Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0281/11.4BEMDL 0623/18 |
Data do Acordão: | 05/06/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | NEVES LEITÃO |
Descritores: | CASO JULGADO RECLAMAÇÃO DE DECISÃO DO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL ANULAÇÃO DA VENDA |
Sumário: | I - A excepção dilatória do caso julgado pressupõe a repetição de uma causa depois de a primeira causa ter sido decidida por sentença transitada em julgado, tendo por fim evitar que o tribunal seja conduzido a contradizer ou reproduzir uma decisão anterior (arts.577º al.i) e 580º nºs 1e 2 CPC). II - A repetição da causa pressupõe a identidade de sujeitos, pedido e causa de pedir (art.581º CPC). III - Não se verifica a excepção do caso julgado, determinante da absolvição da Fazenda Pública da instância, quando no processo de reclamação de decisão proferida pelo órgão da execução fiscal foi apreciada a causa de pedir invocada (erro sobre as qualidades do imóvel penhorado, por desconformidade entre as reais características do imóvel penhorado e as constantes do anúncio para venda) e no pedido de anulação de venda são invocadas como causas de pedir (para além da supra indicada), a existência de alegados ónus reais sobre o imóvel penhorado, consistentes na vigência de um contrato de arrendamento industrial e numa garantia real resultante de privilégio creditório (art.257º nº1 primeiro segmento CPPT). |
Nº Convencional: | JSTA000P25838 |
Nº do Documento: | SA2202005060281/11 |
Data de Entrada: | 06/27/2018 |
Recorrente: | A........................ |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |