Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0141/11 |
Data do Acordão: | 01/16/2013 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | FRANCISCO ROTHES |
Descritores: | CADUCIDADE DO DIREITO DE IMPUGNAR NOTIFICAÇÃO PRESUNÇÃO DE NOTIFICAÇÃO SEDE SOCIAL |
Sumário: | I - Nos casos em que o início do prazo para impugnação de um acto tributário depende, directa ou indirectamente, da notificação desse acto ao contribuinte, como é o caso das alíneas a) e b) do art. 102.º do CPPT, tal prazo não começa sem que se comprove a notificação desse acto validamente efectuada (art. 77.º, n.º 6, da LGT e art. 36.º, n.º 1, do CPPT).
II - Nos termos do disposto no art. 39.º, n.º 5, do CPPT, em face da devolução da carta para notificação e se não se comprovar que entretanto foi comunicada a alteração do domicílio fiscal, deve a AT enviar nova carta, dentro do prazo da 15 dias, e, ainda que esta última seja devolvida, presume-se feita a notificação (no 3.º dia posterior ao do registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil), a menos que o notificando prove o justo impedimento ou a impossibilidade de comunicar a alteração do domicílio no prazo legal. III - No entanto, o funcionamento dessa presunção, sob pena de incompatibilidade com o direito inconstitucional, exige que, caso a entrega não tenha sido possível, tenha sido deixado no endereço postal do notificando um aviso de que a carta com a notificação podia ser levantada nos serviços postais. IV - Se o próprio sujeito passivo afirma em sede de alegações de recurso que deixou de ter sede no local que declarou como domicílio fiscal, não se demonstrando (facto que nem sequer foi alegado pelo sujeito passivo) que foi comunicada a alteração desse domicílio, temos que concluir pela inoponibilidade à AT da falta de notificação. V - Não é merecedora de tutela jurídica a não recepção pelo sujeito passivo da comunicação de uma liquidação que lhe foi efectuada se, demonstrado que ficou que a AT respeitou os termos legais na notificação desse acto, o não recebimento é imputável àquele. |
Nº Convencional: | JSTA00068040 |
Nº do Documento: | SA2201301160141 |
Data de Entrada: | 02/17/2011 |
Recorrente: | A......, LDA |
Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
Objecto: | SENT TAF COIMBRA |
Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL |
Legislação Nacional: | LGT ART18 N3 ART19 N1 CPPT ART43 N1 N2 ART39 N5 |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0460/09 DE 2009/07/08 |
Referência a Doutrina: | DIOGO LEITE DE CAMPOS E OUTROS - LEI GERAL TRIBUTÁRIA COMENTADA E ANOTADA 4ED ANOTAÇÃO AO ART19 PAG199. JORGE LOPES DE SOUSA - CPPT ANOTADO E COMENTADO 6ED VOLI PAG408. RUI DUARTE MORAIS - MANUAL DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ALMEDINA 2012 PAG21 E SEGS. |
Aditamento: | |