Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01014/06 |
Data do Acordão: | 06/26/2008 |
Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | FREITAS CARVALHO |
Descritores: | ALEGAÇÕES DO RECORRIDO PRAZO NULIDADE DE PROCESSO ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA NULIDADE DE ACÓRDÃO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR ACTIVIDADE PRIVADA AUTORIZAÇÃO CONDIÇÃO DIRIGENTE PRINCÍPIO DA TIPICIDADE DAS PENAS OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL |
Sumário: | I - Não constitui nulidade processual a junção ao processo de contra-alegações do recorrido jurisdicional após o decurso do respectivo prazo, se o excesso resulta de o recorrente só ter apresentado conclusões das suas alegações depois de convidado pelo tribunal. II - Não incorre em omissão de pronúncia o tribunal que, num recurso contencioso, não aprecia questão prejudicada pela solução antes dada a outra, nem se debruça sobre uma alegação em que nenhum vício é imputado ao acto recorrido. III - É subordinada à verificação de uma condição resolutiva, e não válida por tempo indeterminado, a autorização concedida a um funcionário para exercer cumulativamente uma actividade privada até que um seu familiar reúna as condições para que a correspondente licença seja para si transmitida. IV - A autorização concedida a um funcionário para exercer uma actividade privada deve ser reapreciada se, entretanto, ele se tornou titular de cargo dirigente sujeito a exclusividade. V - O princípio da taxatividade das penas disciplinares não é violado pela decisão de fazer cessar as funções de dirigente que o funcionário vinha exercendo, pois tal cessação não constitui pena disciplinar nem acessória. VI - A eventual não consideração, na punição disciplinar, de circunstâncias atenuantes ou agravantes, não tem de ser apreciada pelo tribunal do recurso jurisdicional, por ser matéria que excede o seu objecto, se não foi levada às conclusões das alegações do recorrente, nem apreciada pelo tribunal recorrido. |
Nº Convencional: | JSTA00065155 |
Nº do Documento: | SA12008062601014 |
Data de Entrada: | 10/12/2006 |
Recorrente: | A... |
Recorrido 1: | MINFIN |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | AC TCA SUL. |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - DISCIPLINAR. |
Legislação Nacional: | CPC96 ART3 ART3-A ART690 N5 ART660 N1 ART668 N1 D. RSTA57 ART67. LPTA85 ART1. EDF84 ART25 ART12 ART13 ART25 ART29. DL 413/93 DE 1993/12/23 ART11 N1 A ART12. DL 323/89 DE 1989/09/26 ART9 N1 N3. DL 363/78 DE 1978/11/28 ART32. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC30866 DE 1996/12/05.; AC STAPLENO PROC42153 DE 1999/04/28. |
Aditamento: | |