Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0516/14
Data do Acordão:07/13/2016
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:CARLOS CARVALHO
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
PROCESSO DISCIPLINAR
SECÇÃO DISCIPLINAR DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RECLAMAÇÃO NECESSÁRIA
ACTO ADMINISTRATIVO
IMPUGNABILIDADE
ACTO NULO
ACTO ININTELIGÍVEL
PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
ERRO NOS PRESSUPOSTOS
Sumário:I - Das deliberações da Secção Disciplinar do «CSMP» cabe reclamação necessária para o Plenário desse Conselho e só da deliberação do Plenário que a decida é que cabe impugnação contenciosa através da competente ação administrativa [cfr. arts. 26.º, 27.º, 29.º, n.ºs 2 e 5, e 33.º, do «EMP», 158.º e 163.º, do CPA/91, 46.º, 50.º e segs., do CPTA-2002/2004].
II - A ininteligibilidade ocorre não quando o ato administrativo é suscetível de mais do que uma interpretação, mas, apenas, quando não é possível saber sequer o que no mesmo se determina ou se quis determinar, ou seja, quando exista uma incerteza quanto ao conteúdo/objeto do mesmo que a interpretação não pode pôr cobro.
III - A impossibilidade geradora de nulidade sucederá apenas quando ao ato administrativo falte substrato lógico-jurídico, pessoal ou material/técnico.
IV - O princípio ne bis in idem assenta, em termos disciplinares, no reconhecimento geral de que ninguém pode ser perseguido e punido mais do que uma vez (ne bis) pelo mesmo delito (idem).
V - Não ocorre violação deste princípio se estamos em face dum novo atraso disciplinarmente censurável corporizado num comportamento/conduta que se mostra recortado e balizado por referência a diferente quadro temporal e sem que se possa vislumbrar ou configurar aí uma qualquer infração de natureza permanente ou duradoura.
VI - O juízo disciplinar punitivo exige uma convicção segura da materialidade dos factos imputados ao arguido, reclamando uma objetivação que encontre justificação cabal e idónea nos elementos probatórios e que, de per si, sejam suscetíveis de afastar toda a dúvida razoável.
VII - A decisão disciplinar punitiva mostra-se inquinada de erro sobre os pressupostos de facto, que a invalida, se a imputação de ilícito disciplinar se mostra assente em juízos probatórios estribados em indícios, presunções ou conjeturas subjetivas que não encontrem sustentação cabal e idónea nos elementos de prova que foram carreados para o processo disciplinar.
Nº Convencional:JSTA00069799
Nº do Documento:SA1201607130516
Data de Entrada:01/05/2015
Recorrente:A............
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:ACÇÃO ADM ESPECIAL
Objecto:DEL CSMP
Decisão:PROCEDENTE
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACÃO ADM ESPECIAL.
Legislação Nacional:CONST76 ART29 ART268 N3 N4.
CPTA02 ART51 ART87 ART89 N1 C.
CPA91 ART124 N1 N2 ART133 ART136.
EMP98 ART27 F ART29 N2 N5 ART33 ART175 N3 B.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC0567/07 DE 2007/08/01.; AC STAPLENO PROC0377/08 DE 2009/06/04.; AC STA PROC0551/09 DE 2010/01/27.; AC STA PROC0042307 DE 2006/11/29.; AC STA PROC038/04 DE 2004/06/01.; AC STA PROC01169/13 DE 2014/10/30.; AC STAPLENO PROC0772/10 DE 2013/01/23.; AC STA PROC0148/03 DE 2004/10/07.; AC STA PROC0426/10 DE 2012/03/15.; AC STA PROC0374/05 DE 2005/06/07.
Referência a Doutrina:MARCELO REBELO DE SOUSA - RDJ VOLVI 1992 PAG45.
ESTEVES DE OLIVEIRA, PEDRO GONÇALVES E PACHECO DE AMORIM - CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG645.
Aditamento: