Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0690/07 |
Data do Acordão: | 08/22/2007 |
Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
Relator: | COSTA REIS |
Descritores: | PERDA DE MANDATO DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS NOTIFICAÇÃO PARA REGULARIZAR SITUAÇÃO CULPA GRAVE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO |
Sumário: | I - No regime da Lei n.º 4/83, de 2/4, alterada pela Lei n.º 25/95, de 18/8, se o titular de cargo político não apresentar a declaração dos seus rendimentos e património após inicio do exercício das suas funções, será notificado para o fazer no prazo de trinta dias sob pena «em caso de incumprimento culposo» incorrer em declaração de perda de mandato. II - O que quer dizer que o legislador não quis que a perda de mandato pudesse decorrer apenas da omissão do dever de diligência que recaía sobre o eleito e, portanto, de mera culpa mas, ao contrário, quis que aquela perda só pudesse ser decretada quando a referida omissão significasse também o desrespeito pela referida notificação. Isto é, quando essa conduta evidenciasse uma culpa grave. III – Não é de valorizar a apresentação daquela declaração feita já depois de instaurada a acção para perda de mandato e, portanto, aceitar que essa apresentação significaria a regularização da falta, pois que isso equivaleria a considerar que só nos casos em que houvesse um definitivo e afrontoso incumprimento daquela obrigação é que se poderiam considerar violados o disposto nos art.ºs 1.º e 3.º da Lei 4/83, na redacção que lhes foi dada pela Lei 25/95. |
Nº Convencional: | JSTA00064496 |
Nº do Documento: | SA1200708220690 |
Data de Entrada: | 07/31/2007 |
Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
Recorrido 1: | A... |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
Objecto: | SENT TAF LEIRIA PER SALTUM. |
Decisão: | PROVIDO. |
Área Temática 1: | DIR ADM GER - LOCAL. DIR ADM CONT - ACÇÃO ADM ESPECIAL. |
Legislação Nacional: | L 4/83 DE 1983/04/02 ART1 ART3. L 25/95 DE 1995/08/18. |
Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC48349 DE 2002/01/09.; AC STA PROC671/03 DE 2003/04/23. |
Aditamento: | |