Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0257/12 |
Data do Acordão: | 04/12/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | LINO RIBEIRO |
Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL REVERSÃO INSUFICIÊNCIA DO PATRIMÓNIO DO DEVEDOR BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO |
Sumário: | I - A reversão em execução fiscal pode ser decidida contra os responsáveis subsidiários, mesmo sem o património do devedor originário ainda estar excutido, bastando que existam fundadas razões para se poder concluir que os bens penhorados ao devedor originário sejam insuficientes para pagar a totalidade da dívida. II - Nesse caso, o benefício da excussão é salvaguardado com a suspensão dos efeitos da reversão, caso se verifique a impossibilidade de apuramento da suficiência dos bens penhorados. III - As omissões, inexactidões ou insuficiência na instrução do procedimento de reversão são defeitos que atingem a própria reversão e como tal devem ser invocados em sede de oposição à execução e não na reclamação do despacho que exigiu a prestação da garantia como condição de suspensão da execução. |
Nº Convencional: | JSTA00067520 |
Nº do Documento: | SA2201204120257 |
Data de Entrada: | 03/08/2012 |
Recorrente: | A...... |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF LOULÉ PER SALTUM |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
Legislação Nacional: | LGT98 ART22 N3 ART23 ART48 N3 ART52 CPPTRIB99 ART153 N2 ART160 |
Referência a Doutrina: | PAULO MARQUES RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DOS GESTORES E DOS TÉCNICOS OFICIAIS DE CONTAS PAG144 |
Aditamento: | |