Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0633/14 |
Data do Acordão: | 02/15/2017 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | PEDRO DELGADO |
Descritores: | IRS MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA FIXAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL ACTO DESTACÁVEL CASO DECIDIDO |
Sumário: | I - Da decisão de avaliação da matéria colectável por método indirecto, atinente a “manifestações de fortuna”, cabe recurso para o tribunal tributário, no prazo de 10 dias - nos termos das disposições combinadas do nº 7 do artº 89º-A da Lei Geral Tributária e do nº 2 do artº 146º-B do Código de Procedimento e de Processo Tributário. II - A decisão de avaliação constitui acto destacável do procedimento administrativo, pelo que se forma caso decidido ou caso resolvido na falta de recurso judicial dessa decisão, a qual, assim, se consolida na ordem jurídica, não podendo ser posta em causa na impugnação judicial da liquidação respectiva. |
Nº Convencional: | JSTA00070027 |
Nº do Documento: | SA2201702150633 |
Data de Entrada: | 05/29/2014 |
Recorrente: | A........ |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF BRAGA |
Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
Legislação Nacional: | CONST05 ART13 ART103 ART104 LGT98 ART87 N1 D ART89 ART89-A N1 N2 N3 N4 N7 CPPTRIB99 ART99 CPTA02 ART87 N1 A ART89 N1 I CPA91 ART133 N2 D |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0422/11 DE 2011/07/06; AC STA PROC0334/09 DE 2009/09/09; AC STA PROC0188/09 DE 2009/09/09; AC STA PROC0342/08 DE 2008/09/24 |
Aditamento: | |