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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0281/11.4BEMDL 0623/18
Data do Acordão:05/06/2020
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:NEVES LEITÃO
Descritores:CASO JULGADO
RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL
ANULAÇÃO DA VENDA
Sumário:I - A excepção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença transitada em julgado, tendo por fim evitar que o tribunal seja conduzido a contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (arts.577º al.i) e 580º nºs 1e 2 CPC).
II - A repetição da causa pressupõe a identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir (art.581º CPC).
III - Não se verifica a excepção do caso julgado, determinante da absolvição da Fazenda Pública da instância, quando no processo de reclamação de decisão proferida pelo órgão da execução fiscal foi apreciada a causa de pedir invocada (erro sobre as qualidades do imóvel penhorado, por desconformidade entre as reais características do imóvel penhorado e as constantes do anúncio para venda) e no pedido de anulação de venda são invocadas como causas de pedir (para além da supra indicada), a existência de alegados ónus reais sobre o imóvel penhorado, consistentes na vigência de um contrato de arrendamento industrial e numa garantia real resultante de privilégio creditório (art.257º nº1 primeiro segmento CPPT).
Nº Convencional:JSTA000P25838
Nº do Documento:SA2202005060281/11
Data de Entrada:06/27/2018
Recorrente:A........................
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: