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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:098/17.2BEALM
Data do Acordão:05/04/2022
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL
LIQUIDAÇÃO OFICIOSA
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
Sumário:I - Em regra as contribuições para a Segurança Social resultam da apresentação das declarações de remunerações pelo contribuinte, a quem compete também proceder à liquidação dos montantes a entregar, aplicando as percentagens legais às remunerações, numa figura próxima da autoliquidação.
II – Como se fixou no Acórdão do Pleno da Secção do CT prolatado em 26-02-2014, no Processo nº 01481/13, casos há, como o previsto no artº 33º do Decreto-lei nº 8-B/2002, em que a liquidação é oficiosa e resulta da iniciativa da Segurança Social em suprimento das obrigações dos contribuintes.
III - Nestas situações a inscrição e a declaração de remunerações bem como o cálculo das contribuições que lhe correspondam, efectuados oficiosamente pela Segurança Social, com base em elementos de prova obtidos, designadamente, no âmbito de acções de fiscalização ou de inspecção, constituem um verdadeiro acto administrativo declarativo de liquidação de um tributo.
IV – Mas, dada a falta, no actual Código Contributivo, aprovado pela Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro, da definição clara de um acto final do procedimento conducente à fixação do montante das contribuições e quotizações, só pode ser considerado como acto de liquidação, o acto formalmente comunicado ao sujeito passivo, donde constem a declaração de remunerações objecto de registo e o apuramento das contribuições devidas, assim como o prazo de pagamento e meios de impugnação.
V- Sendo assim, ao direito de liquidar tais contribuições é aplicável, por força do disposto nos artigos 1.º, 2.º 3º da Lei Geral Tributária, o regime de caducidade do direito à liquidação previsto no artº 45.º do mesmo diploma legal, uma vez que o regime específico das quotizações e contribuições à Segurança Social não fixa um prazo especial de caducidade do direito de liquidação.
VI- In casu, porque o acto de liquidação advém de contribuições referentes ao período compreendido entre Janeiro de 2005 e Dezembro de 2010, é notório que em 30/09/2016, data em que foi remetida a comunicação ao sujeito passivo, já tinha decorrido o indicado prazo de 4 anos, com isso não contendendo o desconto do prazo de 6 meses que poderia decorrer da duração da acção inspectiva, conforme dispõe o artigo 46º da LGT e que as instâncias não fixaram.
Nº Convencional:JSTA000P29333
Nº do Documento:SA220220504098/17
Data de Entrada:12/16/2021
Recorrente:A............, LDA.
Recorrido 1:IGFSS - INSTITUTO DE GESTÃO FINANCEIRA DA SEGURANÇA SOCIAL – SETÚBAL
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: