Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0346/14
Data do Acordão:06/17/2015
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FONSECA CARVALHO
Descritores:REVISTA
Sumário:I - Estando em causa uma relação jurídica tributária constituída na vigência do CPT mas de efeitos que perduram para além de tal vigência a LGT é competente para determinar os eventos interruptivos e suspensivos que ocorram na sua vigência, ainda que atinentes a prazos prescricionais iniciados na vigência do CPT, e para determinar os efeitos que sobre esse prazo têm esses eventos, não podendo esse efeito imediato da lei nova ser considerado como representando um efeito retroactivo.
II - O prazo de caducidade do direito à liquidação é, em regra, de quatro anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário. Tal prazo suspende-se com a notificação ao contribuinte de início de acção inspectiva externa, mas esse efeito suspensivo cessa caso esta ultrapasse o período de seis meses contados a partir daquela notificação.

III - O procedimento de derrogação de sigilo bancário insere-se na acção inspectiva externa sendo um subprocedimento daquela e não revestindo quanto a ela autonomia.
IV - Por tal razão a suspensão para conclusão do procedimento de inspecção por força da interposição do recurso com efeito suspensivo em processo especial de derrogação do sigilo bancário prevista no nº 5 do artigo 36 do RCPIT não tem a virtualidade de alargar o prazo de suspensão da caducidade do direito de liquidação motivado pela inspecção externa.
Nº Convencional:JSTA000P19170
Nº do Documento:SA2201506170346
Data de Entrada:09/26/2014
Recorrente:FAZENDA PÚBLICA
Recorrido 1:A....
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: