Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0356/15
Data do Acordão:09/15/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:TERESA DE SOUSA
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PRESCRIÇÃO
RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR
CIRCUNSTÂNCIA DIRIMENTE
ERRO NOS PRESSUPOSTOS
Sumário:I - Para o início do decurso do prazo previsto no art. 6º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar de 2008, de prescrição do procedimento disciplinar contra magistrados do Ministério Público, são irrelevantes as datas em que outros superiores hierárquicos conheceram as infracções disciplinares por que o autor foi punido, só relevando o conhecimento das faltas por parte do PGR ou do CSMP.
II - Se num inquérito criminal em investigação a cargo de um magistrado do MºPº, as frases proferidas pelo aí arguido integram quatro crimes de injúrias agravadas, sendo que quanto a esses crimes ocorreu a prescrição do procedimento criminal, tal é susceptível de constituir infracção disciplinar do titular do processo.
III - A infracção disciplinar pressupõe, além de outros requisitos, a culpa do agente, que apenas tem lugar, quando este seja imputável, tenha agido com dolo ou negligência e não existam causas de exclusão da culpa.
IV - A conduta do autor ao não ter obstado à ocorrência das prescrições dos processos criminais identificados nos autos é negligente, e ofendeu os deveres funcionais de zelo e de prossecução do interesse público inerente à realização da justiça criminal, indicados no acórdão impugnado.
V - Embora relevantes na determinação concreta da pena não consubstanciam as circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, de privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais e de não exigibilidade de conduta diversa (art. 32º, als. b) e d) do ED/84), o grave estado de saúde do magistrado, e o facto de não ter tido qualquer ajuda ou acompanhamento funcional, sabido que era aquele seu estado de saúde.
VI - O acórdão impugnado ao considerar aplicável a pena de multa fez uma correcta aplicação dos preceitos aplicáveis, já que, se está perante uma conduta negligente do autor que ao atrasar a tramitação dos inquéritos determinou que viesse a verificar-se a prescrição dos processos criminais em causa. O que não pode entender-se como falta leve, por frustrar a realização da justiça criminal que ao Ministério Público cabe prosseguir, enquanto responsável pelo exercício da acção penal.
VII - A atenuação especial só se mostra possível se existissem “circunstâncias anteriores ou posteriores à infracção ou contemporâneas dela” que diminuíssem “acentuadamente a gravidade do facto ou a culpa do agente (cfr. art. 186º do EMP), o que, no caso concreto não ocorre, não se estando perante qualquer erro flagrante nem na pena que se considerou aplicável, nem na sua medida.
Nº Convencional:JSTA000P20904
Nº do Documento:SA1201609150356
Data de Entrada:03/26/2015
Recorrente:A........
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: