Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01414/12 |
Data do Acordão: | 12/19/2012 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
Descritores: | FIANÇA GARANTIA EXECUÇÃO FISCAL PRESTAÇÃO DE GARANTIA |
Sumário: | I - Do art. 199º do CPPT não resulta a exclusão da fiança como forma legalmente admissível de prestação da garantia e, pelo contrário, deve ser admitida por referência à previsão na parte final do seu nº 1: «ou qualquer meio susceptível de assegurar os créditos do exequente». II - Sendo oferecida fiança, a idoneidade da garantia deve ser apreciada pelo órgão competente da Administração Fiscal caso a caso, em concreto, em face das susceptibilidade do património do fiador responder pela dívida exequenda e pelo acrescido. III - A Administração Fiscal não pode recusar a constituição da garantia mediante fiança com o fundamento que esta não assegura plena e seguramente a cobrança do seu crédito e com desprezo pelos interesses legítimos do executado. |
Nº Convencional: | JSTA00068016 |
Nº do Documento: | SA22012121901414 |
Data de Entrada: | 12/10/2012 |
Recorrente: | FAZENDA PÚBLICA |
Recorrido 1: | A..., S.A. |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF SINTRA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT |
Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART199 N1 N2 N4 LGT98 ART52 N1 N2 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0126/12 DE 2012/02/15; AC STA PROC0208/11 DE 2012/03/14; AC STA PROC0908/12 DE 2012/09/12 |
Aditamento: | |