
51. Com efeito, é matéria assente (al. F da fundamentação) que aos moradores das moradias com frente para a Avenida Fernão de Magalhães, que fazem parte da Unidade de Execução 2 do PPA, foi-lhes dada razão quanto à não necessidade de demolição dos seus prédios (moradias) para a abertura da Alameda das Antas; quando muito apenas se justificaria o «alargamento» da Avenida Fernão de Magalhães para cima dos logradouros das referidas moradias e sua (dos logradouros) demolição.
52. Ora, o princípio da necessidade e da proporcionalidade, nas suas vertentes da adequação, da justa medida e da proibição de excesso, implica que a expropriação da totalidade dos prédios em causa, incluindo do recorrente, viole tais princípios, com dignidade constitucional, por manifestamente ofensivos do seu direito de propriedade (art. 62.º da CRP).
53. Ou seja, não há fundamento material bastante para ser expropriado o prédio do recorrente «in totum».
54. Nem se diga, como entendeu a douta sentença recorrida que, para este efeito, o PPA integra no seu conteúdo documental uma «planta de reparcelamento» que «constitui uma das peças desenhadas que suporta as operações de transformação fundiárias previstas (cfr. art. 30.º, n.º 2, al. c), c1 do Regulamento do PPA), de que resulta que a parcela expropriada correspondente ao prédio do Recorrente em causa nos autos é necessária à concretização do reparcelamento aí previsto».
55. Como já se alegou, os pressupostos de uma «operação de reparcelamento», implicam a aprovação pela câmara municipal da delimitação da área sujeita a reparcelamento e do respetivo «projeto» (em concreto) o que não aconteceu.
56. Ora, o que se dispõe no n.º 1, do art. 128.º do DL n.º 380/99, de 22/9, nada tem a ver com a possibilidade de «reparcelamento», como se pode ver do seu confronto, com os exemplos contidos no n.º 2 do mesmo preceito, designadamente, a al. a), relativa às «faixas adjacentes contínuas» destinadas a edificações «nos casos de abertura alargamento ou regularização de ruas, praças, jardins e outros lugares públicos».
57. Isto significa que o logradouro do prédio do recorrente poderia (eventualmente) ser expropriado para «alargamento» ou «regularização» da Av. Fernão de Magalhães.
58. Mas não pode ser expropriada (e demolida) a totalidade do mesmo prédio, com o edifício habitacional, para o fim em vista, por tal não ser necessário e, de qualquer modo, ser desproporcionado para o mesmo fim.
59. Assim, e como decorre do já alegado, a invocada «planta de parcelamento» apenas delimita fisicamente uma «unidade de execução», com uma justa repartição de benefícios e de encargos (art. 120.º, n.º 2, do DL 380/99), mas que não impõe uma única operação urbanística, até porque nessa planta não foram atribuídos ao recorrente quaisquer «direitos de edificabilidade».
60. A douta sentença recorrida violou, deste modo, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos arts. 2.º e 3.º do Código de Expropriações, em confronto com o art. 128.º do DL n.º 380/99.
61. Finalmente, quanto ao que consta das conclusões 11 a 14, do 1.º recurso jurisdicional cujo conhecimento pelo acórdão de 31/10/2006, poderia ficar prejudicado em relação à apreciação dos vícios do ato recorrido, anteriormente analisados, devem também as mesmas proceder.
62. O que dessas conclusões consta é que a recorrida não alegou e, muito menos, provou, os pressupostos da sua atuação agressiva e desfavorável, com a declaração de utilidade pública da expropriação, dizendo que se destinava à execução do PPA (Plano de Pormenor das Antas).
63. Com tal formulação (genérica) não se fica a saber qual o «iter cognitivo e valorativo» que presidiu à prolação desse ato, pois, como resulta do já alegado, a existência de uma «planta», delimitando uma UE (unidade de execução) do referido Plano não fundamenta, por si só, a necessidade de expropriação do prédio do recorrente, atenta a diversidade de operações urbanísticas que, em relação a essa «Unidade de Execução», a Câmara Municipal do Porto poderia projetar.
64. O recorrente não foi, aliás, notificado da resolução (fundamentada) da expropriação nem foram efetuadas diligências para aquisição do seu prédio por via do direito privado, a que se era obrigado por força do preceituado nos arts. 10.º, n.º 5 e 11.º do Código de Expropriações.
65. Assim, a recorrida não alegou nem provou, o fundamento do ato expropriativo, como facto constitutivo do seu direito (art. 342.º, n.º 1, do Código Civil).
66. Devem, pois, também ser julgadas procedentes as conclusões 10 a 14 do 1.º recurso jurisdicional da sentença de 27/01/06 …”;
- quanto à decisão de 24.09.2014:

a) Objeto do recurso
1.ª O presente recurso tem por objeto a decisão do Tribunal «a quo» de 24/09/2014 - fls. 593 a 597 - que, e em cumprimento do que foi determinado pelo Exmo. Juiz Relator do STA, no despacho de 26/09/2013, se pronunciou sobre a referida questão da invalidade da deliberação impugnada decorrente da inobservância das disposições relativas à convocação das reuniões e das regras de votação; sendo certo que as restantes questões suscitadas na alegação de 15.02.2013, devem ser apreciadas no âmbito desse outro recurso (interposto em 20.12.2012 e com alegações juntas em 15.02.2013), e sobre o qual, aliás, o Exmo. Sr. Procurador-Geral Adjunto no STA já se pronunciou no douto parecer de fls. 604 a 609, em sentido favorável à sua procedência.
b) Matéria de facto - Nulidade da sentença
2.ª Os factos dados como provados pelo Mmo. Sr. Juiz do Tribunal «a quo» não correspondem aos factos que foram dados como provados na sentença de 30/11/2012 (fls. 516 a 520).
3.ª Na alegação apresentada em 15/02/2013 o recorrente apenas impugnou a al. I dos factos provados da sentença de 30/11/2012, sendo certo que os demais pontos da matéria nem sequer foram impugnados.
4.ª A sentença recorrida violou o caso julgado, incorrendo em excesso de pronúncia, por ter alterado a matéria de facto sem que tal lhe tivesse solicitado e, consequentemente, é nula, nos termos do disposto da 2.ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do antigo CPC (DL n.º 329-A/95, de 2/12 na redação anterior ao DL n.º 303/2007, de 24/08).
5.ª Impugnam-se os pontos 1, 2 e 3 da decisão sobre a matéria de facto, os quais devem ser eliminados.
6.ª Deve ser proferida decisão que dê como provados todos e cada um dos pontos A a I da matéria de facto provada na sentença de 30/11/2012.
7.ª Com relevância para a decisão, foi dado como provado, na sentença de 30/11/2012, o seguinte facto:
«G. Dá-se aqui por integralmente reproduzida a Ata da reunião da Assembleia Municipal do Porto realizada era 27-12-2002 e constante de fls. 431 a 439».
8.ª Nos termos do referido facto provado e do documento para o qual aí se remete, verifica-se que:
1) A «ORDEM DO DIA» constante da convocatória, expedida em 16/12/2002, para a realização da Assembleia Municipal do Porto de 27/12/2002, era composta por 5 pontos, a saber:
1. «Proposta de Aprovação do Orçamento para o ano de 2003, Grandes Opções do Plano, Plano Plurianual de Investimentos e Normas Regulamentares do Orçamento para o ano de 2003;
2. Proposta de aprovação de Plano Anual de Investimentos e Orçamentos para 2003 dos SMAS;
3. Proposta de aprovação de medidas excecionais para regularização das dívidas ao Município do Porto;
4. Proposta de admissão da Real Associação Humanitária ao Programa Porto com Pinta;
5. Apreciação da informação do Sr. Presidente da Câmara acerca da atividade do Município, bem como da situação financeira do mesmo».
2 - Relativamente ao «quórum», consta da referida ata o seguinte:
«Feita a chamada verificou-se a existência de quórum (34 presenças). Eram 15h35».
3 - Quanto à inclusão de um novo ponto na Ordem do Dia:
«O Presidente da Assembleia informou o Plenário de que em reunião consultiva de apoio à Mesa acordaram a inserção de um novo ponto passando a 5 e o 5 a 6 - Proposta de declaração de utilidade pública urgente das expropriações necessárias do PPA. O Plenário anuiu».
4 - Por fim, quanto à votação da proposta constante do novo ponto 5:
«5. Proposta de declaração de utilidade pública urgente das expropriações necessárias à execução do P.P.A..
(…)
Deliberação: Aprovação por maioria com 43 votos a favor e 5 abstenções».
9.ª Todas as passagens supra transcritas estão abrangidas pelo facto provado na al. G da matéria de facto da sentença de 30/11/2012 e deveriam ter sido tomados em consideração na douta sentença recorrida.
c) Violação das formalidades relativas à convocação das reuniões e regras de votação
10.ª Da convocatória, expedida em 16/12/2002, para a realização da Assembleia Municipal do Porto de 27/12/2002, não constava do período da ORDEM DO DIA a referida proposta de declaração de utilidade pública de expropriação.
11.ª A reunião iniciou-se às 15:35, com 34 presenças, foi suspensa às 20:30h para jantar, com o seu terminou às 00:45h, depois de o Senhor Presidente da Assembleia ter informado o plenário de que a reunião continuaria em 13 de janeiro de 2003.
12.ª O novo ponto (5) da ORDEM DO DIA (proposta de declaração de utilidade pública, urgente das expropriações necessárias à execução do PPA), foi aprovado por maioria da assembleia, com 43 votos a favor e 5 abstenções; e que tal ata foi aprovada em 10/03/2003, com 45 votos a favor, 0 votos contra e 2 abstenções, no total de 47 votos.
13.ª A alteração da convocatória, com a introdução de um novo ponto da ORDEM DO DIA, não foi estabelecida pelo Presidente da Assembleia Municipal, mas resultou de um «acordo» em «reunião consultiva de apoio à mesa», pelo que foi violado o disposto no n.º 1, do art. 87.º da Lei n.º 169/99, de 18/09, que atribui exclusivamente ao Presidente da Assembleia Municipal a competência de estabelecer (fixando) os assuntos da ORDEM DO DIA.
14.ª Quando na ata se refere que o «Plenário anuiu», fica-se sem saber quais os membros presentes e ausentes e os resultados das respetivas votações.
15.ª Na votação deste novo ponto da ORDEM DO DIA, não estiveram presentes a totalidade dos membros desse órgão (uma vez que 43 votos a favor, mais 5 abstenções, correspondem a 48 presenças, que são um número inferior aos que constam da «folha de presenças»).
16.ª Daqui resulta uma ilegalidade emergente da inobservância das disposições sobre convocação de reuniões que só se poderia considerar sanada «quando todos os membros do órgão compareçam à reunião e não suscitem oposição à sua realização» como dispõe o art. 85.º da Lei n.º 169/99, de 18/09.
17.ª Na votação do novo ponto 5 da ORDEM DO DIA, é patente que os membros presentes não constituíam a totalidade dos membros do órgão e que se encontrassem em efetividade de funções, pelo que foi violado o n.º 3 do art. 14.º do Código das Expropriações, sendo certo que da ata não consta qualquer declaração de que os deputados que votaram a favor, estivessem em efetividade de funções.
18.ª Tais deliberações são assim, nulas, por inobservância das disposições sobre convocação de reuniões e, como tal, deviam ter sido declaradas pela douta sentença recorrida.
19.ª Tratando-se de matéria extraordinária (relativa à declaração de utilidade publica de expropriação), por não fazer parte do elenco das reuniões ordinárias (cfr. art. 49.º da Lei n.º 169/99, pela qual a 5.ª sessão (novembro ou dezembro) que se destinava à aprovação das opções do plano e da proposta do orçamento, estava vedada a sua inclusão na ORDEM DO DIA, por força do disposto no n.º 2, do art. 26.º do respetivo Regimento.
20.ª Nos termos do art. 134.º do CPA o ato nulo não produz quaisquer efeitos jurídicos, podendo a nulidade ser invocada a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.
21.ª O ato recorrido, que declarou a utilidade pública de expropriação, viola uma adequada articulação do direito fundamental de propriedade privada dos Recorrentes com o princípio da proporcionalidade e da necessidade das expropriações por utilidade pública, da proteção dos direitos e interesses legítimos dos ora recorrentes.
22.ª A omissão das referidas formalidades, que são essenciais para a ablação do direito de propriedade do recorrente inquinam de nulidade a deliberação de 27/12/2001, por violação do direito fundamental da propriedade privada dos aqui Recorrentes, como prescreve o artigo 133.º, n.º 2 al. d) do CPA, podendo ser invocado a todo o tempo por qualquer interessado, artigo 134.º do CPA.
d) Conhecimento do procedimento de reparcelamento/Violação do acórdão do STA de 31/10/2006
23.ª A questão do conhecimento, pelo recorrente, de que a expropriação decorreria de uma operação de reparcelamento foi definitivamente decidida no acórdão do STA de 31/10/2006.
24.ª Ao reapreciar a referida questão (do conhecimento, pelo recorrente, de que a expropriação decorreria de uma operação de reparcelamento), o Tribunal «a quo» violou o caso julgado - cfr. n.º 1 do art. 671.º e art. 673.º do antigo CPC (DL n.º 329-A/95, de 12/12 na redação anterior ao DL n.º 303/2007, de 24/08) - emitindo, por isso, pronúncia sobre questão de que não lhe era lícito conhecer, mostrando nessa parte, a sentença recorrida inquinada por nulidade, por excesso de pronúncia - cf. 2.ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do antigo CPC (DL n.º 329-A/95, de 12/12 na redação anterior ao DL n.º 303/2007, de 24/08).
25.ª Ainda que se entenda - como entendeu o Mmº Sr. Juiz do Tribunal «a quo» - que a procedência do vício alegado conduz anulação do ato impugnado e não à sua nulidade, devia o referido ato ter sido anulado, pois o vício foi invocado tempestiva e oportunamente.
26.ª Foram violadas as normas previstas ao n.º 1 do art. 671.º, art. 673.º, 2.ª parte da al. d) do n.º 1 do art. 668.º do antigo CPC (DL n.º 329-A/95, de 12/12 na redação anterior ao DL n.º 303/2007, de 24/08); art. 49.º, 85.º, n.º 1 do art 87.º da Lei n.º 169/99, de 18/09; n.º 3 do art. 14.º do Código das Expropriações, n.º 2 do art. 26.º do Regimento da Assembleia Municipal do Porto; e n.º 1 do art. 62.º da CRP …”.

7. Devidamente notificada a entidade recorrida, aqui ora recorrida, veio produzir contra-alegações nas quais pugnou pela total improcedência do objeto do recurso [incluindo do seu alargamento] e manutenção do julgado [cfr. fls. 562/576 e fls. 674/681], formulando o seguinte quadro conclusivo:
- quanto ao recurso jurisdicional dirigido à sentença de 30.11.2012:

1. A douta sentença proferida pelo tribunal a quo e ora colocada em crise pelo Recorrente é, a nosso ver, justa, bem fundamentada e inatacável, demonstrando uma aplicação exemplar das normas jurídicas face aos factos dados como provados, pelo que não merece qualquer reparo.
2. A sentença proferida pelo tribunal a quo deu estrito cumprimento ao determinado no douto acórdão do STA de 31/10/2006, maxime quanto à apreciação do procedimento de reparcelamento.
3. Com o presente recurso, pretende o Recorrente a declaração de nulidade ou, caso assim não se entenda, a anulação da deliberação da Assembleia Municipal do Porto, de 27/12/2002, publicada no DR, Apêndice n.º 21, II Série, n.º 30 de 05/02/2003, na parte em que declarou a utilidade pública e atribuiu caráter urgente a expropriação do prédio do Recorrente, correspondente a uma das parcelas considerada necessária à execução do Plano de Pormenor das Antas (parcela n.º 2).
4. Contudo, como bem julgou o tribunal a quo, não poderá proceder a pretensão do Recorrente.
5. O reparcelamento da propriedade, como bem refere a sentença recorrida, constitui «a operação que consiste no agrupamento de terrenos localizados dentro de perímetros urbanos delimitados em plano municipal de ordenamento do território (que compreendem os planos de pormenor - cf. artigo 2.º do citado regime aprovado pelo Dec.-Lei 308/99), e na sua posterior divisão ajustada àquele, com a adjudicação dos lotes ou parcelas resultantes aos primitivos proprietários (cf. 131° citado regime aprovado pelo Dec.-Lei 308/99)».
6. Ora, no caso vertente, o PPA integrava no seu conteúdo documental uma planta de reparcelamento, na qual se inclui a parcela do Recorrente (parcela n.º 2).
7. A aludida planta de reparcelamento constitui uma das peças desenhadas que suporta as operações de transformação fundiária previstas no artigo 3.º, n.º 2, al. c), do Regulamento do PPA, publicada no DR, II, 173, de 29/07/2002.
8. É apodítico que a operação de reparcelamento prevista pelo PPA, enquanto instrumento de execução não podia deixar de ser do conhecimento do Recorrente à data da interposição do recurso contencioso, em virtude de a mesma estar taxativamente prevista naquele Plano e fazendo a deliberação em crise expressa referência ao mesmo.
9. No ofício n.º 676/02/DMS, é referido o facto de que a expropriação decidida era necessária «(...) à execução do Plano de Pormenor das Antas» (conforme consta, aliás, do facto constante dos pontos G, H e I), não restando assim dúvidas que tal deliberação e oficio reportam a utilidade pública da expropriação à operação de reparcelamento que o PPA genericamente previa para o local.
10. A referida operação de reparcelamento consta do Regulamento do PPA prevista e devidamente publicada no DR [vide artigos 3.º al. c) e 21.º] e que o Recorrente participou ativamente durante o período de discussão pública que antecedeu a aprovação do PPA.
11. E neste particular, importa salientar que o próprio STA já se pronunciou acerca desta mesma matéria.
12. Como é bem mencionado na sentença recorrida, o Acórdão do STA proferido no processo n.º 0613/06, de 07/11/2006, «em situação idêntica à do caso sub juditio, sabido qual era o destino da expropriação - execução do Plano de Pormenor das Antas - PPA (...) e que este era integrado por uma planta de reparcelamento (pois que o PPA seria executado através de uma parcela de reparcelamento - cf. Ponto 4.1 do Relatório Anexo) que constituía assim uma das peças gráficas que suportava as operações de transformação fundiária ali previstas e que incluía o terreno em causa, falar em falta de elemento essencial do ato administrativo (...), e salvo o devido respeito, não tem qualquer sentido».
13. Assim, não poderá proceder a alegação de que o Recorrente desconhecia a operação de reparcelamento ora tratado, como vem propugnado no recurso a que ora se responde.
14. O Recorrente invoca ainda que, ao contrário do que foi o entendimento do tribunal a quo, a deliberação em apreço padece do vício de violação de lei por violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, previstos nos artigos 2.º e 3.º do Código das Expropriações.
15. Mas mais uma vez não tem razão o Recorrente.
16. Dos autos resulta claro e evidente que em nenhum momento foram violados os princípios da necessidade e da proporcionalidade, com sustenta o Recorrente.
17. Com efeito, e conforme consta dos autos, a deliberação recorrida teve como escopo a revitalização da zona oriental da cidade e a importância das Antas como nova centralidade e área a qualificar urbanística e ambientalmente. Deste modo, a edilidade portuense decidiu levar a cabo um projeto urbano de intervenção de grandes dimensões na zona das Antas, reabilitando uma vasta área da cidade e realizando as infraestruturas indispensáveis ao evento de importância nacional, europeia e mundial que foi o Euro 2004.
18. Sucede que, para concretizar tais obras, foi necessário proceder a uma alteração fundiária de toda a área de intervenção através de um processo de reparcelamento, que, como solução global que é, exige para a sua execução que sejam necessários todos os terrenos daquela área, incluindo a parcela n.º 2 da planta cadastral.
19. E tal foi necessário para os novos traçados de vias de circulação, para o reperfilamento dos traçados existentes, para a criação de espaços verdes e outros espaços públicos, para a criação de novas zonas habitacionais e de comércio, sendo a parcela 2 em causa nos autos abrangida pelo reperfilamento da Avenida de Fernão de Magalhães, sendo essencial à execução do PPA por ser imprescindível à concretização do reparcelamento para aí previsto.
20. E tal objetivo do Município do Porto encontra abrigo legal no n.º 1 do artigo 128.º do DL n.º 380/99, de 22 de setembro, quando refere que «a Administração pode expropriar os terrenos e edifícios que sejam necessários à execução dos planos municipais de ordenamento do território».
21. O PPA, no seu regulamento, define como objetivos a criação de uma área central que articule, integre e valorize o território envolvente, a relocalização de grandes equipamentos desportivos e a redução dos impactes na via de cintura interna sobre a área de intervenção do Plano, estabelecendo que para a prossecução de tais objetivos o Plano procede à transformação da situação fundiária da sua área de intervenção (cfr. artigo 10.º n.ºs 2 e 3, do Regulamento do PPA).
22. O PPA integra no seu conteúdo documental uma planta de reparcelamento (alínea E da matéria de facto), que constitui uma das peças desenhadas que suporta as operações de transformação fundiária previstas (cfr. artigo 30.º, n.º 2, al. c) c1), do Regulamento do PPA), de que resulta que a parcela expropriada correspondente ao prédio do Recorrente é necessária à concretização do reparcelamento aí previsto.
23. Assim, como bem conclui a sentença recorrida, «verificando-se que efetivamente o prédio do Recorrente é necessário à execução do Plano de Pormenor das Antas, por ser imprescindível à concretização do reparcelamento nele previsto enquanto instrumento de execução de tal Plano, não se pode concluir que o fim concreto do ato expropriativo em causa nos autos viole os princípios da necessidade e proporcionalidade invocados pelo Recorrente, com consagração nos arts. 2.º e 3.º do CE».
24. O Recorrente vem ainda colocar em crise a deliberação da Recorrida, invocando a sua nulidade (ou, como pedido subsidiária, a sua anulação, o que nunca poderia ser invocado nesta fase processual) com base na inobservância das disposições relativas à convocação das reuniões da Assembleia Municipal e às suas deliberações.
25. Da análise da ata resumida da sessão da Assembleia Municipal de 27/12/2002, resulta que a referência, na 1.ª página, às 34 presenças diz respeito à verificação (obrigatória) da existência de quórum - número de membros exigível para que o órgão possa deliberar -, o qual corresponde, efetivamente, a 34 deputados municipais, considerando a composição da Assembleia Municipal do Porto.
26. A verificação do número de todos os deputados municipais presentes na sessão foi feita por uma folha de chamadas e presenças, anexa à ata, na qual se pode verificar a presença de 53 membros.
27. O que está corroborado na ata, mormente a fls. 6 onde se lê:
«Encerramento da sessão: às 00h45 (estiveram presentes 53 membros)».
28. No que diz respeito ao número de deputados municipais que votaram o ponto n.º 5, aqui em discussão, consta efetivamente da ata que o mesmo foi aprovado por maioria com 43 votos a favor e 5 abstenções.
29. Ou seja, um número inferior aos membros presentes o que poderá ter tido a ver, eventualmente, com a saída de alguns membros no momento da respetiva votação.
30. No que diz respeito à inserção de mais um ponto, e tal como consta de fls. 3 de 6 da ata resumida, o plenário anuiu à proposta do Senhor Presidente da Assembleia Municipal do Porto (vide documento no qual consta a extração na íntegra, sem qualquer correção, da intervenção do Senhor Presidente da Assembleia Municipal na sessão de 27/12/2002, junto com o requerimento apresentado pela Recorrida em 14/04/2012).
31. Do aludido documento resulta clara e inequivocamente que a expressão «o plenário anuiu» significa que a proposta foi aprovada por unanimidade.
32. Acresce ainda que, a referida proposta foi discutida e acordada em reunião consultiva de apoio à Mesa.
33. Sublinhe-se que o plenário da Assembleia Municipal do Porto, depois de «anuir», votou a proposta, deliberando acerca da proposta em causa.
34. Destarte, ao contrário do que defende o Recorrente, a deliberação não é nula, não podendo ser assim judicialmente comprometida.
35. Por todo o exposto, deverá a sentença do tribunal a quo ser confirmada por V. Exas. …”;
- quanto ao alargamento do objeto do recurso relativamente à decisão de 24.09.2014:

A. A douta sentença proferida pelo tribunal a quo e ora colocada em crise pelo Recorrente é, a nosso ver, justa, bem fundamentada e inatacável, demonstrando uma aplicação exemplar das normas jurídicas face aos factos dados como provados, não merecendo qualquer reparo.
B. Com o presente recurso, pretende o Recorrente colocar em crise «a decisão do Tribunal a quo» «sobre a referida questão da invalidade da deliberação impugnada decorrente da inobservância das disposições relativas à convocação das reuniões e das regras de votação», sendo certo que as restantes questões serão tratadas no recurso que encontra «suspenso».
C. Contudo, como bem julgou o tribunal a quo, não poderá proceder a pretensão do Recorrente.
D. Como bem refere a sentença recorrida, «no caso dos autos o recorrente limita-se a alegar que a deliberação impugnada padece de um outro vício que não veio invocado na petição inicial, nada referindo acerca do seu … conhecimento superveniente».
E. Acrescenta ainda a referida sentença: «Ora, o facto de o documento com base na qual o recorrente vem arguir o novo vício ter sido junto pela entidade recorrida no decurso do processo e em cumprimento do despacho de fls. 398 dos autos não significa, sem mais, que aquele só tenha tido dele conhecimento quando foi notificado da sua junção. Aliás, note-se que tal documento é a ‘Ata resumida’ da sessão ordinária da Assembleia Municipal do Porto de 27/12/2002 na qual foi tomada a própria deliberação impugnada (ora o ‘normal’ é que quem impugna um ato procure previamente inteirar-se do seu teor, pois só assim poderá dele recorre deforma eficaz e plena)».
F. O que estaria em causa seria sempre um vício de violação de lei que conduziria à anulação do ato administrativo em apreço (vide artigo 135.º do CPA) e nunca à sua declaração de nulidade, porquanto não cabe na formulação do disposto no artigo 133.º do CPA. O que significa, na prática, que o direito do Recorrente já estaria irremediavelmente precludido quando foi invocado.
G. Daí que se conclua que a alegação do vício foi feita de forma extemporânea, o que impede o seu conhecimento.
H. Mas assim não se entenda, a verdade é que a deliberação em apreço deu cumprimento a todas as disposições legais vigentes.
I. Da análise da ata resumida da sessão da Assembleia Municipal de 27/12/2002, resulta que a referência, na 1.ª página, às 34 presenças diz respeito à verificação (obrigatória) da existência de quórum - número de membros exigível para que o órgão possa deliberar -, o qual corresponde, efetivamente, a 34 deputados municipais, considerando a composição da ora Recorrida Assembleia Municipal do Porto.
J. A verificação do número de todos os deputados municipais presentes na sessão foi feita por uma folha de chamadas e presenças, anexa à ata, na qual se pode verificar a presença de 53 membros.
K. O que está corroborado na ata, mormente a fls. 6 onde se lê: «Encerramento da sessão: às 00h45 (estiveram presentes 53 membros)».
L. No que diz respeito ao número de deputados municipais que votaram o ponto n.º 5, aqui em discussão, consta efetivamente da ata que o mesmo foi aprovado por maioria com 43 votos a favor e 5 abstenções.
M. Ou seja, um número inferior aos membros presentes o que poderá ter tido a ver, eventualmente, com a saída de alguns membros no momento da respetiva votação.
N. No que diz respeito à inserção de mais um ponto na ordem e trabalhos, e tal como consta de fls. 3 de 6 da ata resumida, o plenário anuiu à proposta do Senhor Presidente da Assembleia Municipal do Porto (vide documento no qual consta a extração na íntegra, sem qualquer correção, da intervenção do Senhor Presidente da Assembleia Municipal na sessão de 27/12/2002, junto com o requerimento apresentado pela Recorrida em 14/04/2012).
O. Do aludido documento resulta clara e inequivocamente que a expressão “o plenário anuiu” significa que a proposta foi aprovada por unanimidade.
P. Acresce ainda que, a referida proposta foi discutida e acordada em reunião consultiva de apoio à Mesa.
Q. Sublinhe-se que o plenário da Assembleia Municipal do Porto, depois de «anuir», votou a proposta, deliberando acerca da proposta em causa.
R. Destarte, ao contrário do que defende o Recorrente, a deliberação não é nula nem anulável, não podendo ser assim judicialmente comprometida.
S. Por todo o exposto, deverá a sentença do tribunal a quo ser confirmada por V. Exas. ”.

8. O Digno Magistrado do Ministério Público (MP) junto deste Tribunal teve vista dos autos e emitiu pareceres a fls. 581/582 [arguindo a nulidade da sentença de 30.11.2012 por omissão de pronúncia], a fls. 604/609 [mormente, no sentido da procedência do recurso jurisdicional e revogação da decisão, quer pela nulidade por excesso de pronúncia havida no segmento que procedeu ao conhecimento do vício de procedimento - arts. 131.º do DL n.º 380/99 e 05.º, al. h), da Lei n.º 48/98 - como pela verificação daquele mesmo vício, e consequente anulação da deliberação impugnada] e fls. 697/699 [no sentido da improcedência do recurso que se mostra dirigido à decisão prolatada em 24.09.2014], pronúncias essas que, objeto de contraditório, apenas a inserta a fls. 604/609 mereceu resposta discordante da entidade recorrida [cfr. fls. 613].

9. Colhidos os vistos legais cumpre apreciar e decidir em Conferência.


DAS QUESTÕES A DECIDIR

10. Presentes os termos do objeto do recurso jurisdicional que se mostra interposto nos autos e pronúncia do MP junto deste Supremo [cfr., mormente, fls. 581/582, e fls. 604/609] resultam suscitadas as seguintes questões:
i) nulidade de decisão [sentença datada de 30.11.2012] por omissão de pronúncia [arts. 110.º, al. a), da LPTA, 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, al. d), do CPC (na redação decorrente do DL n.º 329-A/95 aqui aplicável - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário)] dada a ausência de análise e decisão quanto ao vício de ilegalidade da deliberação recorrida relativo à violação pela mesma das formalidades de convocatória da reunião e alteração da ordem do dia [conclusões das alegações 08.ª) a 11.ª) e 14.ª) a 23.ª) e parecer do MP de fls. 581/582];
ii) nulidade de decisão [sentença datada de 30.11.2012], por excesso de pronúncia [arts. 110.º, al. a), da LPTA, 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, 671.º e 673.º, todos do CPC], já que ao conhecer e ao julgar improcedente o vício de ilegalidade da deliberação recorrida relativo à infração do art. 131.º, n.º 7, do DL n.º 380/99 [doravante «RJIGT»] [diploma na redação que lhe foi introduzida pelo DL n.º 53/2000, de 07.04, por ser a vigente à data dos factos em discussão - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele diploma sem expressa referência em contrário - e que, entretanto, foi revogado pelo DL n.º 80/2015, de 14.05] em conjugação com o art. 05.º, al. h), da Lei n.º 48/98 [na sua redação original - diploma também, entretanto, objeto de revogação pela Lei n.º 31/2014, de 30.05], o fez em violação do caso julgado firmado pelo Ac. deste STA, proferido nos autos e datado de 31.10.2006, excedendo aquilo que eram os limites de pronúncia visto haver emitido pronúncia sobre questão de que não lhe era já lícito conhecer [conclusões das alegações 01.ª) a 07.ª) e parecer do MP de fls. 604/609];
iii) nulidade de decisão [datada de 24.09.2014], por excesso de pronúncia [arts. 110.º, al. a), da LPTA, 660.º, n.º 2, e 668.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, 671.º e 673.º todos do CPC], quer quanto aos factos nela fixados [desconformidade e alteração dos factos tidos como provados na mesma face aos constantes da sentença datada de 30.11.2012 já que desta apenas havia sido impugnado no recurso jurisdicional o teor da al. I) dos factos provados], quer quanto ao facto de, ao apreciar a arguição do vício de ilegalidade da deliberação recorrida relativo à infração dos arts. 84.º, n.º 3, 87.º, n.ºs 1 a 3, 92.º, todos da Lei n.º 169/99 [na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele diploma sem expressa referência em contrário], 15.º, 35.º, n.º 2, e 52.º todos do Regimento do «AMdP» [violação das formalidades de convocatória da reunião e alteração da ordem do dia], não o conhecendo por extemporaneidade da sua arguição, o ter feito também em violação do caso julgado firmado pelo citado Ac. deste STA proferido nos autos, excedendo desta feita aquilo que eram os limites de pronúncia [conclusões das alegações 02.ª) a 04.ª), 23.ª), 24.ª) e 26.ª)];
iv) erro no julgamento de facto quanto ao teor fixado ao n.º IX) [al. I)] da fundamentação da sentença de 30.11.2012 [conclusões das alegações 12.ª) e 13.ª)];
v) erros de julgamento da mesma sentença por incorreta interpretação e aplicação do disposto nos arts. 49.º, 85.º, 87.º da Lei n.º 169/99, 134.º do CPA [na redação anterior à alteração produzida pelo DL n.º 4/2015 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos daquele Código sem expressa referência em contrário] e 26.º do Regimento da «AMdP» [conclusões das alegações 14.ª) a 23.ª)], e nos arts. 128.º, 131.º, n.º 7, e 132.º, n.º 1, do «RJIGT» em conjugação com o art. 05.º, al. h), da Lei n.º 48/98 [conclusões das alegações 24.ª) a 49.ª)], dos arts. 62.º, n.º 1, da CRP, 02.º e 03.º do Código das Expropriações [«CE»] [princípios da necessidade e da proporcionalidade], no confronto com o art. 128.º do «RJIGT» [conclusões das alegações 50.ª) a 60.ª)], e dos arts. 342.º do CC, 10.º, n.º 5, e 11.º do «CE» [conclusões das alegações 61.ª) a 66.ª)];
vi) erro no julgamento de facto quanto ao teor fixado aos n.ºs I) a III) da fundamentação da decisão datada de 24.09.2014 [conclusões das alegações 05.ª) a 09.ª)];
vii) erro de julgamento assacado à mesma decisão, por desacertada interpretação e aplicação, nomeadamente, do disposto nos arts. 49.º, 85.º, 87.º, n.º 1, da Lei n.º 169/99, 133.º, n.º 2, al. d), e 134.º do CPA, 26.º, n.º 2, do Regimento da «AMdP», 14.º, n.º 3, do «CE» [conclusões das alegações 10.ª) a 22.ª), 25.ª) e 26.ª) [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].



FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO

11. Resulta como assente na sentença recorrida [datada 30.11.2012] o seguinte quadro factual:
I) O ora recorrente é dono e legítimo possuidor de um prédio urbano para habitação, composto de casa de rés-do-chão, andar e logradouro junto, situado na ............., n.º ………, na cidade do Porto, descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 5019, a fls. 98 do livro B-14, estando registado a seu favor através da inscrição n.º 60.099, e inscrito na respetiva matriz predial urbana sob o art. 7579, da freguesia de Campanhã [fls. 05 e ss. dos autos].
II) A Assembleia Municipal do Porto, por deliberação de 27 de dezembro de 2002, publicada no DR, Apêndice n.º 21, II Série, n.º 30, de 05.02.2003, a pedido da Câmara Municipal, declarou a utilidade pública e atribuiu caráter urgente à expropriação das parcelas identificadas e assinaladas no quadro e planta anexos, com vista à execução do Plano de Pormenor das Antas, entre as quais se inclui a parcela n.º 02, correspondente ao prédio referido no antecedente n.º 1) [também identificado nas plantas parcelares por L2a] [fls. 17 a 21 dos autos].
III) O Plano de Pormenor das Antas foi aprovado por deliberação da Assembleia Municipal do Porto de 29.04.2002, e publicado pela Declaração n.º 236/2002 [II.ª Série], da Direção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano [D.G.O.T.D.U.], no D.R., II.ª Série, n.º 173, de 29.07.2002, sendo delimitado a norte pelo Bairro de Contumil, a sul pela Rua de São Roque da Lameira, a nascente por via férrea e a poente pela Av. Fernão de Magalhães [fls. 46 a 50].
IV) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o “Relatório” de 04 de abril de 2002, cujo teor consta de fls. 52 a 77 dos presentes autos, que acompanhou o Plano de Pormenor das Antas.
V) Dá-se aqui por integralmente reproduzidas as plantas e peças desenhadas que constituem fls. 82 a 85 destes autos, denominadas CKU 001 EE [planta de implantação], CKU 041 EE [planta de reparcelamento], CKU 042 ED [planta de trabalho] e CKUO44EA [planta de faseamento da execução de infraestruturas], que fazem parte do Plano de Pormenor das Antas.
VI) No âmbito do processo de discussão pública do Plano de Pormenor das Antas, foi contestada, pelo ora recorrente e outros, a necessidade de demolição de um conjunto de moradias com frente para a Av. Fernão de Magalhães, que fazem parte da Unidade de Execução 2, para a realização do «PP», uma vez que as mesmas não constituem obstáculo à abertura da Alameda das Antas, tendo o Executivo Municipal, na sua reunião de 16.04.2002, decidido aquelas “sugestões/reclamações” mediante a “resposta” constante do “Relatório da Discussão Pública“ transmitida ao ora recorrente pelo oficio n.º 11/02/DMPDM, datado de 22.04.2002, “resposta” essa do seguinte teor:
... Os moradores têm razão no que estritamente à Alameda diz respeito.
No entanto, a construção dos túneis de acesso à dita alameda, elementos essenciais do plano, obriga ao alargamento da Av. Fernão de Magalhães para cima dos logradouros das referidas moradias e necessariamente à sua demolição ...” [doc. de fls. 23 e 24].
VII) Dá-se aqui por integralmente reproduzida a Ata da reunião da Assembleia Municipal do Porto realizada em 27.12.2002 e constante de fls. 431 a 439.
VIII) Dá-se aqui por integralmente reproduzido o ofício n.º 676/02/DMS constante de fls. 453 a 457 e cujo teor se transcreve parcialmente:
... Considerando que as parcelas a expropriar se encontram totalmente integradas na área de intervenção delimitada pelo Plano de Pormenor das Antas e são imprescindíveis à sua execução;
Considerando que cabe à Câmara Municipal do Porto a iniciativa da sua execução, procedendo, com a colaboração das entidades públicas e privadas, à realização das infraestruturas e dos equipamentos de acordo com o interesse público, os objetivos e prioridades estabelecidas no plano;
Considerando a necessidade da sua execução a curto prazo face ao programa de faseamento da execução das infraestruturas estabelecido e de modo a garantir a conclusão atempada destas infraestruturas e dos equipamentos necessários à realização do campeonato Europeu de Futebol;
Considerando que, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/2000 foi criado um programa de financiamento das Acessibilidades ao Euro 2004 constituído por verbas próprias a inscrever no PIDDAC do Instituto de Estradas de Portugal e a executar nas modalidades de contrato programa ou acordo de colaboração;
Considerando que na sequência da candidatura apresentada pela Câmara Municipal do Porto, foi celebrado um contrato programa entre este Município e o referido Instituto que tem por objeto o financiamento da execução das obras de construção/requalificação de diversas vias rodoviárias a construir no âmbito da concretização do Plano de Pormenor das Antas (Via envolvente do Estádio e ligação à Rua S. Roque da Lameira, Viaduto sobre a VCI para ligação à Praça da Corujeira, Reperfilamento da Rua Sociedade Protetora dos Animais e Ligação a Contumil por norte);
Considerando que a participação deste Instituto depende do cumprimento atempado das obrigações assumidas pela Câmara Municipal do Porto, nomeadamente no que respeita ao programa de trabalhos estabelecido;
Considerando por último, o relevante interesse público das obras a executar no âmbito da concretização do Plano de Pormenor das Antas, a Câmara Municipal do Porto, representada pelo seu Presidente, vem ao abrigo do disposto no art. 128.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, e art. 150.º do Código das Expropriações (Lei n.º 168/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de setembro) requerer a V. Ex.ª se digne:
1.º Declarar a utilidade pública das expropriações necessárias à execução do empreendimento acima identificado, nos termos do disposto na alínea g) do art. 29.º do DL n.º 159/99, de 14 de setembro, alínea r) do n.º 1 do art. 53.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, e arts. 13.º e 14.º n.º 2 e n.º 3 do Código das Expropriações;
2.º Atribuir caráter urgente à expropriação, conferindo à Câmara Municipal do Porto a posse administrativa imediata dos bens a expropriar, nos termos e para os efeitos do disposto nos n.ºs 1 e 2, do art. 15.º do Código das Expropriações;
3.º Declarar que os encargos com as expropriações em causa são da responsabilidade da Câmara Municipal do Porto e que estão cumpridas as disposições legais constantes da alínea c) do n.º 1 e n.º 4 do art. 10.º do Código das Expropriações …”.
IX) Na sessão de 27.12.2002 o Presidente da Assembleia Municipal do Porto proferiu a intervenção constante do documento junto a fls. 501 dos autos e que aqui se dá por reproduzido para todos os efeitos legais, a qual se transcreve parcialmente:
... A Mesa faz uma proposta no seguimento dessa reunião, de que na Ordem do Dia seja introduzido um ponto, que seria o ponto cinco da Ordem de Trabalhos, e o ponto cinco passaria a seis, que era a proposta de declaração de utilidade pública urgente das expropriações necessárias à execução do P.P.A..
Terá que ser posto à votação, as Senhoras e os Senhores Deputados que votam contra? Às Senhoras e os Senhores Deputados que se abstêm? A proposta está aprovada por unanimidade ...”.
*

12. Resulta ainda como assente na decisão judicial [datada 24.09.2014 - fls. 593/597] o seguinte quadro factual:
I) Por ofício de 23.12.2002 com a referência OF/677/02/DMS, o Senhor Presidente da Câmara Municipal do Porto remeteu ao Senhor Presidente da Assembleia Municipal do Porto o processo relativo ao pedido de declaração de utilidade pública para expropriação das parcelas necessárias à execução do Plano de Pormenor das Antas [cfr. doc. de fls. 453/457 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido].
II) Em 16.12.2002 o Senhor Presidente da Assembleia Municipal do Porto convocou uma sessão ordinária da Assembleia Municipal do Porto a realizar no dia 27.12.2002 nos termos que constam do doc. de fls. 437 dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.
III) Em 27.12.2002 realizou-se uma sessão ordinária da Assembleia Municipal do Porto, tendo sido elaborada a respetiva “Ata resumida” da qual consta, além do mais, o seguinte [cfr. doc. de fls. 403 e ss. dos autos, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido]:

Presenças
Feita a chamada verificou-se a existência de quórum (34 presenças).
(...)
O Presidente da Assembleia informou o Plenário de que em reunião consultiva de apoio à Mesa acordaram a inserção de um novo ponto passando a 5 e o 5 a 6.
- Proposta de declaração de utilidade pública urgente das expropriações necessárias à execução do PPA. O Plenário anuiu.
Ordem do dia
(…)
5. Proposta de declaração de utilidade pública urgente das expropriações
necessárias à execução do P.P.A.
(...)
Deliberação: Aprovação por maioria com 43 votos a favor e 5 abstenções.
(...)
Encerramento da sessão às 00h45 (estiveram presentes 53 membros) …”.
*
DE DIREITO

13. Presente o quadro factual antecedente passemos, então, à apreciação das questões suscitadas no recurso jurisdicional interposto, apreciação essa que se iniciará, desde logo, pelo conhecimento das nulidades arguidas, na certeza de que a nulidade referida sob o ponto i) foi já objeto de conhecimento e deferimento por despacho do então Relator e inserto a fls. 587, decisão essa não impugnada, tendo na sua sequência sido proferida a decisão do TAF do Porto de 24.09.2014 aqui igualmente objeto de impugnação.
*
DAS NULIDADES DE DECISÃO
14. Argumenta o recorrente, por um lado, que a decisão do TAF do Porto datada de 24.09.2014 no segmento em que na mesma foi fixada a factualidade inserta sob os n.ºs I) a III) padece de nulidade por excesso de pronúncia, porquanto estaria, naquele momento e fase, vedada ao julgador a possibilidade de fixar novos factos além dos que já constavam da sentença que havia sido prolatada em 30.11.2012 dado no recurso jurisdicional interposto desta por aqueles apenas ter sido impugnado o julgamento de facto relativo ao teor do n.º IX) dos factos apurados.
Analisemos.

15. Como já referido, a decisão prolatada em 24.09.2014 foi-o na sequência do determinado no despacho do Relator e para suprir a nulidade por omissão de pronúncia de que padecia a sentença que havia sido proferida em 30.11.2012 tal como foi considerado naquele despacho.

16. Estava em causa uma ausência de conhecimento e de decisão na sentença datada de 30.11.2012 do vício que havia sido acometido à deliberação recorrida pelo recorrente a fls. 504/505 [na sequência dos atos de instrução e sua notificação àqueles realizados em observância do determinado no Acórdão deste STA lavrado nos autos e datado de 31.10.2006] e respeitante à alegada violação pela mesma das formalidades de convocatória da reunião e alteração da ordem do dia, em pretensa inobservância, nomeadamente, do disposto nos arts. 83.º, 84.º, 87.º, e 92.º da Lei n.º 169/99, 35.º e 52.º do Regimento da «AMdP», e gerando a sua nulidade [cfr., nomeadamente, conclusões 20.ª a 23.ª das alegações produzidas].

17. Como se extrai da análise dos autos e do que no despacho de fls. 587 havia sido determinado pelo Relator impunha-se, no quadro dos arts. 668.º, n.º 4, e 744.º do CPC, permitir ao julgador suprir a omissão de pronúncia verificada quanto a tal fundamento de ilegalidade e é, nessa sequência, que surge a decisão de 24.09.2014.

18. Estando em causa o suprimento de uma tal irregularidade, que inquinava a decisão anteriormente proferida, não ocorre manifestamente a nulidade apontada já que, desde logo, o concreto conhecimento de vício/ilegalidade acometido ao ato recorrido poderá exigir ou carecer da fixação de outra realidade factual e o âmbito ou objeto do recurso jurisdicional em sede de impugnação do erro no julgamento de facto não limita ou condiciona neste domínio o julgador a quo.

19. Este não está, em sede de suprimento da omissão de pronúncia quanto a concreto fundamento impugnatório, “amarrado” àquela que foi a factualidade fixada na sentença em que foi omitida pronúncia, cabendo e exigindo-se do mesmo que fixe os factos tidos por necessários e pertinentes à apreciação de tal fundamento impugnatório, sem que isso envolva ou acarrete nulidade, mormente, a prevista na al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC como pretende o recorrente, soçobrando, assim, uma tal arguição.

20. Sustenta, ainda, o recorrente que a decisão proferida em 24.09.2014 padece de nulidade por excesso de pronúncia já que ao não conhecer do fundamento de ilegalidade arguido nos autos a fls. 504/505, por extemporaneidade da sua invocação mercê de o recorrente conhecer que a expropriação decorreria de operação de reparcelamento, o fez em violação do caso julgado firmado no Acórdão deste Supremo atrás referido, traduzindo-se num conhecimento que extravasaria os limites de pronúncia.

21. Também esta arguição de nulidade terá de soçobrar já que, tratando-se de invocação de novo vício ou fundamento de ilegalidade assacado à deliberação recorrida efetuada já depois da prolação do Acórdão e na sequência daquilo que foi a instrução realizada, em cumprimento, aliás, do que foi determinado no mesmo, não ocorre in casu qualquer violação do caso julgado do ali firmado [cfr. arts. 671.º a 673.º do CPC], porquanto o mesmo, por manifesta impossibilidade lógica, não se poderia ter pronunciado sobre a concreta tempestividade da arguição daquele novo vício a ponto da decisão judicial impugnada haver firmado juízo com o mesmo contraditório, nem dos seus termos e do que ali foi julgado se pode inferir o desrespeito por parte daquela decisão visto aquele novo vício nada ter que ver com a existência ou não de conhecimento por parte do recorrente de que a expropriação decorreria de operação de reparcelamento e tempestividade da arguição do vício de alegada infração do disposto no art. 131.º, n.º 7, do «RJIGT» [desrespeito pelas regras procedimentais do reparcelamento], questão essa sim objeto de apreciação e de decisão no Acórdão deste Tribunal inserto a fls. 283 e segs..

22. Impondo-se, assim, a apreciação por parte do julgador a quo de questão que se mostrava suscitada nos autos e que reclamava daquele uma expressa pronúncia, dado não abrangida por qualquer caso julgado que se houvesse firmado, inexiste como tal qualquer nulidade da decisão por excesso de pronúncia [cfr. arts. 660.º, e 668.º, n.º 1, al. d), 2.ª parte, do CPC].

23. Invoca ainda o recorrente enquanto fundamento de nulidade de decisão, mas, agora, assacado à sentença datada de 30.11.2012, que no segmento em que nesta se conheceu e julgou improcedente o vício de infração do art. 131.º, n.º 7, do «RJIGT» [em conjugação com o art. 05.º, al. h), da Lei n.º 48/98] [desrespeito pelas regras procedimentais do reparcelamento] o julgador a quo incorreu em nulidade dado o haver feito em desrespeito do caso julgado firmado com o Acórdão deste Supremo em referência, excedendo aquilo que eram os seus limites de pronúncia, porquanto teria apreciado questão que já não lhe era lícito conhecer.

24. Resulta dos termos do referido Acórdão, analisando aquilo que, quanto àquele concreto vício, havia sido a pronúncia firmada na sentença então impugnada [no sentido do seu não conhecimento já que arguido extemporaneamente em virtude do ato recorrido ser perfeitamente atingível através da sua notificação e o mesmo vício não poderia deixar de ser do conhecimento do mesmo à data da interposição do recurso contencioso] que a mesma se mostrava “questionável” e “errónea”, porquanto «para seguramente se interpretar a deliberação contenciosamente impugnada era mister que o tribunal dispusesse do teor da respetiva ata de reunião e, provavelmente ainda, do teor do Of./7676/02/DMS em que, segundo o ‘extrato’ publicado no DR, estavam expostos ‘os fundamentos de facto e de direito’ do ato», sendo que «[c]omo estes elementos não constam do processo nem do instrutor apenso, a tarefa interpretativa não podia fazer-se com rigor», nem os elementos então constantes dos autos permitiam «asseverar que a deliberação expropriativa emergiu de um procedimento de reparcelamento, também, e ‘a fortiori’, a notificação do ato era inapta para informar com clareza o aqui recorrente desse nexo entre a expropriação e o reparcelamento», dado que «[t]anto a notificação como o extrato publicado no DR deixavam na sombra a circunstância de a expropriação ter, como causa final, aquela operação de reparcelamento - em vez de se inclinar à prossecução de uma outra finalidade qualquer; e, assim sendo, não é verdade que o notificado estivesse em condições de logo alcançar que o ato expropriativo proviera de uma operação do género».

25. Para, em decorrência, considerar que na contestação da recorrida foi comunicado «ao recorrente um dado que, em face da notificação pretérita, era inteiramente novo - o de que, afinal, a expropriação procedera do dito reparcelamento» e que «foi a consideração deste dado superveniente que suportou a denúncia, na alegação, dos vícios relacionados com o mesmo reparcelamento, em que se inclui aquele que a sentença julgou extemporaneamente arguido», concluindo, assim, ser «claro que este julgamento está errado: pois, se o recorrente não merece censura por não se ter apercebido ‘in initio litis’ da possível existência do vício (e, como é óbvio, reportamo-nos aqui ao vício que a sentença recusou conhecer a fls. 196), temos de concluir que ele, ao argui-lo na alegação, ainda o fez tempestiva ou oportunamente», e determinando-se a baixa dos autos ao tribunal a quo para que o mesmo profira «nova sentença em que comece por conhecer do vício arguido na alegação do recurso contencioso e relativo ao procedimento de reparcelamento», advertindo «para a conveniência de a 1.ª instância instruir devidamente o processo a fim de, antes ainda de se pronunciar sobre o mencionado vício não conhecido, poder interpretar com absoluta segurança a deliberação contenciosamente impugnada».

26. A sentença objeto do presente recurso, proferida após a instrução com a junção da ata de reunião na qual foi tomada a deliberação recorrida [cfr. fls. 401/419 e fls. 431/449] e do ofício n.º 7676/02/DMS [cfr. fls. 422/429 e fls. 453/460], veio em sede de análise do vício em questão sustentar a sua não verificação, concluindo pela sua improcedência, para o efeito expendendo argumentação com qual visa motivar tal conclusão.

27. Analisada a decisão e seus termos não procede a alegada nulidade fundada no facto da pronúncia desrespeitar o caso julgado firmado nos autos, excedendo aquilo que eram os seus limites, mercê de haver apreciado questão de que já não lhe era lícito conhecer.

28. É certo que na fundamentação expendida na sentença, em concreto, em sede de análise do vício em questão, mostram-se tecidas algumas afirmações dissonantes daquilo que foi a motivação e entendimento firmado no Acórdão deste Supremo proferido nos autos, já que quanto ao facto de o recorrente conhecer ou dever conhecer a operação de reparcelamento constante ou integrante do regulamento do Plano de Pormenor das Antas [doravante «PPA»], afirma-se que aquele possuía tal conhecimento, constituindo aquela operação um «instrumento de execução» do referido Plano, e que «era a tal finalidade de ocupação, uso e transformação do solo que a expropriação se destinava e que o PPA seria executado através de uma tal operação de reparcelamento», sendo «evidente que a operação de reparcelamento contemplada pelo Plano de Pormenor das Antas (…) não podia deixar de ser do conhecimento do recorrente à data da interposição do recurso contencioso, em virtude de a mesma estar taxativamente prevista naquele Plano e fazendo, a deliberação recorrida, expressamente referência ao mesmo».

29. Temos que, pese embora o afirmado, isso não gera a nulidade da decisão invocada, porquanto, quanto ao vício em referência, não só a sua análise, como uma pronúncia era exigida ao julgador a quo, já que legalmente imposta por respeito e em estrita observância do julgado pelo Acórdão deste Supremo, como a pronúncia firmada não contradita o julgado no Acórdão, visto que acertada ou não, apreciação e conclusão que não relevam em sede de nulidade, a sentença acata o decidido, procedendo, em sua obediência, à concreta apreciação do vício, para tal desenvolvendo argumentação nela julgada como adequada e pertinente.

30. Pelo exposto, inexiste também esta alegada nulidade, soçobrando in totum as assacadas nulidades de decisão.
*

DOS ERROS DE JULGAMENTO DE FACTO

31. Insurge-se o recorrente com os julgamentos de facto realizados nas decisões judiciais objeto de recurso, porquanto entende padecerem os mesmos de erro, alegando, por um lado, que a matéria de facto inserta sob n.º IX) da sentença de 30.11.2012 deve ser eliminada [já que corresponde a transcrição de «apontamento pessoal» do Presidente da «AMdP» que não tem plena correspondência com o que consta da ata da reunião reproduzida sob o n.º VII) da factualidade provada], e, por outro lado, que a matéria constante dos n.ºs I) a III) da decisão complemento de 24.09.2014 deve ser igualmente eliminada já que apenas poderia ser considerada aquela factualidade que já constava ou se mostrava fixada na sentença imediatamente antecedente.

32. Refira-se, desde logo, que o pretenso erro no julgamento de facto assacado à última decisão prolatada pelo «TAF/P» não pode proceder já que o tribunal a quo, como supra referido, e ao invés do sustentado pelo recorrente, não estava, em sede de suprimento da omissão de pronúncia quanto a concreto fundamento impugnatório, “amarrado”, ou “limitado” apenas àquela que havia sido a factualidade fixada na sentença em que foi omitida pronúncia, podendo e devendo fixar toda a factualidade por si reputada como necessária e pertinente ao concreto conhecimento do vício/ilegalidade acometido ao ato recorrido, sem que isso envolvesse qualquer erro ou ilegalidade.

33. De igual modo, importa julgar improcedente o erro no julgamento de facto apontado à sentença de 30.11.2012, porquanto dos termos e teor da ata reproduzida sob o ponto n.º VII) e inserta a fls. 431/439 dos autos extrai-se trecho que se mostra em consonância ou concordância com aquilo que é o teor do documento inserto a fls. 501 e reproduzido sob o ponto n.º IX).

34. Com efeito, extrai-se do teor da ata da reunião da «AMdP», realizada em 27.12.2002, reproduzida sob o n.º VII) dos factos apurados, que «[o] Presidente da Assembleia informou o Plenário de que em reunião consultiva de apoio à Mesa acordaram a inserção de um novo ponto passando a 5 e o 5 a 6 - Proposta de declaração de utilidade pública urgente das expropriações necessárias à execução do PPA. O Plenário anuiu…», realidade esta que, enquanto destinada ao registo e à reprodução do ocorrido durante toda a reunião daquele órgão colegial [períodos de «Antes da ordem do dia» e «Ordem do dia»], não difere daquilo que resulta descrito e reproduzido no documento de fls. 501 e que corresponde à reprodução sob o n.º IX) dos factos apurados, não envolvendo no teor deste, do emprego de outros termos e enquadramentos, um qualquer propósito de infirmar ou contraditar aquilo que consta daquela ata e o seu valor probatório, ou mesmo de alterar ou modificar seus termos.

35. Daí que, sem mais desenvolvimentos, terá de soçobrar o invocado erro de julgamento.
*
DOS ERROS DE JULGAMENTO DE DIREITO

36. Sustenta o recorrente que ao ter sido interpretada incorretamente a deliberação recorrida, julgando improcedente o vício relativo à inobservância das disposições relativas à convocação das reuniões e das regras de votação e maioria exigidas, conducentes à invalidade de tal deliberação [cfr. arts. 48.º, 49.º, 85.º, 87.º, da Lei n.º 169/99, 26.º do Regimento da «AMdP», 133.º, n.º 2, al. d), e 134.º do CPA, 14.º, n.º 3, do «CE»] incorreu o tribunal a quo em erro de julgamento na sentença de 30.11.2012 e na decisão de 24.09.2014.

37. Para o efeito, alega que a alteração da convocatória, com introdução dum novo ponto da “ordem do dia”, não foi estabelecida pelo Presidente daquele órgão, mas antes resultou dum “acordo” em «reunião consultiva de apoio à mesa» quando apenas aquele detém competência para estabelecer a “ordem do dia”, para além de que se desconhece quem esteve presente na votação que procedeu à alteração daquela “Ordem do dia” e depois na deliberação que aprovou a declaração de utilidade pública urgente das expropriações necessárias à execução do «PPA» [ponto n.º 5 aditado à ordem do dia], ignorando-se quem votou a favor, contra ou se absteve dado tal inexistir, «não constar» ou não se mostrar especificado na ata, com «suficiente clareza», «a percentagem do número legal dos membros da Assembleia que votou pela inclusão desse ponto na “ordem do dia”» e que votou o referido ponto n.º 5 da «ordem do dia», ilegalidades essas que seriam geradoras de nulidade da deliberação recorrida, invocando para tal o art. 133.º, n.º 2, al, d), do CPA, pelo que, ao assim não haver sido declarado, aquelas decisões judiciais incorreram em erro de julgamento.

38. Como deriva da leitura das decisões judiciais em crise e dos termos havidos nos autos inexiste nas mesmas uma qualquer pronúncia quanto ao mérito daqueles concretos vícios ou fundamentos de ilegalidade o que, desde logo, faz soçobrar toda uma argumentação expendida pelo recorrente enquanto conexionada com um pretenso erro de julgamento quanto a um juízo de mérito que, na verdade, não consta das mesmas decisões, dado que um erro de julgamento pressuporá a existência duma concreta pronúncia sobre a questão tida por incorretamente julgada.

39. Ora tais vícios, suscitados no requerimento de fls. 504/505, não foram apreciados na sentença datada de 30.11.2012, tal como foi constatado e afirmado no despacho do Relator de fls. 587, no qual se determinou a baixa dos autos para suprimento da nulidade por omissão de pronúncia quanto aos mesmos vícios e de que padecia aquela sentença, sendo que a decisão que veio a ser prolatada em 24.09.2014, suprindo tal nulidade, pronunciou-se, todavia, tão-só no sentido do não conhecimento dos vícios em questão por considerar que a sua arguição havia sido extemporânea.

40. Nessa medida, soçobrando a impugnação enquanto estribada num ataque a pretenso juízo de mérito, como vimos inexistente, resta-nos a apreciação do fundamento de recurso enquanto circunscrito à pretensão de que os vícios em causa seriam geradores de nulidade e, como tal, o tribunal estava obrigado a oficiosamente conhecê-los e apreciá-los e, depois, declará-los.

41. No requerimento inserto a fls. 504/505 o recorrente veio acometer à deliberação recorrida novo vício conducente, no seu entendimento, à nulidade daquele ato, assentando a arguição, por um lado, na preterição das regras de convocação da reunião da «AMdP» e da competência para a definição da respetiva “ordem do dia” [cfr. arts. 02.º, 08.º, 09.º e 10.º do requerimento] e, por outro lado, numa alegada infração das exigências e regras de deliberação quanto à inclusão de novos pontos da “ordem do dia” e votação desses mesmos pontos - in casu a aprovação da declaração de utilidade pública urgente das expropriações necessárias à execução do «PPA» [cfr. arts. 01.º, 03.º a 10.º do mesmo requerimento].

42. Na decisão prolatada em 24.09.2014 a julgadora a quo, fazendo apelo, por um lado, ao disposto no art. 36.º da LPTA, e, por outro lado, ao preceituado nos arts. 133.º e 135.º do CPA, entendeu, respetivamente, que os vícios em causa não eram de conhecimento superveniente e, para além disso, que o mesmo vício, a verificar-se, seria apenas gerador de mera anulabilidade e não nulidade, termos em que concluiu pela extemporaneidade na sua arguição.

43. O assim considerado e julgado será de manter nos termos que passamos a explicitar.

44. Por um lado, é certo que o recorrente no âmbito dos autos e quanto à concreta arguição deste novo vício não invocou o seu eventual conhecimento superveniente, nem o juízo do tribunal a quo, que assim concluiu, foi no presente recurso questionado e, nessa medida, terá de ter-se como assente.

45. Por outro lado, analisados os termos do requerimento em referência resulta que a alegação que nele é feita quanto ao alegado novo vício, realizada nalguns segmentos de um modo algo condicional e dubitativo, não se descortina a invocação de um concreto preceito que, expressamente, sancione ou conduza ao desvalor da nulidade decorrente da procedência do aludido vício, na certeza de que dos preceitos convocados pelo recorrente e tidos como infringidos pela deliberação recorrida tal consequência não resulta sequer prevista ou enunciada e a concretização, ora feita em sede de alegações, em torno da nulidade se fundar numa infração da al. d) do n.º 2 do art. 133.º do CPA revela-se, presente a jurisprudência uniforme firmada por este Supremo sobre conteúdo e alcance da alínea em questão, como manifestamente insubsistente já que da motivação na qual se sustenta a verificação do vício não se extrai a ofensa do conteúdo essencial de um direito fundamental, mormente do direito de propriedade.

46. Daí que, nos termos explicitados, soçobra a argumentação aduzida pelo recorrente, com consequente manutenção da decisão recorrida de não tomar conhecimento do novo vício invocado no requerimento de fls. 504/505 dos autos.

47. Discorda o recorrente também do juízo firmado pelo tribunal a quo no segmento em que na sentença se julgou improcedente o vício relativo à inobservância pela deliberação recorrida das disposições relativas ao procedimento de reparcelamento, acometendo-o de errado, já que efetuado com desacertada interpretação e aplicação do disposto nos arts. 128.º, 131.º, n.º 7, e 132.º do «RJIGT», em articulação com o art. 05.º, al. h), da Lei n.º 48/98.

48. Para o efeito, alega que a factualidade apurada e a documentação junta aos autos não permitiam extrair e/ou fundar a argumentação e o juízo de improcedência do vício firmado na sentença.

49. Na tese do recorrente em virtude da Câmara Municipal do Porto não haver aprovado uma «área sujeita a reparcelamento», nem «qualquer projeto (em concreto) de reparcelamento», inexistia «fundamento bastante para, sem mais, e sem qualquer audição do recorrente, requerer a declaração de utilidade pública da expropriação do prédio do recorrente», falhando os «pressupostos legais necessários e indispensáveis para efetivação de uma operação de reparcelamento» [cfr. arts. 128.º e 131.º, do «RJIGT», e 05.º, al. h), da Lei n.º 48/98], dado não bastar uma planta do «PPA» de delimitação de uma unidade de execução «para se concluir … que a utilidade pública da expropriação emerge da operação de parcelamento que o “PPA” genericamente previa para o local».

50. Analisado o quadro normativo convocado e feita a sua subsunção à factualidade apurada [considerando a própria documentação junta aos autos] resulta, efetivamente, assistir razão ao recorrente nas críticas que dirige à sentença, dado se impor in casu um juízo de procedência do vício invocado dado o ato expropriativo recorrido haver sido proferido, tal como também afirmado pela entidade recorrida na contestação produzida nos autos [cfr. em especial, o alegado nos seus arts. 21.º e segs.], no quadro de uma operação de reparcelamento prevista para a área em que se situa o prédio do recorrente no quadro e em execução do «PPA» [cfr. arts. 131.º e segs. do «RJIGT»], em infração do comando inscrito no n.º 7 do referido art. 131.º.

51. Explicitando a motivação do juízo acabado de enunciar importa, desde logo, ter presente que a execução de planos de ordenamento territorial e das operações urbanísticas opera através de vários sistemas [denominados de compensação, de cooperação e de imposição administrativa - cfr. arts. 119.º, n.º 1, 122.º, 123.º e 124.º, todos do «RJIGT»], desenvolvendo-se no âmbito de unidades de execução delimitadas pela câmara municipal por iniciativa própria ou a requerimento dos proprietários interessados [cfr. arts. 119.º, n.º 2, e 120.º, ambos do mesmo diploma].

52. E que entre os instrumentos de execução daqueles planos mostram-se elencados no mesmo diploma o direito de preferência [no art. 126.º], a demolição de edifícios [no art. 127.º], a expropriação [no art. 128.º], a reestruturação da propriedade [no art. 129.º], o direito à expropriação [no art. 130.º] e o reparcelamento do solo urbano [nos arts. 131.º a 134.º].

53. No caso vertente a deliberação recorrida, de declaração de utilidade pública urgente das expropriações necessárias à execução do «PPA», integrava-se na implementação daquele Plano que, vinculando «entidades públicas e ainda, direta e indiretamente, os particulares» [cfr. seu art. 05.º], previa como seu sistema de execução o da imposição administrativa [cfr. o art. 33.º, do «PPA» - publicado no DR II Série, de 29.07.2002], assumindo o município, em decorrência, a iniciativa de execução do plano e, também, a responsabilidade pelo financiamento e a construção das infraestruturas gerais da respetiva área por ele abrangida.

54. Deriva dos termos do referido Plano que, através do mesmo, se «procede à transformação da situação fundiária da sua área de intervenção» [cfr. o seu art. 01.º, n.º 3], sendo formalmente constituído por «regulamento», «planta de implantação» [que contém o zonamento, o desenho urbano, os parâmetros urbanísticos e a delimitação das unidades de execução] e «planta de condicionantes», e acompanhado ainda de «relatório», de «peças desenhadas» [planta do cadastro, extrato da carta de ordenamento das normas provisórias, planta da situação existente, plantas, cortes e alçados das malhas 1 a 9, coordenadas dos limites de malhas e parcelas, planta de estrutura verde e planta de faseamento da execução de infraestruturas], de «peças desenhadas que suportam as operações de transformação fundiária previstas» [planta de reparcelamento e planta de trabalho, desagregada em planta da zona norte e planta da zona sul], de «programa de execução» e de «plano de financiamento» [cfr. seu art. 03.º].

55. E de que o mesmo faz uso do reparcelamento como seu instrumento de execução, estando, como tal, sujeito à observância do regime previsto, mormente, nos arts. 131.º a 134.º do «RJIGT».

56. Tal operação em execução do plano, consistindo nos termos legais «no agrupamento de terrenos localizados dentro de perímetros urbanos delimitados em plano municipal de ordenamento do território e na sua posterior divisão ajustada àquele, com a adjudicação dos lotes ou parcelas resultantes aos primitivos proprietários» [cfr. n.º 1 do art. 131.º], se não carecia para a sua implementação pela edilidade da obtenção do acordo de todos os proprietários abrangidos ou envolvidos [cfr., v.g., os arts. 131.º, n.º 7, 128.º, n.º 1, e 129.º, n.º 2], isso não significa que aquela estivesse desonerada de, na condução e desenvolvimento do procedimento nas suas várias fases, ter de observar aquilo que eram e são as regras definidas legalmente para o uso dos vários instrumentos de execução e sua articulação [cfr., desde logo, os arts. 131.º, 132.º, e 128.º, n.º 1].

57. Ora da análise da realidade factual apurada [cfr. n.ºs I), II), III), IV), V), VI), VII), VIII), X) e XII)] e da documentação que se mostra junta e apensa aos autos [cfr., mormente, relatório do «PPA» inserto a fls. 52/77 dos mesmos (vide seu ponto 4.1); plantas de fls. 82/85; e processo administrativo apenso] em articulação com o posicionamento expresso nos autos pela entidade demandada, extrai-se que a deliberação recorrida mostra-se enquadrada e foi tomada tendo por seu reporte e referência um concreto procedimento ou operação de reparcelamento que veio a ter de ser desenvolvido posteriormente e em execução do «PPA», operação fundiária essa que já era, aliás, prevista genericamente para o local no referido plano.

58. Assim, o uso de tal instrumento de execução do «PPA» e sua materialização exigiam o desenvolvimento pela edilidade dum procedimento de reparcelamento efetuado em e com estrita observância do regime e fases previstos no «RJIGT», impondo-se que, avaliados os terrenos [cfr. art. 132.º daquele regime] e apurado in casu o cumprimento dos objetivos e a abrangência insertos nos n.ºs 1 e 2 do art. 131.º do mesmo regime jurídico, a operação de reparcelamento da iniciativa da edilidade tivesse sido objeto de um projeto de reparcelamento e que este tivesse sido objeto de audição dos interessados, nomeadamente, dos proprietários dos terrenos nele envolvidos, permitindo-lhes tomarem posição de concordância ou de discordância com os termos e condições propostas [cfr. n.ºs 5 a 7 do mesmo preceito].

59. De facto, consistindo o reparcelamento da propriedade numa operação através da qual se procede, como vimos, ao agrupamento de terrenos localizados dentro de perímetros urbanos delimitados em plano municipal de ordenamento do território [operação essa também denominada de “massa de concentração] e sua ulterior divisão ajustada àquele, mediante ulterior partilha e adjudicação dos lotes ou parcelas entre os interessados, os primitivos proprietários dos terrenos ou terceiros interessados na operação, temos que entre os fins visados pela mesma operação estará o de uma distribuição equitativa dos benefícios e encargos resultantes do plano entre todos aqueles proprietários.

60. Se assim é e terá de ser prosseguido então a exclusão de proprietário no quadro do processo de reparcelamento, através do recurso à expropriação do respetivo terreno tal como previsto na parte final do n.º 7 do art. 131.º, apenas poderá ocorrer quando aquele manifeste o seu desacordo ou discordância quanto ao projeto de reparcelamento, nomeadamente, quanto à sua amplitude, aos seus critérios e efeitos [cfr. arts. 131.º, n.ºs 1, 5, 6 e 7, 132.º e 133.º, do «RJIGT»], o que exige a sua audição no quadro do mesmo processo, bem como que tenham havido ainda lugar diligências de promoção da aquisição do respetivo terreno pela via do direito privado.

61. À luz do regime previsto no citado preceito a emissão uma declaração utilidade pública [DUP], fazendo uso, ou recurso, da expropriação por utilidade pública, carecia, para ser válida e legal, da existência de uma prévia audição quanto a um projeto de reparcelamento e, bem assim, a existência formal duma manifestação de desacordo por parte de proprietário quanto ao mesmo projeto, seguido de uma falha da aquisição por parte da câmara municipal do terreno através da via do direito privado.

62. No caso vertente, presentes os termos e elementos procedimentais disponibilizados, dos mesmos não resulta que, previamente à emissão da deliberação expropriativa do terreno do recorrente aqui objeto de impugnação contenciosa, hajam sido observados os trâmites e formalidades exigidos e impostos pelo citado art. 131.º do «RJIGT», e que, assim, àquele hajam sido assegurados os direitos e as garantias que no mesmo preceito se mostram consagrados, razão pela qual terá de considerar-se a deliberação recorrida ilegal já que enferma do vício que lhe foi acometido pelo recorrente, o que conduz à sua anulação com todas as legais consequências.

63. Face ao ora julgado fica prejudicado o conhecimento das demais questões objeto de recurso jurisdicional.

DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:
A) conceder provimento ao presente recurso jurisdicional e revogar a sentença recorrida; e,
B) conceder provimento ao recurso contencioso de anulação sub specie e em anular a deliberação contenciosamente recorrida.
Sem custas.
D.N.

Lisboa, 28 de fevereiro de 2018. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Jorge Artur Madeira dos Santos.