Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 0544/15.0BALSB 0544/15 |
Data do Acordão: | 10/06/2022 |
Tribunal: | 1 SECÇÃO |
Relator: | ADRIANO CUNHA |
Descritores: | INTERVENÇÃO PRINCIPAL DEMOLIÇÃO DE OBRA ACTO DE EXECUÇÃO INÍCIO DO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO |
Sumário: | I – Deve ser deferido requerimento de intervenção principal espontânea, para intervir nos autos ao lado das Autoras, por parte de um interessado que declara aderir aos respetivos articulados e alega um interesse impugnatório igual ao daquelas, uma vez que tal é permitido “a todo o tempo, enquanto não estiver definitivamente julgada a causa” pelo artigo 313º do CPC, não ocorrendo, no caso, o obstáculo previsto no seu nº 4 (quando a parte contrária alegue que o estado do processo já não lhe permite fazer valer defesa pessoal que tenha contra o interveniente). A tanto não obsta a circunstância de já ter expirado o prazo legalmente previsto para o interessado/requerente impugnar, por si, o(s) ato(s) em causa, pois que a situação de irrecorribilidade dos atos por não impugnação no prazo previsto é distinta da intervenção em processo em curso em que se aprecia a legalidade de atos que foram tempestivamente impugnados. II – O ato camarário que determina a tomada de posse administrativa com vista à demolição coerciva de uma edificação, na sequência de ato precedente que ordenara a sua demolição e que intimara o proprietário a executá-la voluntariamente em determinado prazo, sob expressa cominação de execução da demolição pelos serviços camarários a expensas do notificado, não é um ato lesivo e, portanto, não é um ato impugnável, sendo meramente executório, uma vez que lesivo – e, consequentemente, impugnável – foi exclusivamente o antecedente ato, que ordenou a demolição, conformando, desde logo, a esfera jurídica do interessado. III – O prazo para impugnação do ato que ordenou a demolição iniciou-se – para as sociedades arrendatárias, que não foram nem tinham de ser notificadas – “a partir do conhecimento do início da respetiva execução”, como determinava o nº 3 do artigo 29º da LPTA, aplicável no caso. |
Nº Convencional: | JSTA00071569 |
Nº do Documento: | SA1202210060544/15 |
Data de Entrada: | 05/06/2015 |
Recorrente: | A............ E OUTROS |
Recorrido 1: | VICE-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CASCAIS |
Votação: | UNANIMIDADE |
Meio Processual: | RECURSO JURISDICIONAL |
Objecto: | DESPACHO E SENTENÇA DO TAC DE LISBOA |
Decisão: | CONCEDE PROVIMENTO |
Área Temática 1: | PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO |
Legislação Nacional: | Art. 313º do CPC E Art. 29º nº 3 da LPTA. |
Aditamento: | |