Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0679/17
Data do Acordão:12/13/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:NOTIFICAÇÃO
REGISTO SIMPLES
SEGUNDA AVALIAÇÃO
REGISTO POSTAL
AVALIAÇÃO
Sumário:I - O acto de avaliação foi notificado por registo simples – em que a carta é deixada na caixa de correio do destinatário sem que aqueles serviços de distribuição postal desenvolvam qualquer iniciativa tendente a garantir que o destinatário, ou quem esteja no seu domicílio, de facto a receberam.
II - Os registos simples, porque são efectuados por mero depósito da carta na caixa de correio do destinatário, não permitem que a carta seja devolvida por não ter sido reclamada, por não se encontrar ninguém na residência, ou por recusa de recebimento. Estes registos nunca são devolvidos, desde que haja caixa de correio.
III - Dado estar em causa avaliação dos prédios aquando da 1ª transmissão ao abrigo do regime do CIMI, o valor patrimonial tributário do prédio resultante da avaliação, bem como a possibilidade de requerer segunda avaliação deve ser notificado ao sujeito passivo por via postal registada, nos termos do disposto no artigo 15º-E do DL. nº 287/2003.
IV - O registo simples de mero depósito na caixa de correio do destinatário não é a via postal registada que a lei impõe – art.º 15º-E do DL. nº 287/2003 - que seja cumprida na situação sob escrutínio, face ao disposto no art.º 38º do Código de Processo e Procedimento Tributário.
V - As consequências jurídicas a retirar da preterição da formalidade legal de carta registada há-de fazer-se com base nos direitos que a formalidade visa proteger e, por outro, sobre quem recai o ónus de demonstrar que foi assegurada a cognoscibilidade do acto notificando.
VI - Não há nos autos elementos que permitam concluir que o contribuinte efectivamente recebeu a notificação que os Serviços postais dizem ter deixado na sua caixa de correio. Competia à Administração Tributária que incumpriu a formalidade legal prevista para o efeito, demonstrar que, apesar disso, o contribuinte teve conhecimento do acto impugnado em termos de poder contra ele reagir atempadamente, caso o considerasse ilegal, sob pena de o acto de liquidação que lhe sucedeu ser afectado pela legalidade cometida procedimento que o antecedeu.
Nº Convencional:JSTA00070451
Nº do Documento:SA2201712130679
Data de Entrada:06/05/2017
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL
Objecto:SENT TAF LEIRIA
Decisão:PROVIDO
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT.
DIR FISC - IMI.
Legislação Nacional:CIMI.
DL 287/03 ART15 E.
CPPT ART38.
Jurisprudência Nacional:AC TC 79/2009
Aditamento: