Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01224/16.4BEPRT 0742/17
Data do Acordão:05/23/2019
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:TAXA DE JUSTIÇA
DISPENSA
REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
Sumário:I - Nos casos em que o valor da causa excede 275.000,00 €, justifica-se a dispensa do remanescente da taxa de justiça devida se a conduta processual das partes não obstar a essa dispensa e se, não obstante a questão aí decidida não se afigurar de complexidade inferior à comum, o montante da taxa de justiça devida se afigurar manifestamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, pondo em causa a relação sinalagmática que a taxa pressupõe.
II - A exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça aos demandados que, por terem sido absolvidos do pedido, venceram totalmente a ação urgente de contencioso pré-contratual e, por conseguinte, não foram condenados em custas, obrigando-os a obter o montante que pagarem em sede de custas de parte [cfr. arts. 06.º, n.ºs 1, 2 e 7, 07.º, n.ºs 1 e 2, e 26.º, n.º 3, do RCP e Tabela I-B e II ao mesmo anexa], enferma de inconstitucionalidade por violação do direito fundamental de acesso à justiça [art. 20.º, n.º 1, da CRP] e do princípio da proporcionalidade [art. 18.º, n.º 2, da CRP].
Nº Convencional:JSTA000P24593
Nº do Documento:SA12019052301224/16
Data de Entrada:03/11/2019
Recorrente:A................, SA
Recorrido 1:MUNICÍPIO DE MATOSINHOS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Acordam em conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1. ”A………………., SA” [«A…………, SA»], “Município de Matosinhos” [«Md] e “B………….., SA” [«B………..…, SA»], devidamente identificados nos autos, inconformados com o acórdão proferido na presente ação administrativa de contencioso pré-contratual pelo Tribunal Central Administrativo Norte [doravante «TCA/N»] datado de 12.10.2018 [cfr. fls. 3899/3916 - paginação «SITAF» - paginação essa a que se reportarão ulteriores referências à mesma], que havia mantido o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto [«TAF/P»] [cfr. fls. 3773 e segs.], do mesmo vieram interpor recursos de revista, invocando o disposto no art. 150.º, n.º 1, do CPTA [na redação introduzida pelo DL n.º 214-G/2015 - redação essa a que se reportarão todas as demais citações de normativos deste Código sem expressa referência em contrário] e produzindo alegações com o seguinte quadro conclusivo que se reproduz:
- «A……..…, SA» [cfr. fls. 3924 e segs. e fls. 4644 e segs.]
«
A) O TAF reduziu a percentagem da “taxa de justiça remanescente” para 10%, mas, fazendo-se depois as contas, resta afinal daí, mesmo assim, um montante concreto grosseiramente oneroso, desproporcionado e insuportável de 187.425, 00€ de “remanescentes” respeitantes aos recursos (isto já depois de terem sido pagas, efetivamente, no processo 8.925, 00 €; e de a A. ter por si já pago em custas de parte ao Município 7.038,00€; sendo o quantitativo de custas mais as “custas de parte”, daqui advenientes para a A. de 310.427,00 euros).
B) O douto acórdão ora recorrido manteve a decisão do TAF por, entre o mais, entender que os montantes concretos que resultem da decisão apelada, não interessam nem podem ser objeto de consideração já que a lei (art. 6.º/7 do RCP) apenas e unicamente refere dois fatores que são a “complexidade processual” e a “conduta das partes”.
C) Ressalvado o devido respeito, o acórdão julgou mal, e fez uma totalmente errada, e injusta, aplicação do direito (art. 6.º/7, do RCP), com ofensa até dos princípios constitucionais do acesso ao direito, da proporcionalidade e proibição do excesso (18.º e 20.º/1 CRP): em oito pontos:
D) 1º)- Para o acórdão, são “irrelevantes as razões críticas dirigidas contra as opções legislativas em matéria de custas”; constitui isto um 1.º erro, pois em todas as três apelações das partes está colocada (e aqui se renova) a questão da interpretação e aplicação devida da regra do art. 6.º/7 (conjugada com os n.ºs 1, 2; e com o disposto na Tabela I do RCP) de harmonia (e com os limites deles decorrentes) com o princípio constitucional do acesso ao direito e princípio da proporcionalidade e proibição do excesso (Cfr. as Conclusões XX a XXIV da Apelação da Autora supra transcritas);
E) O douto acórdão considera que “não vem invocada a inconstitucionalidade das normas do RCP aplicadas” (pág. 15, linhas 11 e 12): o que é um erro que se desmente pela citação referida (e ainda pelas conclusões IV, V, e XVI das alegações do Réu Município; e conclusões 5. a 7. e 10. das alegações da Contrainteressada).
F) Com isso julgou mal uma questão bem expressa e concreta que lhe foi colocada.
G) 2.º) As críticas de todas as Apelantes dirigidas à ‘excessiva onerosidade’ do remanescente da taxa de justiça, não foram críticas “em abstrato”, como, com evidente erro, diz o acórdão, mas sim muito em concreto: críticas à interpretação e aplicação dos arts. 6.º, n.º 1, 2 e 7, 26.º/3, e Tabela I do RCP, no sentido de que, pelo trabalho efetuado neste processo pelo TCA e pelo STA, seja aplicável e proporcionada uma taxa de justiça final “remanescente” (já após a redução parcial) para as três partes de cerca de duzentos mil euros; e ter cada uma de pagar uma “taxa remanescente” superior, mesmo assim, em de 360 vezes (36.000%) à taxa devida pelo julgamento na 1.ª instância;
H) Dá-se aqui um erro/lapso manifesto do acórdão: quando a Autora se queixou na Apelação de “que o remanescente da taxa de justiça seja ‘superior à taxa de justiça devida e paga em 1.ª instância em mais de 36 000 %’”, ou “que a parte tenha que pagar custas processuais em montante superior a € 300 000” (neste caso, com “custas de parte”), isso não é algo “em abstrato” e “antes” da redução da percentagem da taxa a aplicar decidida no TAF. Mas sim que são críticas aos montantes exorbitantes de custas já concretamente após a redução decidida da percentagem da taxa de justiça remanescente.
I) 3.º) Por outro lado, sob a capa de que será algo “irrelevante”, não se debruça o acórdão sobre a substância da questão (expressamente invocada) de que a aplicação aos “recursos” do contencioso pré-contratual “da disciplina geral do art. 6.º do RCP, viola o princípio da unidade do sistema jurídico” (cf. Concls. I a III da Alegação/apelação do Réu). O acórdão não diz por que é que esta questão é tida por “irrelevante”. Também aqui, pois, existe uma “omissão de pronúncia”, e um errado julgamento e aplicação do direito de uma questão expressa, bem delineada e concreta que foi colocada nas alegações e suas conclusões.
J) 4.º) Diferentemente do que considera e afirma o acórdão, não é verdade nem correto que as únicascaracterísticas que podem justificar a dispensa do remanescente da taxa de justiça dimanam apenas, em conformidade com a norma (artigo 6.º/7 RCP), da ‘complexidade da causa’ e da “conduta processual das partes”.
K) A lei, a que é imputada tal conclusão (RCP, art. 6.º/7), expressamente diz algo diferente: não estabelece uma ponderação taxativa de duas “características” que justifiquem a dispensa total (e quem diz total, também diz parcial) do pagamento de um remanescente de taxa de justiça, mas antes apela, em geral, à “especificidade da situação” concreta, e a uma “fundamentação do juiz” que atenda, entre outros mais fatores, ou seja “designadamente” (como diz), àqueles dois elencados: “complexidade da causa’ e a “conduta processual”...
L) A jurisprudência uniforme vai precisamente no sentido de olhar (para além desses dois fatores, obviamente) com cuidado e atenção …para a circunstância, que pode existir, de a aplicação da Tabela (mesmo com redução) resultar, ao final, num montante exorbitante e desproporcionado: cf. vg. acórdãos citados. Erra, pois, o acórdão quando considera e fundamenta que a decisão do TAF “peca (apenas) quando sugere que a magnitude dos valores a pagar pode ser um fator relevante na dispensa do pagamento”.
M) 5º) A mencionada “elevada complexidade” (repetida da decisão do TAF) apoia-se em dados processuais que são invocados com algum erro de perspetiva ou sem a devida matização.
N) Invoca a “complexidade e extensão dos acórdãos”, tendo em conta o que na pág. 13 tinha transcrito do Despacho apelado: …“Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte com 161 páginas e Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo com 81 páginas”….
O) Só que o Acórdão do TCAN (que revogou a Sentença), até à página 124 são transcrições “copy and past” quer das alegações das partes (Município, Contrainteressada e Autora) quer a seguir da matéria de facto da sentença: somente depois, e em cerca de 37 páginas (e mesmo nestas, com muitas transcrições de texto/excertos da sentença), procede o acórdão à ponderação e julgamento de direito das questões colocadas.
P) No acórdão de “levantamento do efeito suspensivo”, após puras transcrições, a doutrina do acórdão expande-se em simples 3 páginas.… É esta a “especial complexidade”: a justificar, só para a tributação remanescente deste incidente (LES), um valor (já com a redução) de 74,970 mil euros ?!...
Q) E no Acórdão do STA que confirmou o acórdão do TCAN, das 81 páginas referidas somente 20 páginas respeitam à ponderação e julgamento da questão.
R) Sendo que a complexidade existente (número de partes e recursos), já por si implicou as taxas de justiça que já foram pagas, de 8.925,00 €.
S) 6º) Relativamente à questão da complexidade jurídica dos recursos (cuja tributação remanescente está aqui em causa), cumpre atentar em que, no Tribunal Constitucional, em fiscalização concreta, surgem casos também de complexidade específica (que tendencialmente é de si elevada, assim como elevado o grau de especialização): e as custas aí nunca ultrapassam o teto das 50 UC (ou seja, o valor de 5.100 €), mesmo após a reforma do RCP… Nenhum sentido faz, pois, que se considere existir uma “complexidade” própria da 2.ª e 3.ª instância administrativa, que por si justifique (para além do que já foi pago) um complemento de tributação (em taxa tendencialmente sinalagmática) maior que esse teto, ou de vinte ou trinta vezes superior!
T) 7.º) No caso análogo do processo n.º 1223/16.6BEPRT (que reúne três ações, impugnando a adjudicação do concurso relativo a Matosinhos-Nascente, concurso da mesma data, e adjudicados ambos à mesma contrainteressada, e com valor de adjudicação análogo), o TCAN decidiu já, por douto acórdão de 28.09.2018 - e muito bem (embora com o voto de vencido do ora Relator deste último acórdão, aqui sob recurso) que deveria ser dispensado in totum o remanescente da taxa de justiça.
U) Não se compreende como é que, na mesma altura, relativamente a caso perfeitamente idêntico, e com as mesmas partes (rectius: envolvendo aquele mais ações e vários incidentes de LES, e recursos, apensadas depois numa só!!.), pode este último acórdão dizer solenemente que isso é “insustentável”: que é teoricamente insustentável” (sic!) a hipótese da dispensa total do pagamento da taxa final remanescente…
V) Se é de si “insustentável”, porque que é que no outro processo absolutamente idêntico 1223/16.6BEPRT (embora com o voto de vencido do ora Relator) tal dispensa foi sustentada e concedida?...
W) 8.º) Mas, mesmo que se afirme que a elevada “complexidade da causa” constitua por si um (sic) “travão à possibilidade de dispensa total do remanescente da taxa de justiça”, mesmo aí, sempre poderia então decidir que o valor agora em causa (de 187. 425, 00 Euros, após a redução), sendo exorbitante, deverá ainda assim, ser descido...
X) Se achou (o acórdão recorrido) que não pode dispensar “tudo” (após o pagamento já efetuado de 9.000,00 € de taxa justiça no processo), então que se reduza algo mais àquilo que foi já reduzido, mas que ainda assim sobra em um valor (187.425,00€) que se revela objetivamente insuportável, grosseiramente excessivo e desproporcionado (sob pena de interpretação e aplicação do art. 6.º/n.º7 conjugado com n.ºs 1 e 2 e Tabela I do RCP num sentido que ofende os princípios constitucionais, conforme supra referido) …»;
- «MdM» [cfr. fls. 4033 e segs. e fls. 4676 e segs.] [a título subordinado]
«
I - O art. 150.º, do CPTA, ao abrigo do qual é apresentado o presente recurso, admite, apenas em casos excecionais, a possibilidade de interposição de recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, para impugnar decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo.
II - Como consta da Exposição de Motivos do CPTA, trata-se de um “recurso relativo a matérias que, pela sua relevância jurídica ou social, se revelem de importância fundamental, ou em que a admissão do recurso seja necessária para uma melhor aplicação do direito”.
III - Ora, estamos em presença de uma dessas situações, quer pela sua relevância social (dada a implicação que as taxas de justiça têm no acesso dos cidadãos e das pessoas coletivas à justiça, mas sobretudo pela sua relevância jurídica, em que a admissão do recurso, para além de ser necessária para fazer uma melhor aplicação do direito ao caso em apreço, pode contribuir, dessa forma, para uma melhor orientação em inúmeros casos idênticos em que a mesma questão se venha a suscitar.
IV - Tanto mais que, no caso em apreço está em causa a interpretação do art. 6.º, n.º 7, do RCP, conjugada com o disposto na tabela anexa, de harmonia com os princípios constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade e da proibição do excesso, consagrados nos arts. 20.º, n.º 1, 2.º e 18.º, n.º 2, ambos da CRP e, não apenas, como se considerou na decisão recorrida, a aplicação daquele normativo em função da complexidade da causa e da conduta processual das partes.
V - A aplicação aos recursos, em matéria de contencioso pré-contratual, da disciplina geral do art. 6.º, n.º 2, do RCP, viola o princípio da unidade do sistema jurídico, na medida em que a regra geral é a de que as taxas de justiça em matéria de recurso é metade da taxa de justiça em primeira instância, enquanto em matéria de contencioso pré-contratual a taxa de justiça em primeira instância é de 204,00 euros enquanto em matéria de recursos não tem qualquer limite, tendo apenas como válvula se segurança o disposto no referido artigo 6.º, n.º 7, do RCP, a conformar caso a caso pelo Julgador.
VI - Por outro lado, a decisão impugnada de manter a dispensa de apenas 90% do remanescente da taxa de justiça, representa, em concreto, que o Município Recorrente, tendo ainda de pagar de remanescente da taxa de justiça a importância de 74.970,00 euros (referente aos recursos) e já tendo pago 3.264,00 euros (816,00 euros x 4) pelos 4 recursos em que teve intervenção (dois na ação principal e dois em matéria incidental), terá de pagar pelo trabalho consumido aos Tribunais superiores mais de 306 vezes o que teve de pagar em primeira instância (204,00 euros pela ação principal e 51,00 euros pelo incidente).
VII - Daqui se alcança, com meridiana clareza, que a decisão impugnada contribui para a clara violação (arbitrária mesmo) da unidade do sistema jurídico em matéria de taxas de justiça, a par da violação do princípio da proporcionalidade imposto pelo art. 18.º, n.º 2, da CRP.
VIII - Para além disso, mesmo com a referida redução, entre o que já pagaram e o que terão de pagar, as partes suportarão com a presente ação cerca de 200.000 euros.
IX - Pelo que, a exigência de tal montante de taxas de justiça apresenta-se manifestamente excessivo e desproporcional, atendendo, designadamente, quer à conduta processual das partes (que se limitaram a expor as suas pretensões, alegações e contra-alegações de modo correto, contido e na medida do estritamente necessário à defesa dos seus pontos de vista), quer no que se refere à própria complexidade processual (que não revela acima do normal), sendo suscetível da violação do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º, da CRP, quer, sobretudo, do princípio da proporcionalidade, decorrente dos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma Constituição.
X - Assim, atendendo a que as partes já pagaram, no conjunto, cerca de 9.000 euros de taxas de justiça, justifica-se plenamente a dispensa do pagamento da totalidade do remanescente da taxa de justiça, ao abrigo do disposto no citado art. 6.º, n.º 7, do RCP, pois aquele montante afigura-se proporcional ao dispêndio do sistema de justiça no caso em apreço.
XI - Por outro aldo, arredar da interpretação e aplicação do disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP, a ponderação sobre a adequação dos montantes de taxas de justiça a pagar aos comandos constitucionais do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva, da proporcionalidade e da proibição do excesso, é opção que nem sequer a referida norma consente, já que a complexidade da causa e a conduta processual das partes são apenas duas das variáveis a considerar “na especificidade da situação”, como resulta do advérbio de modo “designadamente” utilizado pelo legislador.
XII - Assim, ao contrário do Acórdão impugnado, afigura-se ao Recorrente que, no caso concreto, “a especificidade da situação” impõe considerar como muito relevante a questão de saber se o montante efetivo a pagar se conforma ou não com os mencionados princípios constitucionais, concluindo-se, a final, que não se conforma.
XIII - Pelo que, a decisão impugnada deverá ser revogada, por incorreta interpretação do disposto no art. 6.º, n.º 7, do RCP, harmonizado com os princípios constitucionais do direito de acesso aos tribunais, consagrado no art. 20.º, n.º 1, da CRP, conjugado com o princípio da proporcionalidade, decorrente dos arts. 2.º e 18.º, n.º 2, da mesma CRP …»;
- «B…………..…, SA» [cfr. fls. 4067 e segs.] [a título subordinado]
«
1. O presente recurso de revista tem relevância jurídica e social, pelo que deve ser admitido com vista à correta aplicação do Direito, designadamente do artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais.
2. Aos presentes autos de contencioso pré-contratual foi atribuído o valor de €30.900.000,00.
3. O recurso vem interposto do Acórdão que não deu provimento ao recurso de apelação, da decisão quanto à dispensa do pagamento da taxa do remanescente de taxa de justiça, devida por via dos recursos apresentados pelas partes, Autora, Réu e Contrainteressado, e que decidiu como adequada a redução de 90% do remanescente da taxa de justiça.
4. Tal decisão impõe o pagamento de € 74.970,00 para a Autora, € 74.970,00 para o Réu e € 37.485,00 para o aqui Contrainteressado, somando a avultada quantia de € 187.425,00.
5. No âmbito do processo principal, foram apresentados recursos de apelação e de revista, e cada uma das partes efetuou o pagamento da respetiva taxa de justiça, o que no valor global resulta em € 8.160,00.
6. Por aplicação da Tabela I do Regulamento das Custas Processuais, e considerando a dispensa de 90%, do remanescente da taxa de justiça, é ainda devido o montante de € 195.585,00, valor que é desproporcional e implica uma ilegítima violação do direito ao acesso à justiça, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
7. Porquanto, os valores da taxa de justiça não podem ser de tal forma elevados que constranjam o recurso aos Tribunais.
8. Ao considerar o disposto no artigo 6.º, n.º 7 do Regulamento das Custas Processuais, o Tribunal deve zelar correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos.
9. A ponderação realizada para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final em ações de valor superior a € 275.000,00, não se basta com a utilização dos critérios “complexidade da causa” e “conduta processual das partes”.
10. Ainda assim, os presentes autos não envolveram uma complexidade distinta de demais ações de contencioso pré-contratual, pois ainda que presente ação tivesse um valor inferior a € 275.000,00, certamente não se estabeleceria um valor superior de taxa justiça além das já pagas pelas partes.
11. O valor de taxa de justiça apurado com a referida redução de 90% do remanescente da taxa de justiça, é ainda assim excessivo, consubstanciando uma clara violação dos princípios da adequação e proporcionalidade.
12. O Tribunal Central Administrativo Norte, no processo 1223/16.6BEPRT, em que o litígio que foi decidido era idêntico ao versado nos presentes autos, pois incidia sobre o concurso público para a prestação de serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos e de limpeza urbana no concelho de Matosinhos para a zona nascente, pronunciou-se pela dispensa total do remanescente da taxa de justiça.
13. O Acórdão recorrido, por sua vez, não pode deixar de ser censurado pois só a adequada intervenção moderadora do Tribunal evita a desproporcionalidade decorrente da circunstância de o valor da taxa de justiça ser calculada unicamente em função do valor da causa.
14. Tal entendimento não pode deixar de ser censurado pois só a adequada intervenção moderadora do Tribunal evita a desproporcionalidade decorrente da circunstância de o valor da taxa de justiça ser calculado unicamente em função do valor da causa.
15. Além da complexidade da causa e da conduta processual das partes, tem que ser considerada a proporcionalidade do valor da taxa de justiça a pagar pelas partes no recurso aos Tribunais.
16. Só assim se garante o direito constitucionalmente consagrado de acesso ao direito.
17. Termos em que, atento o valor de taxa de justiça já suportado pelas partes, deverá ser-lhes concedida a dispensa integral do pagamento do remanescente da taxa de justiça …».

2. Devidamente notificadas as alegações de recurso que foram produzidas não foram apresentadas quaisquer contra-alegações.

3. Pelo acórdão da formação de apreciação preliminar deste Supremo Tribunal, prevista no n.º 6 do art. 150.º do CPTA, datado de 11.02.2019, o presente recurso de revista foi admitido [cfr. fls. 4556/4557].

4. Notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos arts. 146.º, n.º 1, e 147.º do CPTA, o digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência dos recursos, sustentando dever a A. suportar a obrigação de pagamento de apenas 2% do remanescente da taxa de justiça, dispensando-a no demais, e desonerados do pagamento do remanescente da taxa de justiça o R. «MdM» e a contrainteressada «B…………..…, SA» [cfr. fls. 4565 e segs.], parecer este que, objeto de contraditório, não mereceu qualquer resposta [cfr. fls. 4576 e segs.].

5. Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36.º, n.ºs 1 e 2, e 147.º do CPTA, o processo foi submetido à Conferência, cumprindo apreciar e decidir.


DAS QUESTÕES A DECIDIR
6. Constitui objeto de apreciação nos recursos que se nos mostram dirigidos o aferir se o acórdão do «TCA/N», ao haver negado provimento aos recursos de apelação deduzidos pelos ora recorrentes, incorreu, conforme alegado, em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do disposto, mormente, nos arts. 06.º, n.ºs 1, 2 e 7, 26.º, n.º 3, do Regulamento de Custas Processuais [RCP] e Tabela I ao mesmo anexa, 02.º, 18.º, n.ºs 1 e 2, e 20.º, n.º 1, da CRP [cfr. alegações e demais conclusões supra reproduzidas].




FUNDAMENTAÇÃO
DE FACTO
7. Inexiste factualidade formalmente discriminada na decisão recorrida, porquanto a apreciação e objeto de ponderação deriva da análise do próprio processo.
«*»

DE DIREITO
8. Passemos, então, à apreciação dos objetos dos recursos e questões no mesmo suscitadas.

9. Insurgem-se A. e RR., aqui ora recorrentes, contra o juízo firmado pelo «TCA/N» no acórdão recorrido, assacando a este erro de julgamento por interpretação e aplicação incorreta do disposto nos arts. 06.º, n.ºs 1, 2 e 7, 26.º, n.º 3, do RCP e Tabela I ao mesmo anexa, 02.º, 18.º, n.ºs 1 e 2, e 20.º, n.º 1, da CRP, já que, em suma, sustentam que deveriam ter sido deferidos in casu os pedidos de total dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente dado, atento o valor da causa, o remanescente corresponder a montante excessivo, exorbitante, ou desproporcionado, sem nenhuma correspondência real com o serviço jurisdicional desenvolvido ou prestado no quadro do sistema ou da máquina judicial.

10. Convocando e cotejando o quadro normativo posto em evidência temos que deriva do art. 06.º do RCP, que «[a] taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento» [n.º 1], que «[n]os recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento» [n.º 2], sendo que «[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento» [n.º 7] e, no que releva, extrai-se do normativo seguinte ainda que «[a] taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela I, salvo os casos expressamente referidos na tabela II - (onde surgem enunciados os processos administrativos do contencioso pré-contratual) -, que fazem parte integrante do presente Regulamento» [n.º 1] e que «[n]os recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações» [n.º 2].

11. Resulta, por seu turno, do art. 530.º do Código de Processo Civil [CPC], que «[a] taxa de justiça é paga apenas pela parte que demande na qualidade de autor ou réu, exequente ou executado, requerente ou requerido, recorrente e recorrido, nos termos do disposto no Regulamento das Custas Processuais» [n.º 1] e que «[p]ara efeitos de condenação no pagamento de taxa de justiça, consideram-se de especial complexidade as ações e os procedimentos cautelares que: a) Contenham articulados ou alegações prolixas; b) Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou c) Impliquem a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas» [n.º 7].

12. Presente o referido quadro normativo temos que a dispensa do remanescente da taxa de justiça importa ser aferida/apreciada tendo em conta os parâmetros estabelecidos no n.º 7 do art. 530.º do CPC, devendo, por isso, na ponderação concreta atender-se à dificuldade da ação, à dimensão dos articulados e alegações das partes, à natureza das questões a analisar e, ainda, à complexidade temporal e material da instrução processual, cabendo também em sede de recurso jurisdicional determinar, igualmente, se se justifica ou não a dispensa do remanescente da taxa de justiça, verificando se a mesma se afigura desproporcionada em face do concreto serviço prestado, por a questão apreciada não se afigurar de complexidade inferior ou superior à comum e se a conduta processual das partes se limitou ao exigível e legalmente devido.

13. De notar que as questões de elevada especialização jurídica ou especificidade técnica serão, por regra, as que envolvem intensa especificidade no âmbito da ciência jurídica e grande exigência de formação jurídica de quem tem que decidir.

14. Nessa medida, a dispensa do remanescente da taxa de justiça revestirá natureza excecional, pressupondo uma menor complexidade da causa e uma simplificação da tramitação processual aferida pela especificidade da situação processual e pela conduta das partes.

15. Cientes do quadro normativo, dos considerandos de enquadramento desenvolvidos e entrando na análise do recurso jurisdicional deduzido pela A. temos que, na situação sub specie, estamos em presença de autos respeitantes a contencioso pré-contratual, aos quais foi fixado o valor de 30.900.000,00 € [trinta milhões e novecentos mil euros e zero cêntimos], e no qual se discutiu a legalidade de ato de adjudicação do procedimento concursal aberto para prestação de serviços de recolha e transporte de resíduos sólidos urbanos e de limpeza urbana na zona poente de Matosinhos.

16. Foram acometidas ao referido ato adjudicatório várias ilegalidades [vide, no caso, nomeadamente: i) incumprimento por parte da proposta vencedora da «recolha seletiva multimaterial» de 4 vezes por semana na zona sul do rio Leça; ii) falta de previsão na mesma proposta da realização de um serviço de recolha seletiva multimaterial «porta a porta» em Leça da Palmeira; iii) incumprimento pela mesma proposta do requisito de «lavagem quinzenal» dos equipamentos de superfície de deposição de resíduos orgânicos domésticos referidos no art. 25.º do Caderno de Encargos («CE»); iv) impossibilidade de avaliação da proposta de 25 varredores, por não se conseguir entender se são ou não suficientes para executar a varredura de 60 cantões; v) ausência de atributos da proposta no tocante à segunda fase (5 anos) e à terceira fase (8 anos) da prestação dos serviços - art. 25º-A, n.º 5, do «CE»; vi) impossibilidade de avaliação da mesma proposta em virtude da apresentação dos seus atributos de natureza financeira; vii) incumprimento pela referida proposta de «diversas exigências legais e regulamentares» aplicáveis à assinatura eletrónica de propostas; viii) não indicação, nos meios mecânicos apresentados pela vencedora, de viatura adequada à recolha de contentores de 800L; ix) falta de indicação na aludida proposta vencedora dos «meios humanos e mecânicos» afetos à execução do serviço, bem como dos dias da semana em que o mesmo será efetuado; x) previsão pela mesma proposta de viatura inadequada à «recolha de resíduos em montureiras», uma vez que não permite a separação dos resíduos tal como exige o art. 29º-A, n.º 11, subalínea b), do «CE»]

17. Deriva, ainda, da análise dos autos que inconformados com a sentença do TAF do Porto tanto o R. como o contrainteressado vencedor do concurso interpuseram per se recursos para o TCA/N, tendo a A. ampliado o objeto dos recursos, e que esta, por sua vez, discordando do acórdão proferido [que concedeu provimento aos recursos, revogou a sentença recorrida e julgou a ação improcedente], interpôs recurso de revista apontando ao mesmo acórdão nulidade por alegada omissão de pronúncia e vários erros nos julgamento de direito, sendo que ambos os recorridos, nas suas contra-alegações, advogam a improcedência das razões esgrimidas pela A. sem que hajam ampliado o objeto da revista.

18. Na presente lide foram, ainda, apresentados dois recursos da decisão do incidente de levantamento do efeito suspensivo [onde o contrainteressado não alegou].

19. Ora, tendo presente esta realidade e considerandos supra expendidos temos que as questões objeto de discussão, pelo seu teor e número, não podem considerar-se como envolvendo ou tendo dificuldade superior à média no quadro de ação administrativa deste tipo, conclusão esta a justificar, com esse fundamento, a dispensa do pagamento da taxa de justiça, sendo que no mesmo sentido aponta também aquilo que foi a tramitação havida no processo, incluindo os recursos jurisdicionais interpostos, tanto mais que nestes, pese embora alguma extensão das peças e consequentemente dos acórdãos ao reproduzirem factualidade assente e conclusões de alegações/contra-alegações, daí não derivou um aumento da dificuldade ou da complexidade jurídica detida pela causa e das questões na mesma tratadas.

19. Se, como vem sendo afirmado e reiterado, a taxa de justiça constitui a contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do sujeito passivo e que não se exige uma equivalência rigorosa entre o valor da taxa e o custo do serviço, que, as mais das vezes, nem seria viável apurar com rigor, temos que o valor do remanescente da taxa de justiça, tal como alega a recorrente, surge efetivamente in casu como desproporcionado em face do serviço prestado, tendo inclusive em conta, até, a taxa de justiça aplicável pela lide em 1ª instância já que não parece razoável que a instância recursiva exija uma taxa tão significativamente mais elevada do que a devida pela tramitação normal do processo em 1ª instância.

20. Com efeito, pelo remanescente da taxa de justiça em discussão [correspondente ao valor da ação - 30.900.000,00 € -, na parte superior aos aludidos 275.000,00 €], as partes, por cada recurso jurisdicional, teriam de pagar, de remanescente de taxa de justiça, o valor de 187.425,00 €, correspondendo a 1,5 UC por cada 25.000,00 € ou fração para além dos 275.000,00 €, o que implica um valor de remanescente de taxa de justiça, para A. e R. «MdM», de 749.700,00 € cada um, e, para o contrainteressado, de 374.850,00 €.

21. E considerando os 10% em que não ocorreu a dispensa temos que as partes teriam, ainda, que pagar um total de 187.425,00 € [74.970,00€ + 74.970,00 € + 37.485,00 €].

22. Por seu turno, em sede de contencioso pré-contratual, por aplicação do art. 07.º e Tabela II anexa ao RCP, o valor a pagar em primeira instância foi de 02 UC’s.

23. Nessa medida, mostrando-se não só inequívoca a desproporção presente naquilo que é o valor exigido a título de remanescente da taxa de justiça devida em sede recursiva, temos, ainda, que à luz do supra exposto, ponderados os critérios de razoabilidade e proporcionalidade que devem necessariamente presidir à aplicação do n.º 7 do art. 06.º do RCP, a simplicidade formal da tramitação dos autos, o comportamento processual das partes, o valor da causa e o grau de complexidade das questões apreciadas, entende-se que se encontram preenchidos os requisitos exigidos pelo referido preceito para a total dispensa da A. do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida na parte que corresponderia ao excesso sobre o valor tributário de 275.000,00 €, pelo que procede o recurso pela mesma deduzido.

24. Passando à análise dos recursos que se nos mostram dirigidos e que foram interpostos pelo R. «MdM» e pelo contrainteressado «B……..…, SA», os mesmos terão, igualmente, de ser providos, porquanto, tendo obtido ganho de causa, já que saíram como partes vencedoras do litígio, aos mesmos não poderá ser exigida ou imposta a obrigatoriedade do pagamento do remanescente da taxa de justiça, obrigando-os depois a pedir o montante pago em sede de custas de parte.

25. Efetivamente uma tal exigência e imposição mostra-se inconstitucional tal como foi julgado pelo Tribunal Constitucional [TC] no seu acórdão n.º 615/18, de 21.11.2018 [consultável in: «www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/»], extraindo-se da linha fundamentadora daquele seu juízo, no que aqui ora releva, que «[c]ompreende-se que se exija a quem recorre à justiça (i.e., ao autor) que garanta o pagamento da taxa de justiça ainda em dívida, com o ónus de subsequentemente reaver tal quantia do réu, a título de custas de parte. (…) Idêntica justificação já não é possível, porém, utilizar no que respeita a quem é acionado, sobretudo quando tem ganho final de causa. O réu é chamado à demanda, ficando designadamente sob o ónus de apresentação da contestação indispensável a prevenir a condenação no pedido. Se o réu que apenas dá resposta ao impulso processual do autor, meramente defendendo-se, obtém a absolvição a final relativamente à totalidade do pedido - o que significa o desmerecimento da causa que o levou aos tribunais -, não se pode sustentar que tenha causado custos significativos à administração da Justiça. Ora, quando se exige a quem não recorreu à justiça - nem dela procurou retirar qualquer benefício -, tendo sido absolvido da pretensão do autor, o pagamento de parte substancial dos seus custos, surge um problema de justificação ao nível do custo-benefício. Numa tal ponderação a desproporção torna-se evidente na exigência do pagamento da taxa na dimensão que excede a taxa de justiça inicialmente paga - cujo pagamento é sempre legalmente exigido por necessariamente corresponder a uma ideia do custo básico inerente a uma litigância normal. Esta ideia de normal litigância está aliás pressuposta na dispensa de pagamento do remanescente da taxa prevista no n.º 7 do artigo 6.º do RCP. Com efeito, é precisamente com base em critérios como a “complexidade da causa” e a “conduta processual das partes” que o juiz pode fundamentar a dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça nas causas de valor superior a € 275.000».

26. Daí que, e continua-se no discurso fundamentador do acórdão em referência, o «réu, neste caso, não teve uma conduta que justifique o pagamento de custos que em muito ultrapassam a utilização que fez do sistema de justiça. Nestas circunstâncias fazer depender da apreciação judicial a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça não constitui remédio suficiente para prevenir o excesso da medida porque apenas fornece uma solução casuística ao problema, continuando a existir a possibilidade de se exigir do réu, que foi absolvido do pedido contra si apresentado e que se limitou a contestar, que suporte o pagamento do remanescente da taxa - independentemente da utilização concreta que o réu fez do sistema de Justiça. Por outro lado, impor ao réu o impulso processual para reaver esse custo do autor vencido constitui sempre um ónus processual adicional e um risco acrescido que não encontram justificação nos interesses públicos prosseguidos, sendo, por isso desproporcionado e, nessa medida, excessivo».

27. Concluindo-se, então, que a «exigência do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao réu que, por ser absolvido do pedido, venceu totalmente a ação civil e, por conseguinte, não é condenado em custas, obrigando-o a obter o montante que pagou em sede de custas de parte, revela-se, pois, uma solução inconstitucional porque comprime excessivamente o direito fundamental de acesso à justiça, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, impondo um ónus injustificado face ao interesse público em presença em violação do princípio da proporcionalidade decorrente do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição».

28. Presente o juízo de inconstitucionalidade que se mostra firmado pelo TC no acórdão acabado de citar temos que, também no contexto da presente ação, importa concluir em idêntico sentido já que claramente transponível para a situação vertente, assistindo, como tal, razão aos referidos recorrentes, com esta motivação, na impugnação que, enquanto parte vencedora, dirigem à obrigação de pagamento do remanescente da taxa de justiça, insurgindo-se contra a sua exigência ou imposição [cfr. arts. 06.º, n.ºs 1, 2 e 7, 07.º e 14.º, n.º 9, todos do RCP], dado que enfermando de inconstitucionalidade [cfr. arts. 18.º, n.º 2, e 20.º, n.º 1, da CRP].




DECISÃO
Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal, de harmonia com os poderes conferidos pelo art. 202.º da Constituição da República Portuguesa, em conceder provimento aos recursos jurisdicionais sub specie e revogar o acórdão recorrido, deferindo os pedidos deduzidos pelos aqui recorrentes de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.
Não são devidas custas. D.N..



Lisboa, 23 de maio de 2019. – Carlos Luís Medeiros de Carvalho (relator) – Maria Benedita Malaquias Pires Urbano – Jorge Artur Madeira dos Santos.