Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0101/14.8BESNT |
Data do Acordão: | 05/06/2020 |
Tribunal: | 2 SECÇÃO |
Relator: | ANÍBAL FERRAZ |
Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO NÃO ADMISSÃO DO RECURSO |
Sumário: | I - Em processos de recurso (judicial) de decisões de aplicação de coimas, podendo a parte interessada interpor recurso jurisdicional ao abrigo do disposto no n.º 2 do art. 73.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS), este tem que ser expressamente requerido, com a indicação dos circunstancialismos de facto e/ou de direito (só este, no caso do STA), justificativos da admissão excecional do recurso. II - A expressão «melhoria da aplicação do direito», utilizada no art. 73.º n.º 2 do RGIMOS, deve interpretar-se como abrangendo todas as situações em que há «erros claros na decisão judicial», nas quais «à face de entendimento jurisprudencial amplamente adoptado, repugne manter na ordem jurídica a decisão recorrida, por ela constituir uma afronta ao direito». Mais, pressupõe que se trate de uma questão jurídica que preencha três requisitos: (1) ser relevante para a decisão da causa, (2) tratar-se de uma questão necessitada de esclarecimento e (3) mostrar-se passível de abstração, isto é, ser uma questão que permite o isolamento de uma ou mais regras gerais aplicáveis a outros casos práticos similares. III - A “promoção da uniformidade da jurisprudência”, também, inscrita no mesmo normativo, justifica-se quando a decisão recorrida consagra uma solução jurídica que introduza, mantenha ou agrave diferenças dificilmente suportáveis na jurisprudência. O simples erro de direito não é bastante, sendo necessário que o erro tenha inerente um perigo de repetição, o qual ocorre, designadamente, quando se aplicam sanções muito diferenciadas a situações de facto similares ou quando se violam princípios elementares do direito processual. IV - A pedida, pela recorrente, uniformização de “jurisprudência para uma melhor aplicação do direito”, não tem substrato válido e legal, em virtude de o recurso, interposto a coberto do art. 73.º n.º 2 do RGIMOS, ter sido dirigido para aspeto não essencial, lateral, sem relevância nenhuma para a apreciação e julgamento do objeto do (putativo) recurso da decisão do tribunal de 1.ª instância, pelo que, não é de aceitar o recurso jurisdicional, que interpôs. |
Nº Convencional: | JSTA000P25830 |
Nº do Documento: | SA2202005060101/14 |
Data de Entrada: | 01/28/2019 |
Recorrente: | A.................. LDA |
Recorrido 1: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
Votação: | UNANIMIDADE |
Aditamento: | |