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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02930/10.2BELRS 08/18
Data do Acordão:03/10/2021
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:JOSÉ GOMES CORREIA
Descritores:NULIDADE
SENTENÇA
OPOSIÇÃO
FUNDAMENTOS
DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IRC
TRIBUTAÇÃO
GRUPO DE EMPRESAS
LUCRO TRIBUTÁVEL
CADUCIDADE DO DIREITO À LIQUIDAÇÃO
LEI GERAL TRIBUTÁRIA
ÂMBITO
ACÇÃO
REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO
SOCIEDADE
APLICAÇÃO RETROACTIVA
Sumário:I - Existe contradição entre os fundamentos e a decisão se os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam ao resultado contrário do expresso na decisão, se a fundamentação aponta num determinado sentido e a decisão segue outro caminho.
II - À semelhança do que sucede no processo judicial comum conforme o estatuído no nº 1 do artº 125º do CPPT (em similitude com a al. d) do artº 615º do CPC), é causa de nulidade da sentença em processo judicial tributário a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar.
III - Resultando da análise da sentença recorrida o Tribunal a quo se pronunciou especificamente e de forma clara, rigorosa e explícita sobre causa de pedir invocada, ainda que não aluda a sobre todos e cada um dos argumentos aduzidos pois o que importa é que o tribunal decida, como decidiu, a questão posta, não lhe incumbindo apreciar todos os fundamentos ou razões em que eles se apoiam para sustentar a pretensão, conclui-se que o dito aresto não está afectado na sua validade jurídica por omissão de pronúncia, não se verificando a arguida nulidade.
IV - Em vista do disposto no nº 2 do artº. 45º da LGT, não ocorre in casu qualquer erro que seja detectável mediante simples análise da declaração, não se pode asseverar que tenha existido qualquer erro que a AT pudesse detectar por um mero exame da coerência dos seus elementos, sem recurso a qualquer outra documentação externa, mesmo quando esta esteja em poder da administração tributária, e obtida por inspecção interna ou externa ou por meios de qualquer outra natureza, pelo que o prazo de caducidade do direito à liquidação a considerar é o prazo normal de quatro anos.
V - O âmbito da acção inspectiva é o do cumprimento das obrigações fiscais relativas ao RETGS (sendo que as obrigações fiscais inerentes a este regime não se limitam ao que decorre do disposto nos art.ºs 63.º a 65.º, do CIRC), sendo utilizado o advérbio “nomeadamente” quando se faz referência aos mencionados art.ºs 63.º a 65.º, do CIRC, advérbio que pressupõe que o âmbito não se esgote ao regime das mencionadas disposições legais.
VI - Uma vez que o âmbito da ação inspectiva abarcava tudo o que estivesse relacionado com o IRC, ainda que se trate de procedimento de âmbito parcial, por abarcar apenas um imposto - IRC - e nomeadamente o cumprimento das normas relativas ao REGTS - arts. 63º a 65º - nada obstava a que no âmbito do procedimento se apreciasse a matéria disciplinada no artigo 86º do mesmo Código.
VII - Independentemente do despacho do SEAF que reconheceu a possibilidade de dedução dos prejuízos em causa ao abrigo do artigo 69º do CIRC, o qual consagra uma cláusula anti abuso que visa acautelar a evasão ou fraude fiscal, tem de entender-se que a disciplina do artigo 86º do CIRC não cerceou a possibilidade de dedução do prejuízo apurado por uma das empresas incorporadas, mas tão só delimitou o seu âmbito visando que a nova sociedade não retirasse vantagens que não seriam obtidas na esfera jurídica da incorporada. Acrescendo que a aplicação do normativo em causa operou para futuro e a Recorrente não logrou identificar que expectativas legítimas foram criadas e violadas, não colhendo o argumento de que se mostram violados os princípios da protecção da confiança e da segurança jurídica.
VIII - Como é entendido pela doutrina mais autorizada, no modelo modelado no CIRC, a matéria tributável das diferentes sociedades agrupadas é apurada autonomamente, mas permite-se a respectiva compensação para efeitos do apuramento do imposto global a pagar, havendo, na liquidação do imposto devido a final, que atender à unicidade do grupo como sujeito passivo, sendo essa a ratio de o nº 6 do artigo 83° do CIRC, determinar que sejam efectuadas as deduções (à colecta) relativas a cada uma das sociedades no montante apurado relativamente ao grupo.
IX - Do que vem dito no ponto antecedente, resulta que o "imposto liquidado" a que se refere o nº 1 do artigo 86º do CIRC, só pode ser o imposto resultante do lucro tributável global agregado, sob pena de o fim visado com a norma, ao estabelecer limites mínimos de tributação, sair frustrado no caso da tributação dos grupos de sociedades. Dito de outro modo: o IRC deve incidir sobre o lucro tributável do grupo e não sobre o lucro individual de cada uma das sociedades, quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades.
X - No artigo 86º do CIRC não se previu qualquer reporte de prejuízos em consequência da aplicação dos limites mínimos de tributação ali previstos, sendo que não estamos perante uma correcção aos prejuízos fiscais declarados de modo a alterar-se as deduções efectuadas, como determina o nº 4 do artigo 47º do CIRC.
XI - Esse entendimento [no que ao reporte de prejuízos respeita] está em conformidade com as regras do IRC que o prevêem e ao respectivo prazo de caducidade pelo que, no caso de ter sido efectuado reporte de prejuízos, o prazo de caducidade é o do exercício do direito de reporte (art.º 45º, n.º 3, da LGT), que é o de 6 anos (art.º 47º, n.º 1, do CIRC), instituindo-se a regra da equivalência ao prazo do exercício desse direito de reporte.
Nº Convencional:JSTA000P27340
Nº do Documento:SA22021031002930/10
Data de Entrada:01/10/2018
Recorrente:A......... PORTUGUESA, SA
Recorrido 1:AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: