Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0452/17
Data do Acordão:07/05/2017
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FRANCISCO ROTHES
Descritores:DECISÃO JUDICIAL
NULIDADE
REFORMA
Sumário:I - As nulidades das decisões judiciais situam-se no âmbito da sua validade formal e pressupõem que o concreto acto jurisdicional tenha desrespeitado as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou violado o conteúdo e limites do poder à sombra da qual foi decretado.
II - A reforma das decisões judiciais, prevista nos arts. 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, destina-se a corrigir um erro juridicamente insustentável e, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto.
III - Essa faculdade não se destina à mudança do decidido com base nas divergências entre as partes e o tribunal quanto à interpretação e aplicação das regras de direito ou quanto ao apuramento, interpretação e qualificação dos factos relevantes, as quais, se encerrarem erros de julgamento, só poderão ser corrigidos por recurso, nos casos em que a lei ainda o admita.
Nº Convencional:JSTA000P22098
Nº do Documento:SA2201707050452
Data de Entrada:04/11/2017
Recorrente:A......
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
Texto Integral: Arguição de nulidades do acórdão proferido no recurso jurisdicional da sentença proferida no processo de reclamação de actos do órgão de execução fiscal com o n.º 1474/16.3BELRA

1. RELATÓRIO
1.1 A…………. (adiante Requerente ou Recorrente), notificado do acórdão proferido nestes autos por este Supremo Tribunal Administrativo, que negou provimento ao recurso por ele interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação judicial por ele deduzida ao abrigo do disposto nos arts. 276.º a 278.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) da decisão por que o Serviço de Finanças de Benavente recusou declarar prescritas as dívidas exequendas, provenientes de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) do ano de 2002, veio apresentar requerimento de arguição de nulidades, que concluiu com o seguinte pedido: «deve o presente Requerimento de arguição de nulidades ser conhecido e, consequentemente, deferido, por todos os motivos acima expostos, devendo o Acórdão sub judice ser declarado nulo e, consequentemente, a Sentença primeiramente recorrida ser revogada, com todas as consequências legais daí resultantes».
1.2 A Requerida não respondeu.
1.3 Cumpre apreciar e decidir, tendo-se dispensado os vistos dos Conselheiros adjuntos, atento o carácter urgente do processo.
* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1 Notificado do acórdão proferido nestes autos, veio o Recorrente arguir nulidades do mesmo.
Salvo o devido respeito, o requerimento não identifica inequivocamente quais as nulidades assacadas àquele aresto. Vejamos: depois de no art. 1.º do requerimento transcrever o disposto no n.º 1 do art. 615.º do Código de Processo Civil (CPC) e de no art. 2.º distinguir os dois tipos de nulidades aí previstas entre as nulidades de carácter formal e as que respeitam ao conteúdo da decisão, o Requerente teceu diversos considerandos relativamente ao dever de fundamentação das decisões judiciais e seu âmbito, nos arts. 3.º a 5.º do requerimento. De seguida, nos arts. 6.º a 17.º, voltou a enunciar a tese por ele sustentada na petição inicial e nas alegações de recurso, no sentido da prescrição da dívida exequenda. No art. 18.º do requerimento encontra-se a primeira referência ao acórdão proferido nestes autos: «O Acórdão não considerou, por erro de direito, mas não se verificou interrupção ou suspensão no prazo de prescrição, após a impugnação, porquanto a dívida nunca esteve suspensa. E, assim, a prescrição estaria constituída, e deve ser declarada pelo Tribunal de recurso». Depois, do art. 19.º ao art. 22.º, o Requerente alega no sentido de que a execução fiscal nunca esteve suspensa para de novo concluir que «a dívida de IRS [2002] se encontra prescrita» e afirmar que «o conhecimento da prescrição é de conhecimento oficioso». No art. 23.º aparece a segunda referência ao acórdão, afirmando o Requerente que aquele «nunca se pronunciou sobre a matéria, o que constitui nulidade do acórdão». Já nos arts. 24.º a 26.º retoma a alegação de que a execução fiscal nunca esteve suspensa, motivo por que não houve interrupção da prescrição. No art. 27.º do requerimento, ao jeito de conclusão afirma: «Verificam-se, pois, as condições estabelecidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, pois entendemos que foi feita pronúncia quanto ao ano de 2002, quando o que foi suscitado foi o exercício de 2001, e que a impugnação não suspendeu a cobrança da dívida, dado que foi suscitada a ilegalidade da liquidação, que não a suspensão da sua cobrança». Finalmente, no art. 28.º, considera, como epílogo da sua alegação, que «dúvidas não existem que se impõe a revogação do Acórdão sub judice, bem como que, consequentemente, da Sentença recorrida».
Compulsado o requerimento, ficamos sem saber exactamente qual a nulidade ou nulidades que o Requerente pretende imputar ao acórdão. É certo que o Requerente invoca expressamente que se verificam “as condições estabelecidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC”, mas, salvo o devido respeito, a sua alegação, ou não se integra na previsão daquelas alíneas, ou é manifestamente insuficiente para o preenchimento das respectivas fattispecies, como procuraremos demonstrar nos pontos seguintes.
Do mesmo modo, não vislumbramos que a alegação do Requerente possa integrar qualquer outra das nulidades das decisões judiciais elencadas no n.º 1 do art. 615.º do CPC.
2.2 Relativamente à invocada nulidade da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC – nulidade também prevista no art. 125.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, que se verifica quando «Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível», não vislumbramos, nem o Requerente explica, como possa considerar-se verificada.
Com efeito, tem-se entendido, quer na doutrina quer na jurisprudência, que a nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão «apenas ocorre quando os fundamentos invocados deveriam conduzir, num processo lógico, à solução oposta da que foi adoptada na decisão» e que, como decorre do texto daquela norma «só releva, para efeito desta nulidade, a contradição entre a decisão e os respectivos fundamentos e não eventuais contradições entre fundamentos de uma mesma decisão, por um lado, ou contradição entre decisões, fundamentadas ou não, por outro» (Cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 9 ao art. 125.º, pág. 361. ).
Esta oposição «também se não confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação aponta para determinada consequência jurídica e na conclusão é tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se» (Idem, pág. 362.).
Tendo presente o que deixámos dito, a alegação do Requerente e o texto do acórdão sob escrutínio, verificamos, por um lado, que aquela alegação não é subsumível à previsão legal da alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, no segmento respeitante à oposição entre os fundamentos e a decisão e, por outro, que os fundamentos aduzidos naquele acórdão não podiam levar a outra decisão senão a que aí foi adoptada, qual seja que o recurso não merece provimento. Não vislumbramos, nem o Requerente aponta onde reside o atropelo às regras da lógica susceptível de integrar aquela oposição: toda a fundamentação expendida no acórdão só pode conduzir a um resultado – de acordo com as regras da lógica – e esse é o de que seja negado provimento ao recurso.
Finalmente, não se coloca também a possibilidade de o acórdão, quer nos seus fundamentos quer na sua decisão, enfermar de ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível, nos termos previstos na segunda parte da mencionada alínea c) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.
A decisão judicial é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível e é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes; num caso não se sabe o que o juiz quis dizer, no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. Ora, a alegação do Requerente não assaca ao acórdão qualquer passagem incompreensível ou imperceptível ou susceptível de diversas interpretações ou de comportar vários significados ou sentidos.
Improcede, pois, a invocada nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea c), do CPC.
2.3 Quanto à invocada nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC – com correspondência no art. 125.º, n.º 1, do CPPT –, a alegação do Requerente também não permite considerá-la verificada.
Antes do mais, recordemos que a nulidade por omissão de pronúncia, expressamente prevista no art. 125.º, n.º 1, do CPPT, está directamente relacionada com o comando fixado n.º 2 do art. 608.º do novo CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
Por conseguinte, só pode ocorrer omissão de pronúncia quando o juiz não toma posição sobre questão colocada pelas partes, não emite decisão no sentido de não poder dela tomar conhecimento nem indica razões para justificar essa abstenção de conhecimento, e da sentença também não resulta, de forma expressa ou implícita, que esse conhecimento tenha ficado prejudicado em face da solução dada ao litígio.
Dito isto, vejamos por que o Requerente considera verificada esta nulidade, designadamente nos arts. 23.º e 27.º do requerimento. Salvo o devido respeito, a alegação aí aduzida ou é de todo descabida, como sucede no art. 23.º do requerimento – em que alega que o acórdão «nunca se pronunciou sobre esta matéria», parecendo referir-se à prescrição –, ou é de difícil compreensão e não merece acolhimento, como no art. 27.º do requerimento – onde alega que «foi feita pronúncia quanto ao ano de 2002, quando o que foi suscitado foi o exercício de 2001» e que «a impugnação não suspendeu a cobrança da dívida, dado que foi suscitada a ilegalidade da liquidação, que não a suspensão da sua cobrança».
Na verdade, não conseguimos alcançar o que pretende o Requerente ao afirmar que o acórdão se não pronunciou sobre a prescrição. É óbvio que se pronunciou, se bem que essa pronúncia, ao que parece, não mereça a concordância do Requerente. No entanto, as nulidades das decisões judiciais referem-se ao desrespeito pelo concreto acto jurisdicional das regras próprias da sua elaboração e estruturação ou à violação do conteúdo e limites do poder à sombra da qual foi decretado e não a eventuais erros de julgamento em que tenha ocorrido. Dito de outro modo, as nulidades situam-se no âmbito da validade formal das decisões, que não no âmbito da sua validade material.
Por outro lado, cumpre ter presente que não podem confundir-se questões – sendo que a única questão que se impunha conhecer era a da prescrição da obrigação tributária correspondente à dívida exequenda – com argumentos ou razões invocadas pelas partes. No entanto, sempre diremos que o argumento de que o prazo prescricional não esteve suspenso foi rebatido com ampla fundamentação que o Requerente parece desprezar.
Já quando afirma que no acórdão «foi feita pronúncia quanto ao ano de 2002, quando o que foi suscitado foi o exercício de 2001», parecendo com isso querer suscitar uma nulidade por omissão de pronúncia, o Requerente parece ignorar que a dívida em cobrança coerciva se refere ao ano de 2002 e que ele mesmo nunca suscitou, nem faria sentido que suscitasse, a questão da prescrição relativamente a qualquer outra dívida, designadamente do ano de 2001.
Assim, improcede também a invocada nulidade prevista no art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
2.4 A nosso ver, e pretendendo o Requerente sustentar, afinal, que o acórdão decidiu mal a questão que se lhe colocava, da prescrição da obrigação tributária, a alegação aduzida no requerimento consubstancia, não a predita invocação de nulidades do acórdão mas, antes, um pedido de reforma do mesmo, à luz do disposto no n.º 2 do art. 616.º do CPC.
Sucede, porém, que a alegação do Requerente também não é apta para integrar a previsão daquela norma.
Como temos vindo a dizer noutras situações, a possibilidade de reforma de uma decisão judicial ao abrigo do n.º 2 do art. 616.º do CPC tem carácter de excepção, sendo que «quanto ao alcance do mesmo preceito legal, o STA tem construído um critério orientador para a definição do carácter manifesto do lapso cometido e que possibilita a imediata reparação do erro de julgamento que o originou. Tem sido, com efeito, sublinhada a excepcionalidade desta faculdade, que insere um desvio aos princípios da estabilidade das decisões judiciais e do esgotamento do poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art. 666.º, n.º 1, do CPC), salientando-se que a mesma só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto» (Cf. Cadernos de Justiça Administrativa, n.º 25, pág. 54, também citado por JORGE LOPES DE SOUSA no Código de Procedimento e de Processo Tributário anotado e comentado, Áreas Editora, 6.ª edição, II volume, anotação 8 ao art. 126.º, pág. 388 e, entre muitos outros e para além dos aí referidos, ainda, por mais recentes, os seguintes acórdãos da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- de 5 de Fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 212/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/447f062795b65ff580257c7c003f82b2;
- de 6 de Março de 2014, proferido no processo n.º 290/12, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/1056f3f5408c8ac280257c9900550fb0;
- de 6 de Março de 2014, proferido no processo n.º 1101/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d2cab553d69a7f5b80257c9a00340d90;
- de 12 de Março de 2014, proferido no processo n.º 1108/13, disponível em
http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/af3ad4e3da95dcfc80257c9f003f3958.).

A referida faculdade não se destina, manifestamente, à reapreciação dos factos apurados e sua interpretação ou à reapreciação das regras e princípios de direito aplicados. Se quanto a estas, houver divergência entre o alegado pela parte e o decidido pelo tribunal, a sua reapreciação e a correcção de eventuais erros por este cometidos só será possível em sede de recurso, desde que este seja admissível.
Dito isto, é manifesto que a alegação do Requerente não integra algum dos casos em que a reforma da decisão é autorizada ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 2 do art. 616.º CPC.
Na verdade, a discordância do Requerente com o acórdão cuja reforma ora peticiona tem a ver, única e exclusivamente, com a interpretação que este Supremo Tribunal fez das disposições legais aplicáveis, designadamente quanto aos efeitos da impugnação judicial como facto interruptivo da prescrição, mais concretamente quanto ao efeito duradouro que reconhecemos àquele facto e que consideramos impedir o início do novo prazo de prescrição enquanto o processo se mantiver pendente.
Ou seja, a pretensão do Requerente (de que se modifique o sentido do acórdão, de modo a revogar a sentença proferida pela Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria) assenta, não em qualquer erro manifesto, palmar ou evidente quanto ao decidido, seja ele referido à determinação da norma aplicável ou à qualificação jurídica dos factos; a pretensão do Requerente assenta, isso sim, numa discordância relativamente ao julgamento efectuado por este Supremo Tribunal.
Sucede, porém, que a alínea a) do n.º 2 do art. 616.º do CPC contempla o manifesto ou patente erro de julgamento sobre questões de direito, erro esse resultante de lapso grosseiro, por ignorância ou flagrante má compreensão do regime legal e na alínea b) desse inciso compreendem-se os casos de preterição de elementos probatórios, determinante de notório erro na apreciação das provas, ou de patente desconsideração de outros elementos que, a terem sido considerados, imporiam, inexoravelmente, decisão diversa da proferida.
Estão, pois, excluídos da previsão das referidas alíneas, os erros de julgamento não devidos a lapsos manifestos ou gritantes. Daí que a faculdade ali consignada não comporta a impugnação da sentença ou do acórdão com base na discordância sobre o decidido, seja quanto à interpretação dos factos disponíveis, seja quanto à selecção, interpretação ou aplicação das pertinentes normas jurídicas.
Ora, a interpretar-se o pedido do Requerente como de reforma do acórdão, sempre teríamos de concluir que os fundamentos invocados no requerimento não integram qualquer expressão de directa imputação a este Supremo Tribunal de erro de julgamento grosseiro decorrente de lapso manifesto, assentando antes em considerações que traduzem, apenas, uma interpretação do quadro legal divergente da adoptada no acórdão e destinada a fazer valer uma tese jurídica diferente. Tese que o ora Requerente já tinha explanado nas alegações de recurso e a que o acórdão procurou dar resposta.
Seja como for, estas normais divergências entre as partes e o tribunal quanto à interpretação e aplicação das regras de direito ou quanto ao apuramento, interpretação e qualificação dos factos relevantes, se encerrarem erros de julgamento, só poderão ser corrigidos por recurso, nos casos em que a lei ainda o admita; mas já não serão susceptíveis de serem corrigidos em sede de reforma da decisão judicial, reservada que está às referidas situações excepcionais.
Assim, o requerimento também nunca poderia proceder mesmo se interpretado como pedido de reforma do acórdão.
2.5 Em resumo, porque o acórdão não padece de nulidade alguma das que o Requerente lhe imputou e porque, mesmo numa interpretação de que o pedido formulado seria o de reforma do acórdão, não pode considerar-se que existe fundamento para esta, não vemos motivo algum para que o mesmo não haja de permanecer intocado na ordem jurídica.
Assim, preparando a decisão, formulamos as seguintes conclusões:
I - As nulidades das decisões judiciais situam-se no âmbito da sua validade formal e pressupõem que o concreto acto jurisdicional tenha desrespeitado as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou violado o conteúdo e limites do poder à sombra da qual foi decretado.
II - A reforma das decisões judiciais, prevista nos arts. 613.º, n.º 2, e 616.º, n.º 2, alíneas a) e b), do CPC, destina-se a corrigir um erro juridicamente insustentável e, como a jurisprudência tem vindo a afirmar, só será admissível perante erros palmares, patentes, que, pelo seu carácter manifesto, se teriam evidenciado ao autor ou autores da decisão, não fora a interposição de circunstância acidental ou uma menor ponderação tê-la levado ao desacerto.
III - Essa faculdade não se destina à mudança do decidido com base nas divergências entre as partes e o tribunal quanto à interpretação e aplicação das regras de direito ou quanto ao apuramento, interpretação e qualificação dos factos relevantes, as quais, se encerrarem erros de julgamento, só poderão ser corrigidos por recurso, nos casos em que a lei ainda o admita.

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3. DECISÃO
Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, em indeferir o requerido.
Custas pelo Recorrente.
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Lisboa, 5 de Julho de 2017. – Francisco Rothes (relator) – Aragão Seia – Casimiro Gonçalves.