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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02089/11.8BELRS
Data do Acordão:04/28/2021
Tribunal:2 SECÇÂO
Relator:ANÍBAL FERRAZ
Descritores:JUROS INDEMNIZATÓRIOS
FORMA DE PROCESSO
Sumário:I - Os juros indemnizatórios, ligados e conexionados, com o pagamento indevido da prestação tributária, por regra, geral, são devidos “quando se determine, em reclamação graciosa ou impugnação judicial, que houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento da dívida tributária em montante superior ao legalmente devido” - cf. art. 43.º n.º 1 da LGT. Este princípio é, por vontade, expressa, do legislador, estendido a outras quatro, específicas e delimitadas, circunstâncias, positivadas nas quatro alíneas em que se desdobra o n.º 3 desse normativo.
II - Podemos afirmar uma natureza taxativa, de numerus clausus, das situações em que o legislador aceita serem devidos juros indemnizatórios; a saber, a prevista, como regra, no n.º 1 do art. 43.º da LGT e aquelas em que se verifiquem, estejam preenchidas, as circunstâncias, específicas, como, rigorosa e expressamente, inscritas nas (atuais) quatro alíneas do seu n.º 3.
III - Independentemente, da relevância que se atribua ao não cumprimento do prazo fixado no art. 57.º n.º 1 da LGT, é certo que a sua (eventual) violação, ultrapassagem, não calha na letra, bem como, no espírito, e, implicantemente, na previsão do art. 43.º n.º 3 alínea a) da LGT.
IV - A ação prevista e regulada no art. 145.º do CPPT, por seguir os termos da impugnação judicial - cf. n.º 4, não permite desempenho capaz de permitir a alegação e prova, por parte do(a) autor(a), do quinteto de pressupostos da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais pessoas coletivas (o ato, a ilicitude, a imputabilidade ou culpa, o dano e o nexo de causalidade), mas, apenas, uma ação administrativa, a apresentar junto do competente tribunal administrativo, por só a este pertencer jurisdição para apreciar litígios com questões relativas a responsabilidade civil extracontratual - art. 4.º n.º 1 alíneas f), g) e h) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e o poder para julgar do cumprimento, pela Administração, das normas e princípios jurídicos que a vinculam - art. 3.º n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA).
Nº Convencional:JSTA000P27602
Nº do Documento:SA22021042802089/11
Data de Entrada:01/04/2021
Recorrente:A…………, S.A.
Recorrido 1:AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: